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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por Cariri Comercial de Motos Ltda. em desfavor de Eugênio de Freitas do Nascimento e Marcelina Simão Alves, visando à busca e apreensão de veículo automotor. A medida liminar foi deferida (ID 108724651), com a efetivação da apreensão do bem (ID 108724662) e citação dos réus. A requerida Marcelina Simão Alves apresentou manifestação (ID 108724665) e o requerido Eugênio de Freitas do Nascimento ofertou contestação (ID 108724671), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 108725379). Posteriormente, noticiou-se nos autos o falecimento do requerido Eugênio de Freitas do Nascimento (ID 164902561), ocorrido em 18/04/2025, ensejando a suspensão do feito para sucessão processual (ID 172499496). Intimada a impulsionar o feito, a parte autora peticionou (ID 196240490) indicando como sucessora a genitora do falecido, Sra. Josefa Francisca de Freitas, requerendo a sua citação, bem como a realização de diligências via sistemas conveniados e ofícios para localização de eventuais herdeiros adicionais ou inventário. É o breve relatório. Decido. Diante da indicação precisa da genitora e da disponibilização de sua qualificação e endereço residencial, mostra-se pertinente a tentativa de citação para regularização do polo passivo, nos termos do art. 110 c/c o art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, postergando-se a deliberação quanto às demais pesquisas a sistemas conveniados caso reste infrutífera a diligência. Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o recolhimento das custas relativas às diligências do Oficial de Justiça para a expedição do mandado de citação da Sra. Josefa Francisca de Freitas; b) Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se o competente mandado de citação para que a sucessora passe a integrar o polo passivo da lide e, querendo, manifeste-se no prazo legal; c) Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das despesas da diligência ou sem manifestação da demandante, certifique-se e venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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