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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO As pesquisas de bens do executado perante o RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas. A parte exequente pugnou pela realização de outras medidas constritivas para localizar bens (ID 178695877). Para prosseguimento da execução, DEFIRO parcialmente as medidas solicitadas para determinar a pesquisa de bens perante o SNIPER (que abrange o ONR - bens imóveis) e INFOJUD (declaração de bens por meio de Imposto de Renda). Ressalto que o SINPER, abrange o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), o qual integra o portal de serviços do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após a realização das pesquisas determinadas, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. O termo inicial da prescrição no curso do processo tem início a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. A parte exequente fica advertida de que a ausência de localização de bens perante o SNIPER e INFOJUD, bem como a falta de indicação de bens pela própria parte, ensejará a suspensão da execução, pois não serão realizadas outras tentativas, em razão das consultas já abrangerem todos os sistemas de âmbito nacional. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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