2026-09-16 · TJCE
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201716-31.2024.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCA FLORENTINA MENEZES DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA FLORENTINA MENEZES DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. A autora afirma ser titular de conta individualizada vinculada ao PASEP e sustenta que, por ocasião do encerramento da conta, recebeu apenas R$ 76,64. Atribui ao requerido falha na administração do saldo, aplicação incorreta de índices e realização de saques que reputa indevidos. Requer o pagamento de R$ 7.601,15 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, conforme a petição inicial de ID 180141596. Após a emenda da inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento do feito, conforme a decisão de ID 180141341. O requerido apresentou contestação nos IDs 180141371 e 180141372. Suscitou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e revogação da gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, impugnou o cálculo apresentado e sustentou a inexistência de dano material ou moral. A autora apresentou réplica no ID 180141577. Intimadas as partes para especificação de provas, conforme o ID 180141580, a autora requereu o julgamento com base nas provas documentais e pediu o sobrestamento do processo, conforme o ID 180141583. O prazo do requerido transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 180141584. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a decisão de ID 180141585. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado do processo e da superação da suspensão Com o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.300, cessou o fundamento da suspensão determinada no ID 180141585, razão pela qual o feito retoma seu curso para imediato julgamento do mérito. A controvérsia é documental e o conjunto probatório permite o julgamento do mérito. A autora optou expressamente pelas provas documentais, conforme o ID 180141583, enquanto o requerido não se manifestou na fase própria, conforme o ID 180141584. Não há requerimento probatório pendente nem necessidade de produção de prova oral, encontrando-se o processo maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida após a apresentação dos documentos exigidos pelo Juízo, conforme a decisão de ID 180141341. A impugnação formulada pelo requerido no ID 180141371 não veio acompanhada de elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação econômica considerada na decisão anterior. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho o benefício. Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual O Banco Do Brasil Sa suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente operador do PASEP e não possui ingerência sobre os critérios de remuneração das contas individualizadas, conforme a contestação de ID 180141371. A preliminar não prospera. Na inicial de ID 180141596, a autora não questiona exclusivamente os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Também atribui diretamente ao requerido falhas na administração de sua conta, consistentes na realização de saques indevidos e na ausência de preservação do saldo. Conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder às demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos. As irregularidades imputadas ao requerido inserem-se no âmbito de sua atuação como administrador da conta. A efetiva existência dessas falhas constitui questão de mérito e não afasta sua legitimidade para responder à demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O requerido também sustenta a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme o ID 180141371. Contudo, a pretensão formulada na inicial de ID 180141596 está fundada em supostas irregularidades atribuídas diretamente ao Banco do Brasil na administração da conta individualizada da autora. Reconhecida a legitimidade da instituição financeira, não se mostra necessária a participação da União. Além disso, o Banco do Brasil S.A. possui natureza de sociedade de economia mista, não se enquadrando, por essa condição, nas hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, consolidaram-se os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Súmula 508/STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Súmula 517/STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente. Ausente a participação de ente federal e estando a demanda dirigida contra sociedade de economia mista, permanece competente a Justiça Estadual. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta. Da Prescrição A pretensão de ressarcimento por suposta falha na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo decenal definido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. O Tema Repetitivo nº 1.387 estabeleceu que o saque integral do principal constitui o marco inicial desse prazo. EMENTA. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) O extrato registra o saque integral de R$ 76,64, por TED, em 09/08/2018, com redução do saldo a zero, conforme os IDs 180141589 e 180141367. A ação foi ajuizada em 17/10/2024, conforme o ID 180141596. Entre os dois marcos transcorreu período inferior a dez anos. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Do Mérito A controvérsia consiste em verificar se os documentos demonstram falha na administração da conta individualizada da autora, com prejuízo material decorrente de pagamentos não recebidos ou da incorreta evolução do saldo, bem como se existe dano moral indenizável. A distribuição do ônus probatório deve observar a modalidade de cada movimentação. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, cabe ao participante comprovar o não recebimento dos valores pagos mediante crédito em conta ou folha de pagamento, PASEP-FOPAG. Quanto aos saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, compete à instituição financeira demonstrar o pagamento mediante a correspondente quitação, por se tratar de fato extintivo do direito afirmado EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. [...] III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. [...] (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Da análise dos lançamentos e do cálculo particular. A autora quantifica o prejuízo material em R$ 7.601,15 com fundamento no cálculo particular de ID 180141590. O demonstrativo reconstrói a evolução da conta sem computar, na coluna do saldo recalculado, os débitos que considera indevidos, entre eles pagamentos por FOPAG, lançamentos identificados como AS Paga e a TED realizada no encerramento da conta. Também adota expurgos inflacionários e critérios próprios de atualização, conforme a metodologia descrita no parecer de ID 180141591. Essa metodologia não pode ser acolhida indistintamente, pois a regularidade de cada débito deve ser examinada de acordo com sua modalidade e com a correspondente distribuição do ônus da prova. O cálculo também apresenta divergências em relação aos registros bancários. O lançamento de R$ 128,48 foi inserido no demonstrativo particular na data de 08/11/1999, conforme o ID 180141590, enquanto o extrato histórico registra a operação em 08/01/1999, conforme o ID 180141368. Além disso, o cálculo apresenta saldo remanescente de R$ 4,74 após a movimentação final, ao passo que o extrato bancário indica o encerramento da conta com saldo zero, conforme os IDs 180141590 e 180141367. O demonstrativo particular, portanto, não comprova a diferença global de R$ 7.601,15. A pretensão deve ser examinada a partir dos lançamentos efetivamente registrados na conta e do encargo probatório aplicável a cada modalidade de pagamento Os extratos dos IDs 180141367 e 180141368 apresentam sucessivos débitos expressamente identificados como pagamentos por folha ou PASEP-FOPAG. Quanto a essas operações, cabia à autora demonstrar que os valores não foram recebidos mediante a apresentação de contracheques, recibos ou extratos da conta de destino. Na manifestação de ID 180141583, contudo, a autora limitou-se a requerer o julgamento com base na prova documental já produzida, sem apresentar documentos capazes de comprovar o não recebimento. Por essa razão, os pagamentos por FOPAG não podem ser reconhecidos como indevidos. A TED de R$ 76,64, realizada em 09/08/2018 e seguida do zeramento da conta, consta dos IDs 180141367 e 180141589. O recebimento desse valor é reconhecido pela própria autora na petição inicial de ID 180141596, de modo que também não há irregularidade quanto a essa operação. Situação diversa ocorre com os lançamentos identificados como AS Paga. A cartilha apresentada pelo requerido esclarece que AS corresponde a autorização de saque, diferencia as autorizações emitidas das operações pagas e informa que os históricos assinalados com asterisco não produzem movimentação financeira, conforme o ID 180141370. O extrato de ID 180141368 e as microfilmagens de ID 180141373 registram três débitos com essa classificação: CR$ 45,54 em 25/01/1994, sob a descrição AS Paga Rendimentos; R$ 1,09 em 23/02/1996, também identificado como AS Paga Rendimentos; e R$ 128,48 em 08/01/1999, descrito como AS Especial Paga Abono Complemento. As microfilmagens individualizam as operações mediante a indicação da data, da agência, do número interno do documento e do valor, conforme o ID 180141373. Contudo, não identificam a pessoa que recebeu o numerário nem contêm assinatura, recibo ou outro elemento capaz de demonstrar a quitação. Esses registros comprovam a contabilização dos débitos, mas não demonstram a entrega dos valores à autora. Considerá-los suficientes significaria admitir que o próprio lançamento impugnado constituísse prova do pagamento, embora o Tema Repetitivo nº 1.300 atribua ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a quitação dos saques realizados em caixa. O lançamento de R$ 134,34, ocorrido em 21/03/2000, não recebeu a classificação AS Paga. O extrato registra apenas a descrição de pagamento de abono complementar e a indicação da agência 3472, conforme o ID 180141367. Esses elementos não permitem identificar, com segurança, se o pagamento ocorreu mediante saque em caixa, razão pela qual a operação não pode ser incluída entre os três débitos expressamente classificados como AS Paga. Conclui-se que o pedido material não procede quanto à diferença global de R$ 7.601,15, aos pagamentos por FOPAG e à TED final. A pretensão deve ser acolhida apenas quanto aos três débitos identificados como AS Paga, em relação aos quais o requerido não apresentou prova de quitação. Da apuração do dano material A procedência parcial não autoriza o pagamento do valor global indicado na inicial. O prejuízo deverá corresponder ao saldo que existiria se os três lançamentos AS Paga não tivessem sido realizados, respeitada a evolução efetiva da conta e vedada a utilização das premissas do cálculo particular de ID 180141590. O valor será apurado em liquidação por cálculos. Deverão ser reinseridos os três valores nas datas de seus respectivos débitos, com as conversões monetárias necessárias, e aplicados exclusivamente os índices oficiais de remuneração e valorização da conta PASEP até 09/08/2018. Deverão ser preservadas as demais movimentações efetivamente registradas, evitando-se exclusões ou duplicações. Sobre a diferença apurada na data do saque integral incidirão correção monetária desde então e juros de mora a partir da citação, pelos critérios legais aplicáveis em cada período. Dos danos morais A existência de três lançamentos sem prova de quitação justifica a recomposição patrimonial, mas não demonstra, por si, lesão a direito da personalidade. A autora não apresentou documento que evidencie repercussão concreta sobre sua honra, imagem, integridade psíquica ou vida cotidiana. A inicial de ID 180141596 e a réplica de ID 180141577 contêm alegações de sofrimento, sem prova de consequência extrapatrimonial individualizada. A irregularidade reconhecida possui conteúdo essencialmente econômico e pode ser reparada pela restituição da diferença apurada. Ausente demonstração de circunstância adicional capaz de ultrapassar o prejuízo patrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando superada a suspensão determinada no ID 180141585, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente à recomposição do saldo da conta individualizada da autora, considerando-se como não realizados os débitos de CR$ 45,54 em 25/01/1994 e de R$ 1,09 em 23/02/1996, identificados como AS Paga Rendimentos, e o débito de R$ 128,48 em 08/01/1999, identificado como AS Especial Paga Abono Complemento, conforme os IDs 180141368 e 180141373, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE, no mais, o pedido de indenização material quanto ao valor que exceder o resultado da recomposição determinada no item anterior, inclusive quanto à adoção integral do cálculo particular de ID 180141590, bem como o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o requerido sucumbiu em parcela mínima, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Proceda-se à retirada da suspensão no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito