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TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0201715-40.2022.8.06.0112 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: M. A. A. D. S., A. A. D. S. REQUERENTE: N. O. S. Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, formulada por M. A. A. D. S., menor, representada por Andréia Araújo da Silva, em desfavor de N. O. S., objetivando o reconhecimento de paternidade da criança, bem como o estabelecimento dos alimentos necessários à sua mantença.] No curso do feito foram feitas várias tentativas de citar o réu, que restaram frustradas. Diante do fato acima narrados, foi determinada a intimação da autora (ID N° 183568852-192618856), para que informasse o endereço do promovido. Embora intimada por meio de seu procurador, bem como pessoalmente (ID N° 196322284), a parte autora permaneceu inerte. Ao se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. É o relatório. Decido. A parte autora foi inicialmente intimada por seus advogados, mas não cumpriu a diligência que lhe foi atribuída e que é necessária ao deslinde do feito. Em cumprimento ao §1º do art. 485 do CPC, a parte autora foi também intimada de forma pessoal, mas igualmente permaneceu inerte. Assim, o feito permaneceu parado por mais de 30 (trinta) dias, pois a parte autora não cumpriu determinação a ela destinada e tampouco apresentou os dados necessários à continuidade do feito ou requereu diligências aptas a obtê-los, o que inviabiliza o regular prosseguimento da presente ação. O endereço das partes é requisito essencial para o regular andamento do feito, sendo inclusive requisito essencial da petição inicial, cuja ausência importa no indeferimento da exordial e obsta o curso normal do processo. Outrossim, o réu sequer chegou a ser citado (art. 485, §6º, do CPC). Configurado, portanto, o abandono da causa por mais 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, não se mostra razoável se eternizar o presente feito, com a reiteração de diligência que já se mostrou inútil. Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora. P. R. I. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVE-SE. Juazeiro do Norte (CE), 4 de setembro de 2026. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juíza de Direito
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