2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDINEY LIMA PALHETA em face de TIM S.A., para: I DECLARAR a inexistência das relações jurídicas e, por consequência, a INEXIGIBILIDADE dos débitos referentes aos contratos nº: RMCA00000000004682898744; RMCA00000000004710028801; RMCA00000000004747437974; e RMCA00000000004728930100; II DETERMINAR que a requerida se abstenha definitivamente de promover cobranças, inserir ou manter qualquer apontamento restritivo em nome da parte autora que tenha por fundamento os contratos e débitos acima declarados inexigíveis; III CONFIRMAR, nos limites da presente sentença, a tutela provisória anteriormente deferida, exclusivamente quanto aos débitos objeto desta demanda; IV CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, observados os índices legais vigentes; V JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor, diante da ausência de suporte probatório mínimo quanto às alegadas tentativas reiteradas de solução administrativa e ao efetivo dispêndio relevante de tempo útil. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado da condenação e do proveito econômico correspondente aos débitos declarados inexigíveis, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Condeno, de igual modo, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por desvio produtivo julgado improcedente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, observada, quanto à exigibilidade, a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. Resolvido o mérito, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos, oportunamente, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.