Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Rejane de Lima em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito constituído em sentença, conforme decisão de ID. 155683240, o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem que houvesse manifestação ou quitação da obrigação. Verifica-se, ainda, que não foi possível efetivar a intimação da parte executada, conforme se extrai das certidões e documentos de IDs. 160279110, 190662323, 195031001 e 201234687. Intimada a manifestar-se acerca do resultado negativo das tentativas de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais e de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, conforme petição de ID. 202496144. Decido. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Determino a realização de pesquisa patrimonial e de endereço, bem como eventual constrição de bens em face da parte executada, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, notadamente por meio da ferramenta SISBAJUD, bem como por meio da ferramenta SNIPER, a qual contempla consultas integradas aos sistemas RENAJUD, SERP/ONR (bens imóveis). Na hipótese de localização de veículo em nome da parte executada, proceda-se à respectiva restrição via sistema RENAJUD. Havendo bloqueio de quantia ínfima, proceda-se à imediata liberação dos valores constritos. Ressalto, contudo, que não será realizada pesquisa via INFOJUD em relação à pessoa jurídica, uma vez que as informações pertinentes não são mais disponibilizadas pelo referido sistema. Após a juntada aos autos dos resultados das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, caso a diligência retorne negativa e a parte exequente pretenda a realização de nova intimação em outro endereço identificado nas pesquisas, deverá promover o prévio recolhimento das custas correspondentes. Fica a parte exequente advertida de que eventual requerimento de novas medidas executivas deverá ser formulado de forma concentrada em uma única petição, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão. Tal providência visa assegurar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o dever de cooperação processual estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observada a suspensão prevista no § 1º do referido dispositivo legal. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu-CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Rejane de Lima em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito constituído em sentença, conforme decisão de ID. 155683240, o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem que houvesse manifestação ou quitação da obrigação. Verifica-se, ainda, que não foi possível efetivar a intimação da parte executada, conforme se extrai das certidões e documentos de IDs. 160279110, 190662323, 195031001 e 201234687. Intimada a manifestar-se acerca do resultado negativo das tentativas de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais e de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, conforme petição de ID. 202496144. Decido. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Determino a realização de pesquisa patrimonial e de endereço, bem como eventual constrição de bens em face da parte executada, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, notadamente por meio da ferramenta SISBAJUD, bem como por meio da ferramenta SNIPER, a qual contempla consultas integradas aos sistemas RENAJUD, SERP/ONR (bens imóveis). Na hipótese de localização de veículo em nome da parte executada, proceda-se à respectiva restrição via sistema RENAJUD. Havendo bloqueio de quantia ínfima, proceda-se à imediata liberação dos valores constritos. Ressalto, contudo, que não será realizada pesquisa via INFOJUD em relação à pessoa jurídica, uma vez que as informações pertinentes não são mais disponibilizadas pelo referido sistema. Após a juntada aos autos dos resultados das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, caso a diligência retorne negativa e a parte exequente pretenda a realização de nova intimação em outro endereço identificado nas pesquisas, deverá promover o prévio recolhimento das custas correspondentes. Fica a parte exequente advertida de que eventual requerimento de novas medidas executivas deverá ser formulado de forma concentrada em uma única petição, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão. Tal providência visa assegurar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o dever de cooperação processual estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observada a suspensão prevista no § 1º do referido dispositivo legal. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu-CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito