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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autos n. 0201698-91.2015.8.09.0006
Parte autora/exequente: JOSE ANTONIO DA SILVEIRA
Parte ré/executada: MGF CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ANTONIO DA SILVEIRA e GETÚLIO BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor de MGF CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – ME, partes devidamente qualificadas.
No ev. 211, os exequentes requereram o cumprimento definitivo do título judicial.
Por meio da decisão do ev. 213, determinou-se que eventual cumprimento provisório ou definitivo da sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, fosse promovido em autos apartados, distribuídos por dependência, com o consequente arquivamento destes autos.
Posteriormente, foi expedido, no ev. 216, mandado destinado ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da obrigação relativa ao registro do domínio.
No ev. 217, os exequentes formularam pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que o título judicial já transitou em julgado, inexistindo tramitação recursal a ser preservada, bem como que a classe processual dos autos já havia sido alterada para cumprimento de sentença.
Requereram o prosseguimento do feito, exclusivamente quanto à satisfação dos honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o aproveitamento dos atos já praticados.
É o relatório.
DECIDO
Reexaminando a questão, verifico que o pedido do exequente comporta acolhimento.
Conforme consta dos autos, o acórdão transitou em julgado em 27 de julho de 2026, conforme certidão do ev. 202, tendo o processo retornado definitivamente à origem no ev. 203. Ademais, no ev. 206, houve a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Nesse cenário, não mais subsiste, no caso concreto, a circunstância relativa à preservação da tramitação recursal que fundamentou a determinação constante do ev. 213.
O cumprimento da sentença observa a disciplina dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil e compete ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do mesmo diploma legal. Considerando que os autos já se encontram em fase executiva e que o requerimento do ev. 211 contém pedido de cumprimento definitivo acompanhado de demonstrativo do crédito, não se identifica, na hipótese, necessidade processual que justifique a repetição do requerimento em autos apartados.
Cumpre registrar, ainda, que a obrigação referente ao registro imobiliário já foi objeto de providência mediante a expedição do mandado no ev. 216.
Desse modo, o prosseguimento do cumprimento restringe-se à obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, definitivamente fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, cujo crédito foi indicado no ev. 211 em R$ 1.956,52.
Os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza autônoma, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei n. 8.906/1994, sendo legítimo o seu cumprimento pelo respectivo titular.
Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença nestes autos, exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a obrigação referente ao registro imobiliário já foi objeto do mandado expedido no ev. 216.
Intime-se a executada MGF CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – ME, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada no demonstrativo apresentado no ev. 211, no valor de R$ 1.956,52, acrescida da atualização cabível até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento dos atos executivos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A2
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autos n. 0201698-91.2015.8.09.0006
Parte autora/exequente: JOSE ANTONIO DA SILVEIRA
Parte ré/executada: MGF CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ANTONIO DA SILVEIRA e GETÚLIO BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor de MGF CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – ME, partes devidamente qualificadas.
No ev. 211, os exequentes requereram o cumprimento definitivo do título judicial.
Por meio da decisão do ev. 213, determinou-se que eventual cumprimento provisório ou definitivo da sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, fosse promovido em autos apartados, distribuídos por dependência, com o consequente arquivamento destes autos.
Posteriormente, foi expedido, no ev. 216, mandado destinado ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da obrigação relativa ao registro do domínio.
No ev. 217, os exequentes formularam pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que o título judicial já transitou em julgado, inexistindo tramitação recursal a ser preservada, bem como que a classe processual dos autos já havia sido alterada para cumprimento de sentença.
Requereram o prosseguimento do feito, exclusivamente quanto à satisfação dos honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o aproveitamento dos atos já praticados.
É o relatório.
DECIDO
Reexaminando a questão, verifico que o pedido do exequente comporta acolhimento.
Conforme consta dos autos, o acórdão transitou em julgado em 27 de julho de 2026, conforme certidão do ev. 202, tendo o processo retornado definitivamente à origem no ev. 203. Ademais, no ev. 206, houve a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Nesse cenário, não mais subsiste, no caso concreto, a circunstância relativa à preservação da tramitação recursal que fundamentou a determinação constante do ev. 213.
O cumprimento da sentença observa a disciplina dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil e compete ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do mesmo diploma legal. Considerando que os autos já se encontram em fase executiva e que o requerimento do ev. 211 contém pedido de cumprimento definitivo acompanhado de demonstrativo do crédito, não se identifica, na hipótese, necessidade processual que justifique a repetição do requerimento em autos apartados.
Cumpre registrar, ainda, que a obrigação referente ao registro imobiliário já foi objeto de providência mediante a expedição do mandado no ev. 216.
Desse modo, o prosseguimento do cumprimento restringe-se à obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, definitivamente fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, cujo crédito foi indicado no ev. 211 em R$ 1.956,52.
Os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza autônoma, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei n. 8.906/1994, sendo legítimo o seu cumprimento pelo respectivo titular.
Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença nestes autos, exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a obrigação referente ao registro imobiliário já foi objeto do mandado expedido no ev. 216.
Intime-se a executada MGF CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – ME, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada no demonstrativo apresentado no ev. 211, no valor de R$ 1.956,52, acrescida da atualização cabível até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento dos atos executivos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A2