Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201686-64.2022.8.06.0055 REQUERENTE: VALFREDO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., no ID 177572467, em face do cumprimento de sentença promovido por Valfredo Martins de Oliveira. Sustenta o executado, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente teriam adotado, para a incidência dos juros de mora, termo inicial fixo sem respaldo no título executivo. Requer o acolhimento dos cálculos juntados no ID 177572469. Intimado para se manifestar, conforme despacho de ID 195283232, o exequente permaneceu inerte, consoante certidão de ID 204290660. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser solucionadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora a alegação de excesso de execução possa ser apreciada por meio da referida objeção quando aferível mediante simples cálculo aritmético, não se verifica a divergência apontada pelo executado. A sentença de ID 176283911 determinou que, em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidissem a partir de cada desconto indevido. Quanto aos danos morais, estabeleceu a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos, respectivamente, das Súmulas nº 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão de ID 176283971 manteve integralmente esses critérios, majorando apenas os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. A memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 176283939 observa tais parâmetros. Para os danos materiais, foram consideradas individualmente as datas dos descontos realizados entre agosto de 2017 e abril de 2019. A data de agosto de 2017 foi adotada como termo inicial único apenas para os juros incidentes sobre a indenização por danos morais, por corresponder ao primeiro desconto indevido e, portanto, ao evento danoso reconhecido no título executivo. Desse modo, inexiste a alegada adoção arbitrária de termo inicial. Ao contrário, o próprio cálculo apresentado pelo executado no ID 177572469 também considera agosto de 2017 como início dos juros relativos aos danos morais, evidenciando que a divergência entre os valores não decorre do fundamento deduzido na exceção. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 177572467, uma vez que os cálculos do exequente observaram os termos iniciais estabelecidos no título executivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201686-64.2022.8.06.0055 REQUERENTE: VALFREDO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., no ID 177572467, em face do cumprimento de sentença promovido por Valfredo Martins de Oliveira. Sustenta o executado, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente teriam adotado, para a incidência dos juros de mora, termo inicial fixo sem respaldo no título executivo. Requer o acolhimento dos cálculos juntados no ID 177572469. Intimado para se manifestar, conforme despacho de ID 195283232, o exequente permaneceu inerte, consoante certidão de ID 204290660. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser solucionadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora a alegação de excesso de execução possa ser apreciada por meio da referida objeção quando aferível mediante simples cálculo aritmético, não se verifica a divergência apontada pelo executado. A sentença de ID 176283911 determinou que, em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidissem a partir de cada desconto indevido. Quanto aos danos morais, estabeleceu a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos, respectivamente, das Súmulas nº 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão de ID 176283971 manteve integralmente esses critérios, majorando apenas os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. A memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 176283939 observa tais parâmetros. Para os danos materiais, foram consideradas individualmente as datas dos descontos realizados entre agosto de 2017 e abril de 2019. A data de agosto de 2017 foi adotada como termo inicial único apenas para os juros incidentes sobre a indenização por danos morais, por corresponder ao primeiro desconto indevido e, portanto, ao evento danoso reconhecido no título executivo. Desse modo, inexiste a alegada adoção arbitrária de termo inicial. Ao contrário, o próprio cálculo apresentado pelo executado no ID 177572469 também considera agosto de 2017 como início dos juros relativos aos danos morais, evidenciando que a divergência entre os valores não decorre do fundamento deduzido na exceção. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 177572467, uma vez que os cálculos do exequente observaram os termos iniciais estabelecidos no título executivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.