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0201686-64.2022.8.06.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé

    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201686-64.2022.8.06.0055 REQUERENTE: VALFREDO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., no ID 177572467, em face do cumprimento de sentença promovido por Valfredo Martins de Oliveira. Sustenta o executado, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente teriam adotado, para a incidência dos juros de mora, termo inicial fixo sem respaldo no título executivo. Requer o acolhimento dos cálculos juntados no ID 177572469. Intimado para se manifestar, conforme despacho de ID 195283232, o exequente permaneceu inerte, consoante certidão de ID 204290660. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser solucionadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora a alegação de excesso de execução possa ser apreciada por meio da referida objeção quando aferível mediante simples cálculo aritmético, não se verifica a divergência apontada pelo executado. A sentença de ID 176283911 determinou que, em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidissem a partir de cada desconto indevido. Quanto aos danos morais, estabeleceu a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos, respectivamente, das Súmulas nº 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão de ID 176283971 manteve integralmente esses critérios, majorando apenas os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. A memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 176283939 observa tais parâmetros. Para os danos materiais, foram consideradas individualmente as datas dos descontos realizados entre agosto de 2017 e abril de 2019. A data de agosto de 2017 foi adotada como termo inicial único apenas para os juros incidentes sobre a indenização por danos morais, por corresponder ao primeiro desconto indevido e, portanto, ao evento danoso reconhecido no título executivo. Desse modo, inexiste a alegada adoção arbitrária de termo inicial. Ao contrário, o próprio cálculo apresentado pelo executado no ID 177572469 também considera agosto de 2017 como início dos juros relativos aos danos morais, evidenciando que a divergência entre os valores não decorre do fundamento deduzido na exceção. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 177572467, uma vez que os cálculos do exequente observaram os termos iniciais estabelecidos no título executivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé

    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201686-64.2022.8.06.0055 REQUERENTE: VALFREDO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., no ID 177572467, em face do cumprimento de sentença promovido por Valfredo Martins de Oliveira. Sustenta o executado, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente teriam adotado, para a incidência dos juros de mora, termo inicial fixo sem respaldo no título executivo. Requer o acolhimento dos cálculos juntados no ID 177572469. Intimado para se manifestar, conforme despacho de ID 195283232, o exequente permaneceu inerte, consoante certidão de ID 204290660. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser solucionadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora a alegação de excesso de execução possa ser apreciada por meio da referida objeção quando aferível mediante simples cálculo aritmético, não se verifica a divergência apontada pelo executado. A sentença de ID 176283911 determinou que, em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidissem a partir de cada desconto indevido. Quanto aos danos morais, estabeleceu a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos, respectivamente, das Súmulas nº 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão de ID 176283971 manteve integralmente esses critérios, majorando apenas os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. A memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 176283939 observa tais parâmetros. Para os danos materiais, foram consideradas individualmente as datas dos descontos realizados entre agosto de 2017 e abril de 2019. A data de agosto de 2017 foi adotada como termo inicial único apenas para os juros incidentes sobre a indenização por danos morais, por corresponder ao primeiro desconto indevido e, portanto, ao evento danoso reconhecido no título executivo. Desse modo, inexiste a alegada adoção arbitrária de termo inicial. Ao contrário, o próprio cálculo apresentado pelo executado no ID 177572469 também considera agosto de 2017 como início dos juros relativos aos danos morais, evidenciando que a divergência entre os valores não decorre do fundamento deduzido na exceção. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 177572467, uma vez que os cálculos do exequente observaram os termos iniciais estabelecidos no título executivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito

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