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0201686-61.2024.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201686-61.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. APELADO: EDRIO GOUVEIA ALBUQUERQUE FILHO, SAMIA MARIA COSTA DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA PELO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A decisão recorrida declarou a rescisão de contrato de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade pelo exercício tempestivo do direito de arrependimento, condenou a ré a restituir o saldo remanescente da quantia paga de entrada e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) examinar a comprovação de quitação integral dos valores pagos a título de entrada ou a existência de saldo a restituir; e (II) analisar a ocorrência de dano moral decorrente da demora excessiva na devolução do montante pago, bem como a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre o adquirente de cota imobiliária e a sociedade comercializadora é de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). 4. O ônus probatório quanto à restituição integral da quantia paga incumbia à fornecedora, na forma do art. 373, II, do CPC. O conjunto probatório demonstrou apenas o reembolso parcial de 50% do valor de entrada após o ajuizamento da ação, inexistindo comprovação do estorno da parcela restante em cartão de crédito, o que impõe a devolução do saldo residual. 5. A inércia prolongada e injustificada do fornecedor em restituir os valores devidos, a despeito de inúmeras tentativas administrativas de solução consensual, impôs aos adquirentes desnecessária esforço e desvio produtivo de seu tempo útil, ultrapassando o mero dissabor e caracterizando dano moral indenizável. 6. O montante fixado na origem comporta redução para o patamar de R$ 3.000,00 para cada autor, valor que atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência consolidada em casos análogos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., visando reformar a sentença de id. 37326262, proferida pela douta Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Edrio Gouveia Albuquerque Filho e Sâmia Maria Costa dos Santos Albuquerque, ora apelados, em desfavor da apelante e de Venture Capital Participações e Investimentos S/A, sucessora de Residence Club S/A. Os autores narraram que, em 08/06/2023, durante passeio na Praia do Futuro, em Fortaleza/CE, foram abordados por representantes das rés e conduzidos a apresentação comercial do empreendimento Residence at Hard Rock Hotel, ocasião em que celebraram contrato de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade, no valor total de R$ 54.326,00, com pagamento imediato de R$ 4.000,00. Alegaram ter exercido tempestivamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, no dia seguinte à assinatura, e que, a despeito de promessa de restituição integral, a parte ré devolveu apenas parcialmente o valor pago, sem correção monetária, o que motivou o ajuizamento da demanda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Édrio Gouveia Albuquerque Filho e Sâmia Maria Costa dos Santos Albuquerque em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A (Residence Club S/A) e HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão do contrato nº T1-35487, com fundamento no art. 49 do CDC; b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição integral da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com abatimento do valor de R$ 2.000,00, já depositado, e incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais desde a citação; c) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde a citação; d) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 37326264), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de multipropriedade, bem como a impropriedade da inversão do ônus probatório e o descumprimento, pelos apelados, do encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mera controvérsia patrimonial residual, e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do quantum arbitrado frente ao proveito econômico discutido, invocando os princípios da função social do contrato e da continuidade da empresa. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução da indenização e pela exclusão ou redistribuição dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões de id. 37326276, os apelados requerem, preliminarmente, o não conhecimento integral do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ou por inovação recursal quanto às teses relativas ao perfil de investidores dos apelados e à função social e à continuidade da empresa. No mérito, pugnam pelo desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação por danos morais, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, destacando o preenchimento do requisito da dialeticidade recursal, com impugnação suficiente da decisão ora recorrida, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito recursal: No primeiro grau, o Sr. Édrio Gouveia Albuquerque Filho e a sra. Sâmia Maria Costa dos Santos Albuquerque ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A. Os autores aduzem que adquiriram junto à requerida uma Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada do empreendimento "Residence at Hard Rock Hotel", por meio de Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade nº T1-35487, devidamente anexado à exordial, celebrado em uma barraca de praia, durante um passeio na cidade de Fortaleza. O preço total da venda da fração imobiliária foi de R$ 125.900,00 (cento e vinte e cinco mil e novecentos reais), com pagamento realizado através de uma entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o resto parcelado. Entretanto, afirmam que intentaram a rescisão do contrato, logo após a celebração do pacto, exercitando o seu direito de arrependimento previsto na legislação consumerista. Contudo, não lhes foi restituído o montante pago a título de entrada. A contestação da promovida consta sob o id 37326242. Na oportunidade, sustenta a ré que deu prosseguimento à rescisão contratual, efetuada em duas parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma por meio de PIX e outra por meio de estorno em cartão de crédito. Assim, não haveria mais saldo a pagar, estando desobrigado de realizar novos pagamentos aos autores em razão de contrato já completamente resilido. Sem produção de provas, sobreveio a sentença de procedência ora impugnada. O cerne da controvérsia recursal reside na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à demonstração dos fatos narrados na inicial, notadamente a comprovação de quantia a restituir residual, bem como de danos morais suportados pelos consumidores. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este Tribunal tem reiteradamente considerado que, no presente caso, as partes figuram como consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso, a demandada encaixa-se na posição de vendedora, dada o desenvolvimento de sua atividade habitual de comercialização de unidades imobiliárias, com finalidade comercial. De outro giro, o autor encaixa-se na posição de consumidor por figurar como adquirente do produto posto à disposição pelo recorrente. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal sobre a aplicabilidade do CDC: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TIME-SHARING. VENDA EMOCIONAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO TEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com tutela de urgência. A decisão recorrida manteve a validade do negócio jurídico por não vislumbrar ilicitude ou falha na prestação do serviço que justificasse a rescisão ou indenização por danos morais. Os recorrentes sustentam a ocorrência de vício de consentimento decorrente de técnicas de marketing agressivo e venda emocional, requerendo a extinção do contrato com a restituição integral dos valores pagos ou, sucessivamente, a redução das cláusulas penais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a aplicabilidade e a tempestividade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na contratação de programa de férias em regime de tempo compartilhado (time-sharing) sob a alegação de venda emocional; e (II) examinar a legalidade da incidência de multas rescisórias e encargos contratuais diante do pedido de cancelamento motivado pelos consumidores. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, que presume a vulnerabilidade do consumidor e impõe o padrão mínimo de atuação conforme a boa-fé. 4. A modalidade de comercialização de time-sharing ou multipropriedade por meio de vendas emocionais e marketing agressivo atrai a aplicação extensiva do art. 49 do CDC, equiparando-se à venda fora do estabelecimento comercial, uma vez que o método retira do consumidor a possibilidade de reflexão ponderada e decisão racional. 5. Restando incontroverso que o contrato foi firmado em 03/06/2023 e o pedido de cancelamento formalizado em 09/06/2023, o exercício do direito de arrependimento operou-se de forma tempestiva dentro do prazo de sete dias, impondo-se a extinção da avença sem qualquer ônus ou cláusula penal para os consumidores, com a consequente restituição integral e imediata dos valores pagos. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Métodos de venda emocional e marketing agressivo que impeçam a reflexão do consumidor configuram prática abusiva. 2. Nos contratos de multipropriedade ou time-sharing comercializados sob forte apelo emocional, o direito de arrependimento deve ser garantido dentro do prazo de sete dias, nos termos do art. 49 do CDC, com a devolução integral dos valores eventualmente antecipados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, inc. I, 6º, incs. II e IV, e 49; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1368; TJ-CE, Apelação Cível nº 0145909-04.2018.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19/02/2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0242378-10.2021.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02799538120238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE OU ¿TIME SHARING¿. VENDA EMOCIONAL . INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS E AUSÊNCIA DE PRAZO DA NECESSÁRIA REFLEXÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. A recorrente sustenta ter sido induzida a celebrar contrato de cessão de direito de uso de propriedade em regime de multipropriedade (time-sharing) mediante estratégias de marketing agressivo, sem possibilidade de reflexão . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a forma de abordagem e comercialização utilizada pela recorrida caracteriza prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato; e (ii) se há direito à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. III . Razões de decidir 3. O contrato celebrado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). 4 . Métodos de venda emocional e marketing agressivo que podem impedir a devida reflexão do consumidor, configurando, daí, prática abusiva (art. 6º, IV, do CDC). 5. O direito de arrependimento deve ser garantido nos termos do art . 49 do CDC. A autora, por sua vez, como visto, manifestou sua intenção de desistência no prazo inscrito de sete dias (prazo de arrependimento), impondo-se assim a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. 6. Não se verifica dano moral indenizável, pois não há prova de violação a direito da personalidade ou sofrimento intenso superior ao mero aborrecimento . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Rescisão contratual declarada, com devolução integral dos valores pagos pela autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação . Indenização por dano moral afastada. Tese de julgamento: "1. Métodos de venda emocional e marketing agressivo que impeçam a reflexão do consumidor configuram prática abusiva. 2 . Nos contratos de multipropriedade celebrados fora do estabelecimento comercial, o direito de arrependimento deve ser garantido dentro do prazo de sete dias, nos termos do art. 49 do CDC, com a devolução integral dos valores pagos." (TJ-CE - Apelação Cível: 01459090420188060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Nesse sentido, aplicáveis as disposições do CDC, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, tal inversão não é automática, demandando a comprovação mínima do pedido pelo autor, de modo a conferir verossimilhança às alegações do consumidor, sob pena de gerar ônus probatório insuperável para a empresa demandada. Analisando os documentos que acompanham a inicial, observo que o recorrido apresentou cópia do "Contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma em regime de condomínio em multipropriedade", ao id. 37326194 e seguintes. O referido contrato aponta que a relação se iniciaria com o pagamento dos já citados R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de entrada (id. 37326195). Por sua vez, em sede de contestação, o demandado afirma ter realizado a restituição em duas parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma por meio de PIX e outra por meio de estorno em cartão de crédito. Veja-se que não há questionamento do demandado acerca do valor devido, mas tão somente sobre a ocorrência ou não da resolução. O próprio apelante reconheceu ser devida a quantia de R$ 4.000,00 em razão do fim do contrato, corroborando os fatos narrados na inicial. Assim, o ônus de comprovar que houve a quitação desses valores pertence à empresa, por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC. Contudo, a empresa requerida apenas logrou êxito em demonstrar a transferência de R$ 2.000 (dois mil reais) para conta de titularidade do autor Édrio Gouveia Albuquerque Filho, em 24/02/2025, por meio do comprovante de id. 37326245. Observo, ainda, que o referido pagamento é posterior ao ajuizamento da ação, tratando-se apenas da parcela referente ao montante a ser pago por PIX. O recorrente não logrou sucesso em demonstrar que promoveu o estorno da quantia via cartão de crédito, como originalmente acertado. Portanto, em que pese a resilição ter ocorrido por iniciativa do promovente, não há prova de que o promovido tenha quitado integralmente o valor devido, vindo apenas a efetuar pagamento parcial da quantia inicialmente acertada. Nesse sentido, acertada a sentença de primeiro grau ao decidir que: I - Da relação de consumo A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os autores adquiriram fração de imóvel como destinatários finais, sendo parte hipossuficiente em relação à fornecedora do serviço, o que atrai a aplicação do CDC. II - Do direito de arrependimento Dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados." No caso em tela, os autores exerceram o direito de arrependimento no dia seguinte à assinatura do contrato, por meio eletrônico (ID nº 137404398), o que foi reconhecido pela ré, que, contudo, não promoveu a restituição integral dos valores. O direito de arrependimento é direito potestativo conferido ao consumidor, cuja formalização e exercício não dependem de concordância da fornecedora. III - Do dano material Os documentos juntados comprovam que os autores realizaram pagamento inicial de R$ 4.000,00 no ato da contratação. Em sede de contestação (ID nº 137404391), a parte ré alegou que efetuou o reembolso integral, mas, conforme demonstrado pela parte autora na réplica de ID nº 152731100, foi transferido apenas 50% do valor devido, ou seja, R$ 2.000,00, conforme comprovação de ID nº 137404398. Além disso, o valor pago foi depositado sem qualquer correção monetária ou incidência de juros legais, e sem termo de quitação acordado pelas partes. Tal conduta configura tentativa de quitação coercitiva parcial, violando os princípios da reparação integral (art. 944 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Como bem afirmou a parte autora, houve tentativa de impor à parte hipossuficiente a aceitação de valor aquém do devido, o que revela desequilíbrio e afronta ao CDC. Assim, resta devida a devolução integral do valor de R$ 4.000,00, com abatimento do valor eventualmente já depositado no curso do processo, sem prejuízo da incidência de correção monetária desde o pagamento e juros legais desde a citação. No que consiste ao dano moral, verifico, em análise dos autos, que os autores celebraram o contrato em 08/06/2023, conforme o contrato de id. 37326204, firmando o distrato poucos dias após. Contudo, não houve a quitação tempestiva de valores, apesar dos requerimentos administrativos e da celebração de um acordo entre as partes. Destaco a comprovação da troca de e-mails de id. 37326205, que aponta a solicitação em 12/06/2023, seguida de contatos por whatsapp com representantes da empresa, datado de 16/06/2023, com várias trocas de mensagens, que culminaram no distrato de id. 37326244, em 24/08/2023. Portanto, tem-se mais de três anos de inércia da fornecedora de serviço, que realizou apenas pagamento parcial no curso dos autos, em fevereiro de 2025, apesar dos vários contatos entre as partes. Nesse sentido, a reparação do dano moral não visa reparar a dor no sentido literal, mas, sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta, o resultado danoso e o fato. Não se trata de uma presunção legal, pois é perfeitamente admissível a produção de contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. Reitera-se que o apelado exauriu todas as vias plausíveis para conseguir um direito básico de restituição do montante pago antes de judicializar o caso, de modo que a fornecedora de serviço, ainda que ciente das suas obrigações para com o consumidor, quedou-se inerte na regularização do seu dever, possivelmente confiando-se que os autores não recorreriam ao judiciário e que, por conseguinte, abster-se-ia da situação. Dessume-se dos autos que a conduta da apelante gerou angústia, frustração, preocupação, e impelindo aos autores, a perder o seu tempo útil, sendo obrigados a judicializar o caso, o que acarretou ainda mais o desvio produtivo de seu tempo ao ter que se dirigir várias vezes ao judiciário, além das várias diligências administrativas anteriores, sendo reconhecido pela jurisprudência pátria o dever de indenizar em tais casos, circunstância que também deve ser levada em consideração a título de arbitramento do montante indenizatório. Trata-se, in casu, da teoria da perda do tempo útil ou teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual caracteriza-se enquanto "desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço" (REsp 1.737.412/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 5.2.2019, DJe 8.2.2019). A despeito do instituto, lecionam Pedro Lenza e Fabrício Bolzan de Almeida: Não podemos deixar de lembrar ainda da Teoria do Desvio Produtivo, de Marcos Dessaune, que consiste numa modalidade de dano extrapatrimonial e que merece reparação ao consumidor que perde muito tempo que lhe seria útil para tentar resolver um problema ligado a uma relação de consumo ao qual não deu causa. (ALMEIDA, Fabrício Bolzan de; LENZA, Pedro. Coleção Esquematizado - Direito do Consumidor - 13ª Edição 2025. 13. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.197. ISBN 9788553628124. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553628124/. Acesso em: 03 out. 2025.) Dispõe, ainda, sobre a matéria, o doutrinador Flávio Tartuce: Para findar o tópico, como último tema a respeito dos danos morais, deve-se atentar para certa ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo. Essa expansão de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano. Como bem exposto por Vitor Guglinski, "a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre" (GUGLINSKI, Vitor Vilela. Danos morais pela perda do tempo útil..., 2012). Fala-se, ainda, em desvio produtivo do consumidor, tese desenvolvida pelo advogado Marcos Dessaune, que tem ganhado grande prestígio pela jurisprudência nacional, como alternativa para afastar o mero aborrecimento (DESSAUNE, Marcos. Teoria..., 2017). A ilustrar, da jurisprudência superior, tem-se entendido que uma longa espera na fila do banco deixa de ser um mero aborrecimento, configurando um dano moral indenizável, diante dessa perda do tempo útil. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol.2 - 20ª Edição 2025. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.417. ISBN 9788530995997. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995997/. Acesso em: 03 out. 2025.) Assim, a perda de tempo é considerada enquanto um aborrecimento relevante ao consumidor, sobretudo em hipótese na qual decorrem mais de quatro anos do ocorrido e o consumidor ainda não logrou êxito na acessibilidade aos seus direitos. Contudo, compulsando aos autos e com base na análise fático-jurídica em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça referente a casos similares, entendo como adequado, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, o arbitramento em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, sobretudo considerando as circunstâncias fáticas, o poder aquisitivo da empresa e o consequente valor reparatório que deve adquirir a indenização, bem como a perda do tempo útil dos consumidores. Acerca do disposto, colaciono precedentes de casos parecidos nos quais o arbitramento foi o mesmo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEÇA RECURSAL INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL E QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. CLONAGEM DE CHEQUES. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESONEROU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO CONCORREU DE QUALQUER MODO PARA O EVENTO DANOSO. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM EM SEU PODER AO TEMPO DO ILÍCITO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGRAVANTE. OBSERVÂNCIA AO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 322, § 2º, DO CPC. DANO MORAL. CABIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM MANTIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA DEMANDADO NA CONSECUÇÃO DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 8. Nesses termos, não tendo demonstrado a ausência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos exigidos pelo art. 14, § 3º, do CDC, não merece a decisão que reconheceu o seu dever de reparar objetivamente pelos danos suportados pelo autor. 9. Deve ser mantida a responsabilidade solidária da agravante pela reparação dos danos materiais, diante da comprovação, pelo agravado, de que cheque no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) foi indevidamente compensado em favor de terceiro. Apesar de, nesse ponto, a recorrente aduzir que a sentença foi extra petita, sob o pressuposto de que o autor formulou o pedido de reparação material tão somente em desfavor da instituição financeira, a tese não merece amparo. A pretensão formulada pelo agravado não deve ser avaliada de forma isolada, mas conjuntamente com o esforço argumentativo da parte e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. Assim, tendo a narrativa autoral sido construída em função da falha na prestação de serviços por ambos os demandados, não como se afastar a responsabilidade conjunta da agravante na reparação dos danos decorrentes. 10. É devida a reparação por danos morais decorrentes da perda do tempo útil do consumidor, que buscou, sem êxito, resolver administrativamente a controvérsia. A relevância da medida se intensifica diante da constatação de que a fraude teve origem na clonagem de cheques regularmente entregues à agravante, cuja falha no dever de guarda e segurança dos dados ocasionou o desfalque em sua conta bancária. Ressalte-se que outra tentativa de compensação também não foi bem-sucedida, em razão da insuficiência de fundos. O conjunto dos fatos evidencia o constrangimento e o abalo emocional suportados pelo consumidor, suficientes para a configuração do dano moral. 11. O quantum arbitrado em sentença não merece reparo, pois observa as circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os precedentes deste TJCE. [...] (Agravo Interno Cível - 0069106-63.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL CONTRAÍDA PELA INCORPORADORA. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA PELOS AUTORES. GRAVAME QUE IMPEDIA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR QUE NÃO MERECE REAJUSTE. QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se correta a condenação em indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000.00 (três mil) para cada demandante, na sentença ora impugnada, devido a inércia dos promovidos em realizar a liberação do ônus hipotecário em imóvel dos autores após a quitação do bem. III. Razões de Decidir: 3. O adimplemento cabal das obrigações contratuais dos apelados deu-se em julho de 2014, surgindo o direito real à adjudicação do imóvel (CC, art. 1.225, VII), via outorga definitiva da escritura pública em seu favor, na qualidade de proprietários. O exercício desse direito quedou-se, contudo, obstado pela hipoteca pendente sobre o bem, gravado pela incorporadora imobiliária junto à instituição financeira Banco Bradesco, incluído no polo passivo da demanda enquanto litisconsórcio passivo necessário, sendo o gravame baixado apenas em janeiro de 2018, mais de 3 (três) anos e meio após a quitação integral da dívida. 4. No presente caso, se verifica que houve grande atraso por parte dos responsáveis em relação a outorga da escritura, ultrapassando assim, a esfera do razoável do tempo de espera, causando aos autores, angustia com relação a regularização do seu imóvel, ainda mais sem terem qualquer responsabilidade pelo fato. 5. Considero, portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, proporcional e razoável a ser paga de forma solidária pelos promovidos; sendo adequada ao caso concreto, pois serve, a um só tempo, de compensação aos ofendidos e de desestímulo aos ofensores. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0163644-21.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 23/09/2025, data da publicação: 23/09/2025) Desta feita, restou demonstrada violação aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade ao caso em tela, considerando os precedentes desta Câmara de Direito Privado, razão pela qual faz jus à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores. Quanto aos consectários da condenação, os juros serão calculados pela SELIC subtraído o IPCA desde a efetiva citação até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1.368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 405 e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos consectários da condenação por danos morais, os juros serão calculados pela SELIC subtraído o IPCA desde a efetiva citação até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1.368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 405 e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ. No tocante aos danos materiais, mantenho os marcos fixados em sentença e apenas esclareço que a correção monetária será feita com a incidência do IPCA, enquanto os juros de mora serão regulados pela SELIC, subtraído o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1.368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 405 e 406, do Código Civil Ante ao parcial provimento, deixo de majorar os honorários de sucumbência, na forma do Tema Repetitivo nº 1.059, do STJ. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

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