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0201619-20.2025.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte

    ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), ADV: RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE), ADV: PRISCILA COELHO MARQUES (OAB 47303/CE) - Processo 0201619-20.2025.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTOR: J.P. - AUT PL: Delegacia Regional de Juazeiro do Norte - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: José Kauê Araújo Borges - Visto em conclusão. I. DO RELATÓRIO Trata-se da Ação Penal deflagrada em desfavor de José Kauê Araújo Borges, imputado pelas supostas práticas das condutas delitivas descritas nos artigos 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Decretada prisão preventiva, nos autos em apenso, n. 0202641-16.2025.8.06.0112, em 17 de setembro de 2025. A Defesa Requereu, às págs. 253/262 arguição de invalidade e inadmissibilidade de prova, com pedido de desentranhamento, relaxamento e revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico do réu em delegacia, excesso de prazo na formação da culpa e desaparecimento dos fundamentos originários da prisão preventiva. Instado, O Ministério Público se manifestou às págs. 267/274, opinando pela retificação do assunto cadastral do processo em conformidade com a denúncia recebida, indeferimento da nulidade do Termo de Reconhecimento Fotográfico, a rejeição da reanálise antecipada da justa causa, indeferimento do relaxamento com a consequente manutenção da prisão preventiva do réu e, por fim, a imediata designação da audiência de continuação. É o que importa relatar. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO De partida, ressalto que, em que pese as alegações da defesa acerca do não encerramento da fase instrutória, todas as medidas necessárias estão sendo adotadas por este juízo para o regular andamento processual, de modo que a instrução não se encerrou em audiência única, por ausência de testemunhas de acusação, as quais o Ministério Público insistiu em ouvir. Por outro lado, considerando a regularidade do feito, o qual teve a denúncia oferecida em 27.10.2025 e recebida em 10.11.2025, ao passo que o réu foi efetivamente citado em 14.11.2025 e apresentou sua resposta à acusação apenas em 18.01.2026. A Decisão de ratificação do recebimento da denúncia foi proferida no dia seguinte ratificado. A audiência de instrução foi tão logo designada para 03.08.2026, levando em consideração que a pauta deste Juízo para este ano está totalmente preenchida, contando com duas Sessões de Júris por semana e os demais dias com audiências de instrução, tudo em observância aos critérios de prioridades de réus presos e metas do CNJ. Logo, todos os esforços foram no sentido de dar celeridade à Ação Penal relativa, não existindo desídia por pate deste juízo ou da acusação que tenha dado azo a qualquer excesso de prazo que gere constrangimento ilegal. Neste sentido, é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no HC 585.674/BA: "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais." Além disto, há de se considerar as peculiaridades do caso, o qual exige diligência e maior cuidado na análise dos elementos de provas em busca da verdade real, o de demanda, certamente, tempo, sem, contudo, incidir em excesso. Acerca disso, colaciono o entendimento firmado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva da Agravante foi fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio, a evidenciar um maior desvalor da ação e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Precedente. III - Não assiste razão à solicitação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos, pois o crime fora praticado com violência, configurando a excepcionalidade prevista no artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal. IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. V - Na hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração acurada do delito de homicídio; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.473/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Por outro lado, verifica-se que o réu respondeu e ainda responde a outros inquéritos e ações penais de igual gravidade (págs. 145/148), evidenciando sua periculosidade, a qual constitui risco à ordem pública ou mesmo à vítima sobrevivente e às testemunhas, razão pela qual a sua prisão preventiva é medida, por ora, necessária. Desse modo, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. III. DO DISPOSITIVO: Portanto, ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa, bem como o de revogação de prisão preventiva. Atribuo a esta Decisão status de reavaliação da situação prisional do Acusado, com esteio no artigo 316, do Código de Processo Penal. Insira-se o evento relativo a revisão da prisão preventiva, registrado sob o código 363, atualizando-se o histórico de partes. Antes de decidir acerca da nulidade do termo de reconhecimento fotográfico de págs. 84/86 e de reavaliar a existência ou não da justa causa, entendo necessário a análise das mídias que alicerçaram o relatório policial de págs. 34/39, razão pela qual determino que seja oficiada a Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta, na íntegra, as mídias utilizadas para elaboração do documento de págs. 34/39. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o acusado, por meio de sua Defesa. Ao Gabinete para, COM URGÊNCIA, designar audiência de continuação e, em seguida, à Secretaria para confecção dos expedientes pertinentes. Expedientes necessários.

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