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Processo 0201613-81.2022.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Jose Uillian de Araujo. A parte executada foi regularmente citada por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 137130790), deixando transcorrer o prazo legal sem pagamento do débito ou indicação de bens à penhora (ID 137130793). Foram realizadas consultas anteriores por meio dos sistemas SISBAJUD (IDs 137130813 a 137130829), RENAJUD (ID 137130812), ONR (ID 184613487) e SERASAJUD (ID 188865460), restando infrutíferas as tentativas de localização de bens constritíveis. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 193253894 requerendo a atualização cadastral dos seus procuradores e a realização de pesquisa patrimonial por meio da ferramenta SNIPER. Inicialmente, defiro o pedido de atualização do cadastro processual formulado no ID 193253894. Proceda a Secretaria com a retificação para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em nome dos advogados indicados. Considerando que a parte executada já foi regularmente citada e que as diligências executivas pretéritas restaram infrutíferas, defiro a realização de pesquisa patrimonial e de vínculos por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em relação ao devedor Jose Uillian de Araujo (CPF nº 115.667.013-68). Com a juntada do relatório aos autos, intime-se a parte exequente, por intermédio de seus advogados, para manifestação acerca do prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Fica consignado, nas execuções, que o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanecendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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