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0201594-26.2024.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú

    3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3371-8660 Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa Fórum José Evandro Nogueira Lima PROCESSO: 0201594-26.2024.8.06.0117 AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: CLEMILSON SAMPAIO DOS SANTOS CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) VALOR DA CAUSA: R$ 73.591,02 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora requereu a intimação do devedor para que indique a localização do bem, bem como postulou a restrição do veículo por meio do sistema RENAJUD (ID 194642328). É o relatório do essencial. Passo a dispor. Conforme expressa previsão legal, em caso de mora ou de inadimplemento em contratos com bem alienado fiduciariamente, a ordem liminar é permissiva de busca do bem e de sua apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Logo, a mora ou o inadimplemento, em contrato dessa natureza, não faz surgir obrigação de fazer dirigida ao réu, razão pela qual não incidem os artigos 497 e seguintes do CPC/2015 na hipótese de não localização do bem. De acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, ao devedor cabe apenas sujeitar-se à medida de busca e apreensão. Frustradas as diligências, com a consequente inviabilização da apreensão, o Decreto-Lei nº 911/69 prevê medida específica em seu artigo 4º, qual seja, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, franqueando-se, nessa hipótese, o acesso a qualquer bem do devedor. Assim, INDEFIRO o pedido sob análise. Quanto ao pedido de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD, no âmbito da ação de busca e apreensão, encontra ele expressa previsão no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, tendo por finalidade assegurar a efetividade da medida liminar de busca e apreensão, bem como resguardar a boa-fé de terceiros, revelando-se, portanto, plenamente admissível. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado sob o ID 194642328 e DETERMINO à Secretaria que proceda à inserção das restrições de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA sobre o veículo objeto destes autos, por meio do sistema RENAJUD, as quais deverão ser LEVANTADAS tão logo o bem seja efetivamente apreendido ou ocorra a purgação da mora, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ressalte-se, por oportuno, que a efetivação da busca e apreensão constitui requisito de procedibilidade da própria ação de busca e apreensão, razão pela qual incumbe à parte autora indicar o paradeiro do veículo ou formular o requerimento que entender pertinente, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 911/69. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e informe o endereço em que se encontra o bem, a fim de viabilizar o cumprimento da medida de busca e apreensão, ou, alternativamente, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Publiquem. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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