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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 18ª Vara Cível · Decisão
Fls. 515/516. CHAMO O FEITO À ORDEM. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a decisão de fls. 407/408, bem como as dificuldades verificadas no cumprimento da diligência destinada à efetivação da penhora dos frutos dos imóveis, faz-se necessária a atualização das providências executivas. Assim, intime-se inicialmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito exequendo. Após, mantida a penhora dos frutos e rendimentos anteriormente deferida, nos termos dos arts. 835, III, e 867 do CPC, expeçam-se mandados de intimação dirigidos aos LOCATÁRIOS/OCUPANTES das seguintes unidades: a) Rua Carlos Sampaio, nº 57, loja A, Tijuca; b) Rua Carlos Sampaio, nº 57, loja B, Tijuca; c) Rua Carlos Sampaio, nº 57, sobrado, Tijuca. Deverá constar expressamente dos mandados que o Sr. OJA deverá identificar e intimar os respectivos locatários/ocupantes, cientificando-os da penhora incidente sobre os aluguéis e de que, a partir da intimação, deverão abster-se de efetuar o pagamento dos aluguéis à executada, passando a depositar os respectivos valores em conta judicial vinculada a estes autos, no primeiro dia útil subsequente ao vencimento de cada obrigação locatícia, e assim sucessivamente, até que seja integralmente satisfeito o débito constante da planilha atualizada. Os locatários/ocupantes ficam nomeados depositários dos valores correspondentes aos aluguéis constritos, devendo ser advertidos das consequências legais decorrentes do descumprimento da ordem judicial. Intimem-se.
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