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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201585-57.2023.8.06.0163 APELANTE: RITA RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUTENTICAÇÃO E REGISTROS DA OPERAÇÃO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SATISFEITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarou a nulidade de três contratos de empréstimo consignado, a inexigibilidade dos respectivos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de autorizar a compensação dos valores creditados na conta da autora. 2. A autora alegou desconhecer as contratações e afirmou que os descontos realizados em seu benefício previdenciário eram indevidos. O banco, por sua vez, sustentou a regularidade das operações, realizadas eletronicamente, mediante mecanismos de autenticação, e comprovou a disponibilização dos respectivos créditos em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade das contratações eletrônicas dos empréstimos consignados; e (ii) sendo válidos os negócios jurídicos, subsistem a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. Impugnada pela consumidora a existência das contratações, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade dos negócios, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso, o banco se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus ao apresentar registros da jornada de contratação eletrônica, mecanismos de autenticação e elementos aptos a individualizar as operações. 6. As contratações, realizadas em 08/04/2021, 20/04/2021 e 21/07/2021, foram acompanhadas de elementos de validação da identidade da contratante, além da comprovação da efetiva disponibilização dos créditos em conta de titularidade da autora. O recebimento dos valores, embora não constitua, isoladamente, prova absoluta da validade do negócio, reforça o conjunto probatório e constitui elemento relevante para demonstrar a existência das operações. 7. A mera formalização eletrônica do contrato não conduz à sua invalidade, sobretudo quando presentes mecanismos idôneos de autenticação e inexistentes elementos concretos indicativos de fraude, desvio dos valores ou utilização indevida dos dados da consumidora. 8. Comprovada a regularidade das operações e ausente demonstração de fraude ou vício de consentimento, os descontos realizados constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito capaz de fundamentar a repetição do indébito ou a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC quando apresenta elementos idôneos de autenticação da contratação eletrônica, individualização das operações e comprovação do crédito disponibilizado em conta de titularidade da consumidora. 2. A contratação eletrônica não é inválida pelo simples fato de não conter assinatura manuscrita, quando demonstrada a regularidade do procedimento de autenticação e inexistentes elementos concretos de fraude ou vício de consentimento. 3. Reconhecida a regularidade dos empréstimos consignados, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0050949-03.2021.8.06.0114, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201297-02.2022.8.06.0113, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrício, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201295-24.2022.8.06.0051, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito atuante na 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados por RITA RODRIGUES DA SILVA. Na petição inicial, a parte autora relata que identificou a existência de descontos relacionados à contratação de três empréstimos consignados, estando vinculada a negócios jurídicos que nunca solicitou. Diante disso, pediu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de qualquer débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da reparação por danos morais. Na contestação (ID. 29379193), a parte promovida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, nulidade da citação, bem como ausência do interesse de agir por não haver pretensão resistida da autora e prescrição da pretensão autoral. No mérito, o banco defende a validade das operações (nº 0123431912283, nº 0123432637770 e nº 0123439801993), sustentando que as transações foram realizadas de forma segura, por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal e que restou demonstrado o proveito econômico auferido pela autora, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição. Diante disso, requereu a improcedência do pedido. Sobreveio a sentença (ID. 40160383), julgando procedente o feito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado nº 0123431912283, nº 0123432637770 e nº 0123439801993, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Sobre cada parcela descontada incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data de cada desconto indevido. AUTORIZAR, desde já, a compensação entre o montante da condenação e os valores principais dos empréstimos creditados na conta da autora, devidamente corrigidos pela taxa SELIC a partir da data de cada crédito. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data desta sentença." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso de apelação (ID. 40160386), alegando a aptidão das provas acostadas pela mesma a fim de comprovar a legalidade da contratação, bem como o seu direito a ser restituído dos valores disponibilizados, a ausência de configuração da repetição do indébito, correção do termo inicial dos juros de mora e desnecessidade da indenização por supostos danos morais sofridos, subsidiariamente pleiteando por sua minoração. Intimada a apresentar contrarrazões em ID. 40160390, a parte adversa permaneceu inerte. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas. Superada a questão preliminar, a controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação eletrônica impugnada pela autora e, consequentemente, à legitimidade dos descontos dela decorrentes. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, com aplicação da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A aplicação da legislação protetiva, todavia, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão autoral, devendo a controvérsia ser solucionada à luz da distribuição do ônus da prova e dos elementos concretamente produzidos nos autos. Com efeito, uma vez impugnada pela consumidora a própria existência da contratação que deu origem aos descontos questionados, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, trazendo aos autos elementos capazes de infirmar a narrativa deduzida na inicial. Tratava-se, portanto, de comprovar fato impeditivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual, no caso concreto, o banco se desincumbiu satisfatoriamente. Conforme já destacado por ocasião do exame da preliminar, a defesa não se limitou à apresentação de instrumento contratual produzido unilateralmente. Foram juntados elementos relativos à própria jornada de contratação eletrônica, aptos a individualizar a operação e vinculá-la à recorrente, além da prova de efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade. Os registros demonstram que as contratações ocorreram em 08/04/2021, 20/04/2021 e 21/07/2021, conforme documentação em ID. 29379191, 29379039 e 29379192, por procedimento eletrônico dotado de mecanismos de autenticação e validação da identidade do contratante. Tais dados, apreciados conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, conferem consistência à tese defensiva e não foram infirmados por prova concreta em sentido contrário. É certo que a celebração do negócio por meio eletrônico não o torna imune à impugnação judicial, especialmente diante dos riscos inerentes às operações bancárias realizadas em ambiente digital. De igual modo, porém, não se pode presumir a invalidade da contratação pelo simples fato de ter sido formalizada eletronicamente, quando apresentados elementos idôneos de autenticação e inexistem circunstâncias concretas capazes de evidenciar fraude ou utilização indevida dos dados da consumidora. Nesse contexto, assume especial relevância a comprovação do envio de crédito, conforme extrato acostado em ID nº 29379040. Tal circunstância, analisada em conjunto com os registros da contratação, constitui elemento probatório particularmente relevante para corroborar a existência do negócio jurídico impugnado. Não se trata de atribuir ao simples recebimento do numerário eficácia absoluta para convalidar eventual contratação fraudulenta, mas de reconhecer que, no contexto probatório dos autos, a transferência do crédito para conta da autora reforça os demais elementos apresentados pela instituição financeira e configura fato impeditivo da pretensão fundada na alegada inexistência absoluta do negócio. Ademais, a negativa da contratação, quando confrontada com a demonstração de que o crédito correspondente ingressou na esfera patrimonial da própria consumidora, sem prova de fraude, desvio ou outra circunstância capaz de explicar o recebimento do numerário, deve ser examinada também à luz da boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres de lealdade, confiança e coerência de comportamento, vedando condutas contraditórias (venire contra factum proprium). Desse modo, embora a relação jurídica esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, o conjunto probatório revela que a instituição financeira cumpriu o ônus que lhe competia, demonstrando a regularidade da operação e, por consequência, fato impeditivo do direito alegado pela autora. Nesse sentido, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA COM RECONHECIMENTO AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICO ELETRÔNICA (SELFIE). E VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2. Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3. Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PRÓPRIA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para anular a sentença proferida para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, quais sejam, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso; a condenação do requerido para indenizar o autor/apelante por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 Preliminar de cerceamento de defesa ¿ In casum, é possível observar nos autos do caderno processual que, em nenhum momento, é requerida a realização de perícia grafotécnica para que se avalie a autenticidade da assinatura aposta em contrato, primeiro porque trata-se de assinatura eletrônica, não havendo objeto para a realização da referida perícia, perdendo-se o sentido desta, segundo, ainda, a própria autora, ora apelante, em sede de réplica (fls. 72/81) requer o julgamento antecipado da lide e despensa a necessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas, e nas petições de fls. 85 e 87 dispensa, mais uma vez, a necessidade de apresentar novas provas, requerendo, mais uma vez, o prosseguimento ao feito pelo Juízo a quo. Portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica, em um contrato realizado por assinatura eletrônica e que fora diversas vezes dispensada produção de novas provas, assim, NÃO requerida a perícia, é no mínimo contraditório e sem respaldo da parte da apelante, indo contra, inclusive, ao princípio da boa-fé processual, disposto no art. 5º do CPC (in verbis). 3 ¿ Ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis). Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis) 4 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, vejamos: às fls. 43/52 é anexado o referido contrato de nº 202981154, devidamente celebrado pela contratante, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documento de identidade e documentos pessoais da autora. 5 ¿ Ademais, os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências acostadas das Câmaras de Direito Privado. Precedentes. 6 ¿ Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. Decisão Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,19 de julho de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02012970220228060113 Jucás, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4. A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5. Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6. A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 109/115), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação (fls. 116/117 e 137). 3. Salienta-se que, de fato, não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls. 137), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 4. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 791,34 (setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), depositado em conta-corrente da autora/recorrente - ex vi comprovante, às fls 118. 5. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6. Recurso conhecido e negado provimento. A C O R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201295-24.2022.8.06.0051.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o recurso, negando provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Impõe-se, portanto, a reforma da sentença de procedência. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, no sentido de declarar improcedentes os pedidos autorais. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade por ter sido deferida em favor do autor a gratuidade judiciária. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator