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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0201568-43.2024.8.06.0112. AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.. REU: IVONETE MARINHO RIBEIRO. BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em face de IVONETE MARINHO RIBEIRO, nos termos do Art. 3° do DL 911/69, e suas modificações introduzidas pela Lei n° 10.931, de 03 de agosto de 2004. Alega o requerente que celebrou com a promovida Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária em relação ao veículo Marca MARCA: HONDA, MODELO: CIVIC LXR 2.0 16V AT5 4P (AG) Completo, ANO/MODELO: 2014, COR: Prata, PLACA: OSO0B44, CHASSI: 93HFB9640EZ134416, tendo esta inadimplido com sua obrigação, estando em mora, como faz comprovação a notificação extrajudicial juntada na inicial. Assevera, ainda, o credor que a obrigação está vencida, razão pela qual postulou a presente busca e apreensão do bem dado em garantia, bem assim, o julgamento final procedente da mesma. Recolhidas as custas iniciais, foi deferida a medida liminar, apreendido o bem objeto do contrato e citada a requerida, a qual deixou transcorrer o prazo para contestação sem nenhuma manifestação. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O art. 355, II, do Código de Processo Civil determina que o Juiz julgará antecipadamente a causa, desde que corrente a revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). Pois bem, os efeitos da revelia (presunção de veracidade das alegativas do autor) se observam nos autos, primeiro porque a requerida não contestou, apesar de regularmente citada, depois porque os direitos subjacentes à demanda são disponíveis, finalmente, há claros indícios documentais que reforçam a tese do autor, pois juntou contrato com a cláusula de alienação fiduciária e comprovou a mora solvendi. Por conseguinte, o silêncio da promovida reforça a convicção de que a demanda procede. Assim posta a matéria, na forma do DL 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, e em consonância com o art. 319 e 330, II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença a ação de busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial e no Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, consolidando a posse plena e a propriedade plenipotenciária ao autor, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Custas pela requerida. Arbitro honorários advocatícios, em apreciação equitativa na forma do art. 20, 4°, do CPC, em 10% do valor da causa, considerando-se a não-resistência da ré. Transitada em julgado e, inexistindo restrições anotadas por ordem deste juízo, arquivem-se os autos. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 31 de agosto de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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