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0201565-34.2023.8.06.0303

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 1ª Câmara Criminal Processo: 0201565-34.2023.8.06.0303 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Parte Autora: MANOEL MAIA DA SILVA NETO Parte Ré: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$ 0,01 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por MANOEL MAIA DA SILVA NETO contra a sentença de ID nº 40362040, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. O recurso foi interposto no ID nº 40362098, subscrito pelo advogado JOSÉ LOURINHO COELHO NETO, OAB/CE nº 36.559, oportunidade em que foi expressamente requerida a apresentação das razões recursais perante esta instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Por meio da decisão de ID nº 40362103, o Juízo de origem recebeu o recurso nos efeitos legais e, diante da opção formulada pela defesa, determinou a remessa dos autos a este Tribunal para apresentação das razões recursais. Nesta instância, foi expedida a intimação de ID nº 40367122, destinada à apresentação das razões recursais na forma do art. 600, § 4º, do CPP, tendo a comunicação sido certificada no ID nº 40364113. Ocorre que, mediante exame dos autos, verifica-se a necessidade de prévio saneamento da representação processual. Com efeito, embora o recurso de apelação tenha sido subscrito pelo advogado José Lourinho Coelho Neto, OAB/CE nº 36.559, não se identifica, dentre os documentos acostados, instrumento de procuração ou substabelecimento conferindo-lhe poderes para representar o apelante. Registre-se que o instrumento de mandato juntado no ID nº 40362025 refere-se à constituição dos advogados Marcello Ortiz Silva de Oliveira, OAB/CE nº 24.796, e Ricelly de Oliveira Queiroz, OAB/CE nº 51.497, não abrangendo o causídico subscritor do apelo. Do mesmo modo, o relatório de migração processual não aponta José Lourinho Coelho Neto entre os representantes cadastrados do acusado. Além disso, embora tenha sido expedida a comunicação de ID nº 40367122, não se verifica que o advogado subscritor do recurso tenha sido regularmente individualizado como destinatário da intimação para apresentação das razões. Nesse cenário, considerando que a própria petição recursal foi subscrita por advogado não cadastrado no feito e sem instrumento de mandato identificado nos autos, mostra-se necessária a regularização da representação processual antes do regular prosseguimento do recurso, evitando-se eventual prejuízo ao exercício da ampla defesa. Ante o exposto, determino a intimação do advogado JOSÉ LOURINHO COELHO NETO, OAB/CE nº 36.559, para que, no prazo de 8 (oito) dias: a) regularize sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração ou substabelecimento que lhe confira poderes para atuar em favor de MANOEL MAIA DA SILVA NETO; e b) apresente as razões do recurso de apelação, nos termos do art. 600, caput e § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 227, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Regularizada a representação e apresentadas as razões recursais, proceda-se à habilitação do causídico nos autos, caso ainda não realizada. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para emissão de parecer. Caso transcorra in albis o prazo acima assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos, para deliberação quanto às providências necessárias à preservação da defesa técnica do apelante. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora 2º Gabinete da 1ª Câmara Criminal

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