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Processo 0201559-02.2019.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0201559-02.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ZILSE MARIA PEREIRA DE FARIAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Pan S.A. (ID 196660788) em face do cumprimento definitivo de sentença proposto por Zilce Maria de Farias Feitosa (ID 137985658). A instituição financeira impugnante sustenta a existência de excesso de execução, fundamentando sua insurgência em dois pontos centrais: a) indevida cumulação de juros compensatórios com juros moratórios na planilha apresentada pela exequente, o que acarretaria duplicidade indevida; b) equívoco no termo inicial da correção monetária da verba fixada a título de danos morais, argumentando que a credora computou atualização a partir do evento danoso, e não da data do arbitramento. Apresentou demonstrativo próprio, apontando como devido o montante de R$ 33.036,59, e requereu o acolhimento da impugnação, com a restituição do valor excedente depositado. Instada a se manifestar, a exequente defendeu a exatidão de seus cálculos, reiterando a higidez do demonstrativo primitivo e pugnando pela expedição de alvará para levantamento integral dos depósitos realizados (ID 197514443). É o relatório; decido. A obrigação exequenda restou consolidada nos seguintes termos: a) repetição simples do indébito, relativamente a todos os descontos indevidos operados em folha de benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (ID 137985874); b) indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (ID 137985844); c) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (ID 137985844). Ao analisar a memória discriminada de cálculo apresentada pela exequente (ID 137985660), verifica-se que, para cada parcela mensal relativa aos danos materiais, bem como sobre o valor dos danos morais, foram aplicadas, de forma concomitante e cumulativa, duas rubricas distintas de juros, intituladas "Juros Compensatórios Taxa Legal" e "Juros Moratórios Taxa Legal" (ID 137985660). Tal cumulação revela-se indevida, uma vez que título executivo judicial não fixou juros compensatórios, tampouco autorizou a dupla incidência de percentuais remuneratórios e moratórios sobre a mesma base de cálculo. Sobre isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a liquidação e o cumprimento de sentença devem guardar estrita observância ao comando estabelecido no título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de encargos ou parcelas não contemplados no julgado, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). 2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso."3. Caso concreto no qual a sentença exequenda, proferida em 2016, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2042830 RS 2022/0385880-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Ademais, em relação à taxa de juros aplicada na planilha da exequente, observa-se que a credora considerou a taxa legal do art. 406 do Código Civil, inserida pela Lei n. 14.905/2024. Contudo, impende destacar que a Lei n. 14.905/2024 passou a produzir efeitos a contar de 28/8/2024, momento posterior a formação do título executivo judicial à espécie. Outrossim, a 3ª turma do STJ já esclareceu que, "mesmo após a entrada em vigor da lei 14.905/24, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.767.941/RS, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). Concernente aos danos morais, em sua planilha de cálculos, a exequente fez incidir tanto os juros moratórios quanto a correção monetária desde a data do primeiro desconto (01/07/2019). Ocorre que o título executivo estabeleceu expressamente que a correção monetária sobre a indenização por danos morais incidiria a partir do arbitramento, ocorrido em 30/04/2024, data da prolação da decisão monocrática que julgou a apelação e majorou a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (ID 137985844), devendo incidir, desde o evento danoso, apenas os juros moratórios. Com efeito, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 362: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento; e, Súmula n.º 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, a aplicação retroativa de correção monetária sobre a indenização por dano moral para marco temporal anterior ao arbitramento afronta o título executivo e a jurisprudência sumulada. De outro lado, a planilha de cálculo apresentada pela executada (ID 196660791) igualmente não pode ser homologada, porquanto eivada de vícios e incorreções técnicas. Com efeito, a executada adotou como termo inicial da correção monetária dos danos morais a data da prolação da sentença, desconsiderando que o valor da indenização foi majorado em sede recursal por meio de decisão monocrática proferida em 30/04/2024 (ID 137985844), marco temporal que deve reger a atualização monetária, conforme preceitua a Súmula nº 362 do STJ. Ademais, o demonstrativo da executada mostra-se incompleto, porquanto limitou-se a lançar valores globais sem discriminar adequadamente os critérios de datas, índices e evolução temporal da correção monetária e dos juros de mora aplicados aos valores apontados para os danos materiais. Por consequência direta, a verba honorária sucumbencial, calculada sobre o valor total atualizado da condenação, restou contaminada por idêntico vício de cálculo. Diante das divergências e inconsistências identificadas nas planilhas apresentadas por ambas as partes, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborado cálculo em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. Por fim, tendo a executada efetuado o depósito tempestivo dos valores controvertidos para garantia do juízo e discussão da dívida, a apuração sobre eventual incidência de encargos e honorários sucumbenciais da fase executiva fica postergada para após a conclusão dos cálculos pelo órgão auxiliar. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Banco Pan S.A. (ID 196660788), para afastar os cálculos apresentados pela exequente (ID 137985660), ante os vícios apresentados. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo, em estrita observância ao título executivo judicial, adotando-se os seguintes parâmetros: 1) repetição simples do indébito, relativamente a todos os descontos indevidos operados em folha de benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês - documentos anexados sob Id. 196660794; 2) indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (30/04/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (01/07/2019); 3) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (ID 137985844); 4) sem multas aplicáveis; 5) sem custas judiciais para restituição; 6) considerar os valores depositados em juízo sob ID 196660792 e ID 196660793. Após a juntada do parecer e da memória de cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Posterga-se a apreciação acerca da expedição definitiva de alvarás e da distribuição dos ônus sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença para momento posterior à homologação dos cálculos, após retorno dos autos da Contadoria. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito - Em respondência Assinatura digital

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