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0201520-77.2023.8.06.0158

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo Nº: 0201520-77.2023.8.06.0158 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] REQUERENTE: M. P. D. E. D. C. e outros REQUERIDO: J. C. N. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO TELMA TÂNIA DA SILVA ajuizou o presente Pedido de Interdição e Curatela em favor de J. C. N., seu irmão, sob a alegação de que este é totalmente incapaz de realização atos da vida civil. Audiência de Justificação ID 162132395. Curatela provisória concedida ID 162132400. Contestação por negativa geral ID 162132407. Estudo Social ID 162132414. Perícia médica ID. Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido (Id. 212796396). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Razão assiste ao representante ministerial. Dispõe o art. 4º do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV- os pródigos. [grifei] Por sua vez, dispõe o art. 1.767 do mesmo diploma legal: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado;( Lei nº 13.146, de 6-7-2015). III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - revogado; (Lei nº 13.146, de 6-7-2015); V - os pródigos. [grifei] O civilista brasileiro Clóvis Beviláqua conceitua o instituto da Curatela como sendo "o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não podem fazê-lo". Temos, ainda, a lição de Nelson Ney Júnior[1]: Interdição. É medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência à sua pessoa ou de perda de seus bens. Consoante a lição doutrinária de MARIA HELENA DINIZ, citando PONTES DE MIRANDA[2]: Assinala Pontes de Miranda que os portadores de anomalia psíquica estão legalmente sujeitos à curatela, quer se trate de dementes, de fracos de espírito (imbecis), de dipsômanos (impulsão irresistível a beber), quer se diagnostique demência afástica, fraqueza mental, senil, degeneração, psicastenia, psicose tóxica (morfinismo, cocainismo, alcoolismo), psicose autotóxica (esgotamento, uremia, etc.), psicose infectuosa (delírios pós-infecciosos, etc.), paranóia, demência arteriosclerótica, demência sifilítica etc., uma vez que a moléstia altere o uso vulgar de suas faculdades, tornando-o incapaz de exercer normalmente os atos da vida civil. In casu, entendo que a enfermidade da parte interditanda está fartamente comprovada. O Relatório Médico acostado no ID 202475801, é conciso ao confirmar que o Requerido é incapaz de praticar os atos da vida civil, haja vista ser acometido por Retardo mental (CID-10, F72), de quadro irreversível e progressivo, deixando-o incapacitado de expressar sua vontade (limites de interdição). Assim, reputa-se cumprido o requisito previsto no art. 750, do Código de Processo Civil, pois o interditando padece de retardo mental, sendo certo que a referida patologia lhe acarreta prejuízo para a vida civil, uma vez que não tem capacidade para reger sua própria vida. Ademais, o §1º do art. 755, do Código de Processo Civil, estabelece que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. (...) Nesse sentido, a requerente é irmã do interditando e já vem cuidando deste. Além disso, atende às necessidades dele, pois é apta a assegurar os interesses deste, conforme relatório social de ID 162132414. Assim, defiro o pedido da autora, para nomeá-la como curadora do interditando. Quanto aos limites da interdição, a Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), através das alterações que promoveu no Código Civil, na parte que trata da capacidade das pessoas e da curatela, restringiu o rol de limitações possíveis de serem impostas ao interditado. Essas mudanças, que aboliram a chamada curatela total, ou ilimitada, visam conservar um núcleo de direitos garantidos ao interditado, a exemplo daqueles discriminados nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei Federal nº 13.146/15, tudo isso em respeito ao que a doutrina especializada vem chamando de dignidade-liberdade da pessoa com deficiência. No caso em análise, atenta aos termos do art. 1.772, do CC, com redação também alterada pela Lei Federal nº 13.146/15, entendo necessárias as restrições estabelecidas no art. 1.782 do CC. Assim, a interditanda deve ser privada do exercício dos atos da vida civil ali previstos, ou seja, da prática, sem curador, dos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o parecer favorável do representante ministerial e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pleito autoral, o que faço com fulcro nos artigos 4º, III, 1.767, I e 1.775, §3º, todos do Código Civil Brasileiro c/c art. 755 do Código de Processo Civil, para torar definitiva a decisão de Id. ID 162132400, e assim, nomear a requerente TELMA TÂNIA DA SILVA para exercer o múnus de curadora do ora interditado J. C. N.,, até que se verifique o eventual levantamento da presente interdição requerida por quem de direito, devendo ser intimado para prestar o necessário compromisso. Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que proceda à necessária inscrição. Publique-se, por três vezes no Diário de Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação (art. 755, parágrafo 3º, do CPC), o qual deverá ser afixado no átrio do Fórum local - os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, devendo, ainda, por força dos arts. 1.187 usque 1.190, do CPC, ser o curador intimado para prestar o compromisso legal, adotando-se, ulteriormente, as demais diligências insculpidas nos diplomas legais retrocitados. Ciência ao representante do Ministério Público. Sem custas, face à gratuidade judiciária. Arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. [1] Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotada, Nelson Nery Júnior e Maria de Andrade Nery, Editora RT, 2002, p. 592. [2] Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, Saraiva, 6ª ed., 1992, p. 355. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE

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