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TJCE · 3º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
ADV: JANDER VIANA FROTA (OAB 26155/CE) - Processo 0201519-66.2023.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - VÍTIMA: Vera Maria Mendes Silva - AUT PL: Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DDMFOR - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - INDICIADO: A.S.S. - III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida pelo Ministério Público do Estado do Ceará para CONDENAR o réu Adriano dos Santos Silva, pelo delito previsto no art. 129, §9º, do CPB. Para além, ABSOLVO o réu da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à DOSIMETRIA DA PENA. Segundo o art. 5º inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Da mesma forma que deve orientar o legislador na elaboração de uma lei prevendo crimes, e o juízo da execução penal durante a fiscalização do cumprimento de uma pena, o princípio da individualização da pena deve ser rigorosamente observado pelo juiz do processo penal no momento de fixação da pena na sentença. Em virtude disso, trata-se de imposição constitucional individualizar a pena mediante a dosimetria dessa, adotando-se o Sistema da Relativa Determinação. No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o critério trifásico da dosimetria da pena na sentença criminal. É o que se depreende do art. 68, caput, do Código Penal: a pena-base será fixada, atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Dessa forma, a dosimetria da pena é realizada em três fases: a) 1ª. Fase aplicação da pena-base; b) 2ª Fase fixação da pena provisória; c) 3ª Fase aplicação da pena definitiva. DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL: 1ª. Fase - Aplicação da pena base: Culpabilidade: Na espécie, o réu apresenta culpabilidade desfavorável. A violência na presença dos filhos revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para a análise negativa da culpabilidade. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022; STJ - AREsp: 1764443 DF 2020/0248218-4, Data de Publicação: DJ 10/02/2021). Antecedentes: Não há ação penal em curso com condenação transitada em julgado que seja apta a valorar negativamente as circunstâncias do apenado (certidão de antecedentes às fls. 167/171), conforme inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conduta Social: Não há elementos suficientes para reputar tal circunstância como negativa. Personalidade do agente: Para ser considerada como desfavorável a personalidade do réu, o juiz deve fundamentar a reprovabilidade de tal circunstância judicial em elementos concretos, embora seja dispensável laudo psicossocial, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. HC 340.140/SC. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015. DJe. 03/12/2015). Não constato nos autos elementos concretos suficientes para aferir a personalidade da ré. Motivos do crime: inexistem elementos suficientes para reputar tal circunstância como negativa. Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal. Consequências do crime: À espécie, relatou a vítima que o acontecimento causou-lhe consequências psicológicas negativas, ao que ficou com traumas em decorrência do ocorrido. Nesse ponto, destaco que o "traumacausado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 20/03/2023). Assim, reputo tal circunstância judicial como desfavorável. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não desabona a conduta delitiva do réu. Destarte, utilizando-se o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime em comento, ao que se reputa 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção. 2ª Fase - Atenuantes e agravantes Sem atenuantes. Não obstante, é possível perceber que há incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, por ter o acusado cometido o crime com violência contra a mulher na forma da Lei n.º 11.340/2006. Ressalto que não há na espécie ocorrência de bis in idem, uma vez que a espécie delitiva prevista no art. 129, § 9º, do CPB diz respeito a violência doméstica de forma genérica, já a agravante em questão é específica no que tange à violência doméstica contra a mulher (STJ, HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DOART.61,II, F, DO CP .BIS IN IDEMNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias que embasam a agravante prevista noart.61,II, f , do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129 , § 9º , e 147 do CP , de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal . 2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista noart.61,II, f , do CP , de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340 /2006 não acarretabis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher ( AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE , Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1808261 SP 2020/0344536-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021) (Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Agravante é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1954688 MS 2021/0266986-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Grifou-se) Conforme entendimento majoritário do STJ, o percentual para cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base, a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Portanto, agravo a pena intermediária em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, e fixo a reprimenda em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de diminuição e aumento: Não há causa de diminuição e aumento. Assim, fixo a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. Pena definitiva: Assim, FIXO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. Detração: Desnecessária, nesse momento, pois não implicaria a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, relegando-a ao juízo da execução penal, com fulcro no art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. Regime inicial de cumprimento da pena: Atendendo aos critérios previstos no artigo 33, § 2º, e § 3º do Código Penal, em razão do tempo de pena imposta e das circunstâncias judiciais, imponho ao apenado o cumprimento inicial de sua pena sob REGIME ABERTO. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ). Suspensão Condicional da Pena (Sursis penal): Nos moldes do art. 77, II, do Código Penal, é incabível a suspensão condicional da pena, em razão das circunstâncias desfavoráveis ao acusado. Valor mínimo de reparação (art. 387, IV do CPP): No que tange à fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve fixar o montante mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pela ofendida. A jurisprudência mais recente dispensa requerimento expresso para fixação do valor mínimo de danos morais (STJ, AREsp 2.456.911/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2024 / REsp 2.083.412/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2023). Diante da gravidade da conduta no caso concreto, da extensão dos danos extrapatrimoniais suportados pela vítima e do caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro o valor de 2 (dois) salário mínimo a título de indenização mínima por danos morais, montante que se afigura proporcional e adequado ao caso sob exame. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Dê-se ciência à vítima sobre o resultado do julgamento. Intime-se o réu pessoalmente e através de seu causídico. Intime-se o Ministério Público eletronicamente pelo portal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; 2. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE, em obediência ao comando inscrito no artigo 15, III, da Constituição Federal; 3. Expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva em desfavor do condenado. Permanecem válidas eventuais medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, contra o réu, que possuem natureza inibitória e independente e somente podem ser revogadas após a cessação da situação de risco à vítima. Dessa forma, certifique-se a Secretaria se há medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contra o réu. Após, intime-se a vítima para que diga se existe/persiste situação de risco ensejadora de medidas protetivas de urgência, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda JúniorJuiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTAPORTARIA TJCE N° 1590/2026
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