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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0201512-73.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO MARCO DE VASCONCELOS MIGUEL Requerido: REQUERIDO: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO MARCOS DE VASCONCELOS MIGUEL contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. A primeira executada requereu a juntada dos comprovantes de cumprimento da obrigação e o reconhecimento da satisfação integral do débito, informando que o pagamento foi realizado em 02/10/2025. Os respectivos comprovantes de pagamento encontram-se juntados aos autos sob os ids. 178019616 e 178019618. Manifestando-se, o exequente confirmou o adimplemento integral da obrigação e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em seu favor ou, subsidiariamente, a liberação mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição de manifestação. É o essencial a relatar. Decido. A documentação juntada aos autos, aliada às manifestações das partes, demonstra a satisfação integral da obrigação executada. Assim, estando o crédito depositado à disposição deste Juízo, não subsiste razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Fica autorizada, alternativamente, a liberação mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada na manifestação do exequente, de titularidade de VIRNA MARIA FERNANDES MAGALHÃES DE LIMA, CPF nº 072.184.793-59, junto ao Banco Bradesco, agência nº 702, conta nº 55044-2. Antes da efetivação da transferência, confira a Secretaria a titularidade da conta indicada e a regularidade dos dados bancários constantes dos autos, certificando-se eventual divergência. A liberação deverá observar o saldo efetivamente disponível nas contas judiciais vinculadas aos comprovantes de ids. 178019616 e 178019618. Não havendo interesse recursal, após as intimações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0201512-73.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO MARCO DE VASCONCELOS MIGUEL Requerido: REQUERIDO: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO MARCOS DE VASCONCELOS MIGUEL contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. A primeira executada requereu a juntada dos comprovantes de cumprimento da obrigação e o reconhecimento da satisfação integral do débito, informando que o pagamento foi realizado em 02/10/2025. Os respectivos comprovantes de pagamento encontram-se juntados aos autos sob os ids. 178019616 e 178019618. Manifestando-se, o exequente confirmou o adimplemento integral da obrigação e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em seu favor ou, subsidiariamente, a liberação mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição de manifestação. É o essencial a relatar. Decido. A documentação juntada aos autos, aliada às manifestações das partes, demonstra a satisfação integral da obrigação executada. Assim, estando o crédito depositado à disposição deste Juízo, não subsiste razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Fica autorizada, alternativamente, a liberação mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada na manifestação do exequente, de titularidade de VIRNA MARIA FERNANDES MAGALHÃES DE LIMA, CPF nº 072.184.793-59, junto ao Banco Bradesco, agência nº 702, conta nº 55044-2. Antes da efetivação da transferência, confira a Secretaria a titularidade da conta indicada e a regularidade dos dados bancários constantes dos autos, certificando-se eventual divergência. A liberação deverá observar o saldo efetivamente disponível nas contas judiciais vinculadas aos comprovantes de ids. 178019616 e 178019618. Não havendo interesse recursal, após as intimações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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