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0201500-32.2009.5.01.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0201500-32.2009.5.01.0202 DESTINATÁRIO: EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. A omissão no julgado que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relacionada à falta de apreciação de questão essencial para a solução da lide. Já a contradição se refere a falta de coerência entre as partes da decisão (relatório, fundamentação, dispositivo e ementa), e não entre a prova produzida e a conclusão do julgador. Por sua vez o erro material se configura em erro de escrita ou numérico e não quanto a eventual análise incorreta de dados ou prova existente nos autos. Verificando-se que a decisão analisou os argumentos reiterados em sede de embargos, pretendendo a revisão da decisão, deve ser rejeitada a medida, pois o recurso de embargos de declaração não se presta a revisão de fatos e provas ou para que o magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, ou em caso de erro in judicando, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0201500-32.2009.5.01.0202 DESTINATÁRIO: MOACIR CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. A omissão no julgado que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relacionada à falta de apreciação de questão essencial para a solução da lide. Já a contradição se refere a falta de coerência entre as partes da decisão (relatório, fundamentação, dispositivo e ementa), e não entre a prova produzida e a conclusão do julgador. Por sua vez o erro material se configura em erro de escrita ou numérico e não quanto a eventual análise incorreta de dados ou prova existente nos autos. Verificando-se que a decisão analisou os argumentos reiterados em sede de embargos, pretendendo a revisão da decisão, deve ser rejeitada a medida, pois o recurso de embargos de declaração não se presta a revisão de fatos e provas ou para que o magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, ou em caso de erro in judicando, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR CARDOSO

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