Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Cícero Diejango Bezerra da Silva em face de Maria Luiza Façanha Menezes e Berkley International do Brasil Seguros S.A., em que se discute a existência de vícios construtivos em imóvel residencial e a respectiva cobertura securitária. Compulsando os autos, verifica-se que a fase instrutória restou exaurida com a juntada do laudo pericial de engenharia civil (ID 182662778) e a subsequente manifestação de todas as partes (IDs 186081998, 186126411 e 186179228), as quais não suscitaram esclarecimentos técnicos, quesitos suplementares ou a necessidade de produção de outras provas. Outrossim, os honorários do perito judicial foram integralmente quitados e levantados (IDs 194834035 e 196392268). Não havendo pendências instrutórias, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso i, do código de processo civil. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos, assinalando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Cícero Diejango Bezerra da Silva em face de Maria Luiza Façanha Menezes e Berkley International do Brasil Seguros S.A., em que se discute a existência de vícios construtivos em imóvel residencial e a respectiva cobertura securitária. Compulsando os autos, verifica-se que a fase instrutória restou exaurida com a juntada do laudo pericial de engenharia civil (ID 182662778) e a subsequente manifestação de todas as partes (IDs 186081998, 186126411 e 186179228), as quais não suscitaram esclarecimentos técnicos, quesitos suplementares ou a necessidade de produção de outras provas. Outrossim, os honorários do perito judicial foram integralmente quitados e levantados (IDs 194834035 e 196392268). Não havendo pendências instrutórias, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso i, do código de processo civil. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos, assinalando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito