2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0201488-16.2023.8.06.0112. AUTOR: ANA ANGELICA SILVESTRE CIDADE. REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA ANGÉLICA SILVESTRE CIDADE ajuizou em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Diz a requerente, na inicial, ser professora da rede municipal e ter recebido, na folha de outubro de 2017, sob a rubrica "abono eventual", parcela do rateio de 60% dos recursos do precatório do FUNDEF, referente ao período de 1998 a 2006. Argumenta que, sobre esses valores, o Município reteve imposto de renda na fonte pela tabela progressiva mensal comum, aplicada ao montante recebido de uma só vez, e informou a verba à Receita Federal como rendimento do trabalho assalariado, sem enquadrá-la como rendimento recebido acumuladamente. Pediu a condenação do requerido a lhe restituir R$ 1.507,02, com atualização, e a retificar a DIRF do exercício 2018, lançando a verba no campo dos rendimentos recebidos acumuladamente, com a correlação pelos 108 meses do período de 1998 a 2006. Requereu ainda a gratuidade da justiça e honorários de 20%. À inicial, anexou os documentos de IDs 72245260 a 72245260. Em decisão inicial, ID 72245252, foi deferida a gratuidade processual à requerente. Citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou defesa ao ID 72245251. Impugnou a gratuidade, ao argumento de que a autora contratou advogado particular em vez de recorrer à Defensoria Pública. Suscitou a prescrição quinquenal, contada do pagamento havido em outubro de 2017 e, no mérito, sustentou a licitude da retenção dizendo que o imposto de renda da pessoa física segue o regime de caixa, o fato gerador é a disponibilidade econômica e os arts. 43 do CTN e 12-A da Lei nº 7.713/1988 impõem a tributação no mês do recebimento. Negou também a possibilidade de retificar a DIRF e pediu a improcedência do pedido. Seguiu-se despacho, ID 72245258, abrindo prazo para réplica e para especificação de provas. A autora replicou em ID 72245243, reafirmando os fundamentos da inicial. Por sua vez, o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de ID 72245241. Em petição de ID 72245238, o Município apresentou arguição de litispendência com o processo nº 0207017-50.2022.8.06.0112, ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte em 24 de outubro de 2022, juntando a inicial daquele feito, a ata da assembleia e a lista de filiados, na qual a autora consta. Intimada, em peça de ID 72245248, a requerente manifestou-se pela inexistência de litispendência entre ação individual e ação coletiva. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado A controvérsia é de direito e os fatos estão inteiramente documentados nas fichas financeiras, nos comprovantes de pagamento e no comprovante de rendimentos do exercício 2018. Abertas as vistas para especificação de provas, nada foi requerido. Cabe o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da suspensão determinada no Tema 1.446 do STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos os REsps 2.234.133 e 2.234.139 para definir, à luz do art. 47-A, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, se incide imposto de renda sobre o abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB. A ordem de suspensão que acompanhou a afetação alcançou os processos "que estejam em curso já na Segunda Instância", e não os que tramitam em primeiro grau. Nada impede, portanto, o julgamento deste feito. Há uma segunda razão. A tese afetada trata da natureza indenizatória da verba e da consequente não incidência do tributo. Como se verá, a procedência aqui decorre de fundamento diverso e autônomo, relativo ao método de cálculo do imposto sobre rendimentos recebidos acumuladamente, matéria já pacificada e estranha ao objeto da afetação. 3. Da competência e da legitimidade passiva O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Municípios pertence a eles próprios, nos termos do art. 158, I, da Constituição. Daí a legitimidade do ente municipal para responder à ação de restituição proposta por seu servidor e a competência da Justiça Estadual, em simetria com o que o Superior Tribunal de Justiça sumulou quanto aos Estados e ao Distrito Federal no verbete nº 447. 4. Da litispendência A arguição veio depois da contestação, mas litispendência é matéria que o juiz conhece de ofício, a teor do art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil. Não há preclusão a reconhecer. Uma ação repete a outra quando coincidem partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º). Na ação coletiva nº 0207017-50.2022.8.06.0112 quem figura no polo ativo é o sindicato, que atua em legitimação extraordinária para defender direitos dos integrantes da categoria, conforme o art. 8º, III, da Constituição. A autora desta ação não é parte lá. Falta, já por isso, a identidade que o § 2º exige. O ponto tem, ainda, disciplina legal expressa. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo coletivo em geral (mesmo fora das relações de consumo) por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A lei extrai da opção por litigar individualmente uma consequência bem mais modesta que a extinção do feito: quem não requer a suspensão do seu processo no prazo de trinta dias, contado da ciência do ajuizamento da ação coletiva, apenas deixa de se beneficiar da coisa julgada favorável ali formada. É esse o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela autora em sua manifestação de ID 72245248. O que se deve evitar é o pagamento em duplicidade, e isso se resolve no cumprimento desta sentença, com a dedução de eventual quantia que a autora venha a receber pelo mesmo título no processo coletivo. Rejeito, pois, a arguição. 5. Da impugnação à gratuidade da justiça O Município impugnou o benefício com um único argumento: a autora escolheu advogado particular quando poderia ter procurado a Defensoria Pública. O art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil responde diretamente a isso ao dizer que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção do art. 99, § 3º, e o indeferimento depende de elementos concretos nos autos que a infirmem (art. 99, § 2º). O réu não trouxe nenhum. Nem contracheque, nem consulta patrimonial, nem indício de padrão de vida incompatível. A remuneração de professora da rede municipal, por si só, não afasta a presunção. Mantenho a gratuidade. 6. Da prescrição O Município conta o quinquênio da retenção, ocorrida em outubro de 2017, e conclui pela prescrição, já que a ação foi proposta em 18 de março de 2023. A premissa é que a retenção na fonte extingue o crédito tributário e faz correr o prazo do art. 168, I do Código Tributário Nacional. A premissa não se sustenta quando o rendimento se sujeita ao ajuste anual. A quantia retida pela fonte pagadora funciona como antecipação e não como pagamento, porque parte dela ou toda ela pode voltar ao contribuinte conforme o resultado da declaração. Só com o ajuste é que se sabe se houve indébito e de quanto. Por isso o Superior Tribunal de Justiça fixou que a prescrição da repetição do indébito de imposto de renda corre do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste, e não da retenção. A ressalva que a Corte faz é para os rendimentos submetidos a tributação exclusiva e definitiva na fonte, que não entram no ajuste. Os documentos produzidos pelo próprio demandado afastam essa ressalva. O comprovante de rendimentos do exercício 2018 lançou o abono entre os rendimentos tributáveis do trabalho assalariado, somando R$ 44.247,21 de rendimentos e R$ 2.077,24 de imposto retido, tudo sujeito ao ajuste anual. O Município tratou a verba como rendimento comum e assim a informou à Receita Federal. Não pode agora, para ver reconhecida a ocorrência de prescrição, sustentar que se tratava de tributação exclusiva. O prazo de entrega da declaração do exercício 2018, ano-calendário 2017, encerrou-se em 30 de abril de 2018. Nada nos autos indica que a autora tenha declarado antes disso, e, ademais, o ônus de provar o fato extintivo de seu direito era do requerido (art. 373, II, do CPC). Ajuizada a ação em 18 de março de 2023, o quinquênio não se completou. Invoca o Município, por fim, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O dispositivo fixa igualmente o prazo de cinco anos e o conta da data do ato ou fato de que se originou o direito, marco que, na hipótese, é o mesmo já identificado acima. Rejeito a prejudicial. 7. Do mérito 7.1. O que está fora de disputa As fichas financeiras e os comprovantes de pagamento de outubro de 2017 registram três créditos sob a rubrica "abono eventual", vinculados ao FUNDEF e ao FUNDEB 60%: R$ 3.788,44, R$ 862,95 e R$ 8.158,13, somando R$ 12.809,52. Sobre o primeiro incidiu imposto de 15%, de R$ 185,03; sobre o terceiro, imposto de 27,5%, de R$ 1.321,99. O segundo não sofreu retenção. O total retido foi de R$ 1.507,02, exatamente o que se pede de volta. Também não se discute a origem da verba, que veio do rateio de 60% do precatório do FUNDEF, nem o período a que se refere, de 1998 a 2006, correspondente a 108 meses. O Município não impugnou nenhum desses pontos. 7.2. A delimitação da causa de pedir A autora sustenta dois fundamentos. O primeiro é a natureza indenizatória da verba, tal como atribuída pelo art. 47-A, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020, com a consequente não incidência do imposto. O segundo é o erro do método de cálculo: tratando-se de rendimento recebido acumuladamente, a apuração deveria ter observado o regime de competência e a tabela proporcional ao número de meses. Julgo pelo segundo fundamento, que basta para acolher integralmente os pedidos. A natureza indenizatória da verba é justamente a questão submetida ao Tema 1.446 do Superior Tribunal de Justiça e sobre ela deixo de pronunciar-me, por desnecessário ao desfecho. 7.3. O regime dos rendimentos recebidos acumuladamente O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 disciplina os rendimentos recebidos acumuladamente correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Manda tributá-los exclusivamente na fonte, no mês do recebimento, em separado dos demais rendimentos do mês. E o §1º determina como se calcula o imposto: mediante tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores da tabela progressiva mensal do mês do recebimento. O dispositivo foi invocado pelo próprio Município na contestação. O que a defesa não explica é por que, invocando-o, não o aplicou. A peça chega a reconhecer que "nos casos que envolvem rendimentos acumulados de exercícios anteriores" o cálculo do imposto retido deve levar em conta o período de referência. Foi precisamente o que não se fez. No plano constitucional a questão está resolvida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 614.406 sob repercussão geral, fixou no Tema 368 a tese de que o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, com a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. O Superior Tribunal de Justiça já havia decidido no mesmo sentido em recurso repetitivo (REsp 1.118.429/SP), ao afirmar que o imposto deve ser calculado segundo as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, não sendo legítima a cobrança que toma por parâmetro o montante global pago fora do tempo devido. Os autos reproduzem exatamente a hipótese desses precedentes. A autora recebeu em um único mês valores correspondentes a 108 meses de período anterior, e a alíquota de 27,5% só apareceu porque o Município somou tudo e aplicou a tabela de um mês. 7.4. O cálculo devido Aplicada a regra do art. 12-A, § 1º, os limites de cada faixa da tabela progressiva mensal de 2017 multiplicam-se por 108. A tabela vigente, reproduzida pelo próprio Município na contestação, isentava os rendimentos mensais de até R$ 1.903,98. Multiplicado esse limite por 108 meses, a faixa de isenção alcança R$ 205.629,84, muito acima da base de R$ 12.809,52. Distribuída pelos 108 meses, a verba corresponde a cerca de R$ 118,61 por mês, valor que não chegava perto do piso de incidência vigente em qualquer dos meses do período. O imposto devido, portanto, era zero, e os R$ 1.507,02 retidos devem ser restituídos por inteiro. 7.5. Os demais argumentos da defesa O requerido insiste no regime de caixa e no art. 43 do CTN, mas discute o que não está em disputa. Inexiste negação de que o fato gerador se aperfeiçoou com a disponibilidade econômica em outubro de 2017. De fato, o que o art. 12-A faz é definir a base e a tabela aplicáveis a essa incidência quando os rendimentos se referem a anos anteriores, e é essa regra que foi descumprida. O regime de caixa determina quando se tributa, não autoriza tributar rendimento de anos como se fosse salário de um mês. Também não aproveita ao Município a alegação de que não deu causa ao atraso. A responsabilidade pela restituição não decorre de culpa pela demora, mas da condição de fonte pagadora obrigada a calcular corretamente a retenção e de ente a quem pertence o produto da arrecadação, nos termos do art. 158, I da Constituição Federal. Quanto à isonomia, a defesa a invoca em sentido contrário ao que ela impõe. Tributar mais pesadamente quem recebeu com nove anos de atraso, apenas porque recebeu tudo de uma vez, é o oposto de tratar igualmente os contribuintes. Foi esse raciocínio que orientou o Supremo Tribunal Federal no Tema 368. 7.6. Da retificação da declaração Enquanto a declaração entregue à Receita Federal continuar informando o abono como rendimento comum do trabalho assalariado, a situação fiscal da autora permanece distorcida perante o Fisco federal e ela não tem como ajustar a sua própria declaração. A devolução do valor retido, isolada, não corrige esse defeito. Quem presta a informação é a fonte pagadora, e só ela pode corrigi-la. O pedido de retificação é consequência necessária do reconhecimento de que a verba é rendimento recebido acumuladamente, e comporta acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o Município de Juazeiro do Norte a restituir à requerente a quantia de R$ 1.507,02 (mil, quinhentos e sete reais e dois centavos), retida a título de imposto de renda na folha de outubro de 2017, acrescida exclusivamente da taxa Selic, acumulada mensalmente, desde a retenção indevida até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, quanto ao período anterior à sua vigência, do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros; b) CONDENAR o Município de Juazeiro do Norte a retificar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do exercício 2018, ano-calendário 2017, relativa à autora, para lançar a verba paga em outubro de 2017 sob a rubrica "abono eventual" no campo dos rendimentos recebidos acumuladamente, com a indicação do valor recebido, do número de 108 (cento e oito) meses a que corresponde e dos descontos pertinentes, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; c) DETERMINAR que, no cumprimento desta sentença, seja deduzida do valor devido qualquer quantia que a autora venha a receber a idêntico título no processo nº 0207017-50.2022.8.06.0112, vedado o recebimento em duplicidade. CONDENO o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado na forma da alínea "a", nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, I, do Código de Processo Civil. Afasto a condenação do ente público ao pagamento de custas processuais, em razão de sua isenção legal, por força do art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016 e do art. 4º, inciso I, da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE. Sentença líquida quanto à condenação pecuniária, de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos, pelo que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. Juazeiro do Norte/CE, 11 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência