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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201485-27.2022.8.06.0070 EMBARGANTE: MARIA EUFRASIA DA SILVA EMBARGADO: RENATO SILVA DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE FINANCIAMENTO. RECUSA DO CREDOR AO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO DIVERSA. RETENÇÃO DE ARRAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REDISCUSSÃO DA PROVA E DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias e indenização, fundada em contrato de locação cumulada com promessa de compra e venda de imóvel. A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro material quanto à valoração da prova oral, à responsabilidade pelo desfazimento do negócio, ao saldo devedor, aos alegados vícios construtivos, à perda de livros e à aplicação dos dispositivos legais invocados. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material; (ii) se é possível reexaminar, em embargos de declaração, a prova testemunhal e a conclusão sobre a responsabilidade pelo desfazimento contratual; (iii) se a insuficiência do financiamento e a recusa do credor em receber prestação diversa autorizam a retenção das arras; (iv) se os depoimentos produzidos são suficientes para comprovar vício construtivo; e (v) se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório. CPC, art. 1.022. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é interna ao próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração da prova ou à conclusão adotada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou expressamente a prova oral e indicou as razões pelas quais atribuiu maior força persuasiva a determinado depoimento, inexistindo omissão quanto à matéria. A pretensão de conferir interpretação diversa aos depoimentos configura mero inconformismo e reexame da prova, providência incompatível com a via eleita, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. A insuficiência do financiamento obtido não afastou a obrigação de quitação integral do saldo devedor, sendo legítima a recusa do credor em receber prestação diversa daquela originalmente pactuada, nos termos do art. 313 do Código Civil. Reconhecida a responsabilidade da compradora pelo desfazimento do negócio, mostra-se legítima a retenção das arras, conforme previsão contratual e art. 418 do Código Civil. A alegação de vício construtivo, por envolver matéria de natureza técnica, exige prova idônea capaz de demonstrar o defeito e o nexo causal, não sendo suficientes, no caso, declarações testemunhais genéricas desacompanhadas de perícia especializada. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC. A comprovação de chuvas excepcionalmente intensas, reconhecida no acórdão, autoriza a incidência da excludente prevista no art. 393 do Código Civil, quando caracterizado caso fortuito ou força maior. Não há erro material no valor do saldo devedor quando a alteração pretendida depende do reconhecimento de compensação vinculada à tese de vício construtivo já afastada, tratando-se, em verdade, de insurgência contra premissa de mérito. O acórdão também enfrentou expressamente o pedido de reparação pela perda de móveis e livros, afastando o nexo causal entre os prejuízos alegados e a conduta do embargado. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos nas hipóteses do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da prova ou do mérito já apreciado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração probatória. A insuficiência do financiamento e a recusa do credor em aceitar prestação diversa da contratada não caracterizam, por si sós, inadimplemento do vendedor, sendo legítima a retenção das arras quando comprovada a responsabilidade do comprador pelo desfazimento do negócio. A comprovação de vício construtivo depende de prova técnica idônea capaz de demonstrar o defeito e o nexo causal, não bastando prova testemunhal genérica. O prequestionamento não transforma os embargos de declaração em instrumento de inovação ou reexame da causa, aplicando-se, ausentes os vícios legais, a Súmula nº 18 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 182, 187, 313, 393, 418, 618 e 884; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo desprovimento do aclaratório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por MARIA EUFRASIA DA SILVA, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 38040117, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias e Indenização ajuizada em face de RENATO SILVA DO NASCIMENTO. Na origem, a demandante narrou a celebração, em 23/10/2019, de Instrumento Particular de Locação cumulada com Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo por objeto duplex situado na Rua Renato Braga, nº 439, em Crateús/CE, pelo valor total de R$ 330.000,00, com pagamento de R$ 10.000,00 a título de sinal e posterior adiantamento de R$ 50.000,00 por ocasião de renovação contratual. Imputou ao promitente vendedor a responsabilidade pelo desfazimento do ajuste e postulou indenização por danos materiais e morais decorrentes de inundação de esgoto ocorrida em fevereiro de 2020, atribuída a falhas estruturais da construção. Nas razões de apelação (ID 30700770), a então recorrente sustentou erro na valoração da prova testemunhal, argumentando que o depoimento de Karla Dandara demonstraria o interesse do apelado em rescindir o contrato para lucrar com a venda a terceiros, e reiterou a existência de vícios no sistema de esgoto, apontando que o construtor contratado admitiu a necessidade de reparos. O apelado, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme Certidão ID 30700774. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, declinando de intervir no mérito por se tratar de direito individual disponível (ID 34286051). O acórdão embargado, ao negar provimento ao apelo, assentou que a insuficiência do financiamento obtido impedia a quitação integral do saldo devedor nas condições originalmente pactuadas, que a proposta de pagamento da diferença mediante notas promissórias representava alteração substancial do ajuste e que a recusa do credor configurava exercício regular de direito, na dicção do art. 313 do Código Civil. Reconheceu legítima a retenção das arras à luz do art. 418 do mesmo diploma e de cláusula contratual expressa. Quanto ao pleito reparatório, consignou a ausência de prova técnica do vício construtivo, aplicando o art. 373, I, do CPC, e reconheceu a incidência da excludente do art. 393 do Código Civil ante a comprovação de chuvas excepcionalmente intensas na região. Nos presentes aclaratórios, a embargante alega, em síntese, contradição e erro de premissa fática na atribuição da causa do distrato, sustentando que a versão relativa às notas promissórias constaria apenas da contestação, que o depoimento da corretora Liliane Abreu teria sido descontextualizado e que o julgado teria desconsiderado o testemunho de Karla Dandara. Aponta, ainda, omissão quanto aos depoimentos do construtor Gleidson e de Maria Valdéria, aptos, a seu ver, a demonstrar a existência de vício oculto no sistema de escoamento. Suscita erro no cômputo do saldo devedor, que entende ser de R$ 255.000,00, e não de R$ 270.000,00, ante a compensação de R$ 15.000,00 despendidos em obra emergencial. Afirma omissão quanto ao pedido de reparação pela perda de acervo de livros jurídicos, com remissão às fotografias de ID 32872326. Por fim, requer o prequestionamento explícito do art. 371 do CPC, dos arts. 418, 182, 187, 884, 393 e 618 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, pleiteando o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, o acolhimento para fins de prequestionamento. Registre-se que a parte embargada, conquanto regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso. É o que importa Relatar. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, observado o prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e a dispensa de preparo em razão da gratuidade judiciária deferida no ID 30700132, conheço do recurso. De início, convém delimitar o âmbito de cognição próprio da via eleita. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa moldura normativa extrai-se que o recurso não se destina a viabilizar novo julgamento da causa nem a permitir que a parte vencida reabra o debate sobre matéria já enfrentada. Os efeitos infringentes, quando admitidos, ostentam natureza excepcional e derivada, pois somente se justificam como consequência lógica do saneamento de vício efetivamente reconhecido, jamais como finalidade autônoma do recurso. Fixadas tais premissas, passo ao exame individualizado das insurgências. No que concerne à alegada contradição e ao erro de premissa fática quanto à responsabilidade pelo desfazimento do negócio, compulsando o acórdão embargado não se vislumbra o vício apontado. A decisão não deixou de examinar a prova oral invocada pela recorrente. Ao revés, dedicou-lhe apreciação expressa, consignando que o depoimento da corretora Liliane Abreu revelou-se particularmente relevante por provir de pessoa que acompanhou diretamente as tratativas negociais e que não demonstrou possuir interesse pessoal no resultado da demanda, bem como que a interpretação isolada do depoimento da testemunha Karla Dandara não permitia concluir, com a segurança necessária, que o embargado tivesse desistido imotivadamente do negócio ou criado obstáculos indevidos à sua concretização. Verifica-se, portanto, que o ponto foi enfrentado de modo explícito, com indicação das razões que conduziram o Colegiado a atribuir maior densidade persuasiva a determinado elemento probatório em detrimento de outro. O que a embargante efetivamente questiona não é a ausência de pronunciamento, mas o resultado da valoração realizada, matéria que se insere no campo do convencimento motivado e refoge por completo ao objeto dos aclaratórios. Impõe-se ainda esclarecer que a contradição sanável por esta via é aquela interna ao próprio julgado, resultante de incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições da mesma decisão. Não se confunde com o descompasso entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a leitura que a parte sucumbente faz do acervo probatório. Admitir o contrário significaria converter os Embargos de Declaração em sucedâneo de recurso ordinário, subvertendo a estrutura do sistema recursal. Quanto à alegada omissão acerca dos depoimentos do construtor Gleidson e da testemunha Maria Valdéria, a insurgência igualmente não prospera, embora mereça exame mais detido. O acórdão embargado rejeitou a tese de vício construtivo com apoio em dupla fundamentação, sendo cada qual autônoma e suficiente para sustentar a conclusão. Em primeiro plano, assentou que a matéria é eminentemente técnica, cuja adequada comprovação exigiria produção de prova pericial especializada, registrando expressamente que a mera percepção subjetiva da parte interessada, assim como declarações genéricas prestadas em audiência, não se mostram suficientes para demonstrar que os danos decorreram de defeito de construção e não de fatores externos. Em segundo plano, reconheceu a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 393 do Código Civil, ante a prova documental e testemunhal da ocorrência de chuvas excepcionalmente intensas na região. Observa-se que a primeira linha de fundamentação absorve e responde, por sua própria estrutura lógica, à alegação ora renovada. Ao consignar que declarações prestadas em audiência não substituem a prova técnica exigível para a demonstração de defeito estrutural, o julgado pronunciou-se, ainda que de forma sintética, sobre o valor probante dos depoimentos invocados. Não se trata de silêncio, mas de rejeição por fundamento que alcança o conjunto da prova oral. Nesse sentido, o dever de fundamentação delineado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador a réplica individualizada de cada trecho de depoimento ou de cada argumento deduzido pela parte. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A exigência legal recai sobre os argumentos capazes de infirmar a conclusão, e não sobre a totalidade das alegações formuladas. No caso concreto, tendo o Colegiado assentado que a demonstração do vício construtivo demandaria prova pericial não produzida, os depoimentos leigos invocados não ostentavam, em tese, aptidão para infirmar a conclusão alcançada, razão pela qual o enfrentamento realizado revela-se suficiente. Cumpre acrescentar que o próprio relatório do acórdão consignou expressamente a alegação recursal de que o construtor contratado teria admitido a necessidade de reparos, o que evidencia que o argumento foi apreendido pelo órgão julgador e respondido pela ratio decidendi adotada. Quanto às transcrições de minutagem apresentadas nesta oportunidade, elas constituem material de valoração probatória cuja reapreciação não se comporta na estreita via declaratória. No tocante ao alegado erro no cômputo do saldo devedor, não se verifica o vício. O erro material corrigível por Embargos de Declaração é aquele apreensível de plano, consistente em lapso de escrita, equívoco de expressão ou inexatidão aritmética evidente, cuja retificação independe de qualquer revisão do juízo de valor exercido pelo julgador. Não é o que se apresenta no caso. Com efeito, o acórdão embargado não realizou operação aritmética própria para fixar o saldo devedor. Limitou-se a assentar, como premissa reconhecida por incontroversa, que o financiamento obtido junto à instituição financeira não foi suficiente para a quitação integral do saldo remanescente. A cifra de R$ 270.000,00 mencionada nos autos figura no relatório como reprodução da narrativa defensiva, e não como conclusão decisória autônoma sobre a qual se tenha assentado o dispositivo. Ademais, e de modo decisivo, a redução pretendida para R$ 255.000,00 pressupõe o reconhecimento de um direito de compensação no montante de R$ 15.000,00 relativos à obra de esgoto, o que, por sua vez, depende do acolhimento da tese de vício construtivo expressamente afastada no julgamento. Nesses termos, não se cuida de lapso aritmético, mas de tese de mérito, cuja apreciação já se exauriu. Registre-se, por fim, que mesmo a eventual adoção da cifra sustentada pela embargante deixaria intacta a premissa central do julgado, qual seja, a insuficiência do financiamento aprovado em R$ 200.000,00 para a quitação integral do débito remanescente, de sorte que a alegação, além de desbordar do cabimento, revela-se destituída de aptidão para alterar o resultado. Quanto à suposta omissão acerca do pedido de reparação pela perda do acervo de livros jurídicos, a alegação encontra refutação textual direta no próprio acórdão embargado, que consignou não haver prova segura de que eventual falha construtiva tenha sido a causa determinante dos prejuízos alegados, sendo inviável atribuir ao recorrido a responsabilidade pelos danos materiais indicados na petição inicial, com menção nominal à perda de móveis, livros e aos gastos realizados pela própria autora para execução de reparos e melhorias no imóvel. Houve, pois, pronunciamento expresso e nominalmente dirigido ao pedido em questão. A rejeição decorreu como consequência lógica do afastamento do nexo causal pela incidência da excludente do art. 393 do Código Civil, porquanto, não reconhecida a responsabilidade do embargado pelo evento danoso, resta prejudicada a análise da extensão dos prejuízos dele decorrentes. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão. No que respeita ao prequestionamento, cumpre distinguir o que efetivamente foi objeto de deliberação daquilo que se pretende inovar. Os arts. 418 e 393 do Código Civil e o art. 373, I, do Código de Processo Civil foram literalmente transcritos e expressamente aplicados na decisão embargada, de modo que se encontram plenamente prequestionados. O art. 371 do Código de Processo Civil, embora não citado nominalmente, teve sua matéria subjacente integralmente enfrentada por meio da apreciação motivada e valorativa do conjunto probatório. O art. 884 do Código Civil, por sua vez, teve seu conteúdo abordado quando o julgado registrou que, por ocasião do distrato, houve restituição de parcela significativa dos valores pagos, com compensações relacionadas à utilização do imóvel e a encargos pendentes, circunstância que afasta alegações de retenção abusiva ou de enriquecimento sem causa. Já os arts. 182, 187 e 618 do Código Civil não integraram as razões da apelação tal como delimitadas no julgamento, não sendo lícito à parte, mediante aclaratórios, ampliar o objeto da devolução recursal. O prequestionamento não constitui instrumento de inovação argumentativa, mas mecanismo destinado a explicitar matéria já submetida à cognição do órgão julgador. De todo modo, impõe-se o registro expresso da regra legal aplicável. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A incidência do dispositivo resguarda de modo suficiente o acesso da embargante às instâncias superiores, sem que tal circunstância implique, por si só, reconhecimento de vício ou acolhimento do recurso. De tudo quanto exposto, verifica-se que as questões suscitadas foram efetivamente apreciadas na decisão embargada, mediante fundamentação coerente, suficiente e logicamente encadeada. A insurgência revela, na essência, mera discordância quanto ao resultado do julgamento, buscando a embargante, sob a roupagem de vícios formais, a reabertura do debate meritório e a reforma substancial do acórdão, o que se evidencia de modo inequívoco pelo próprio pedido de atribuição de efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos iniciais. Sobre a matéria, incide o entendimento sedimentado nesta Corte: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Tais entendimentos estão consonantes com os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa do ramo imobiliário contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática. 2. A decisão embargada confirmou a condenação solidária das rés à restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, à devolução da nota promissória e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de integração e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os pontos controvertidos, fundamentando a manutenção da condenação com base na cadeia de fornecimento e na Súmula nº 543 do STJ. 6. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada. 7. O prequestionamento de dispositivos legais depende da existência de vício sanável, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: ¿1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as alegações que visam apenas ao prequestionamento de dispositivos legais sem vício no julgado.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371 e 1.022; Lei nº 6.766/1979, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl nº 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01549015620158060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/10/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo contra sentença que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por empresa incorporadora em razão do distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A sentença reconheceu a insuficiência do depósito judicial e determinou a devolução parcial dos valores pagos, com retenção de 25%, oportunidade em que extinguiu sem apreciação do mérito a reconvenção. 2. A empresa autora pleiteia a validade das cláusulas contratuais, especialmente a retenção de 30% das parcelas pagas e a restituição de valores de forma parcelada. Os réus, em Recurso Adesivo, pleiteiam a aplicação do INCC até a data da notificação do distrato, e do INPC a partir daí, para o cálculo da quantia devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de 30% de retenção previsto contratualmente é válido frente à jurisprudência e à legislação vigente; (ii) saber se é válida a cláusula que prevê a restituição parcelada; (iii) saber se é possível à promovente descontar do valor a ser restituído o montante relativo aos tributos referentes ao negócio jurídico; (iv) saber se é possível aplicar o índice INCC até a data da notificação extrajudicial e, a partir de então, o INPC, para fins de atualização das parcelas pagas pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, a cláusula de retenção deve observar o limite de 25%, considerado razoável para cobertura das despesas administrativas e para desestimular o rompimento unilateral. 5. É considerada abusiva a cláusula que prevê restituição parcelada das quantias devidas, mesmo na hipótese de culpa do comprador. 6. Os tributos incidentes sobre o contrato não são passíveis de retenção pela vendedora, pois integram o custo do negócio e devem ser suportados por esta. 7. Em relação à correção monetária, aplica-se o índice contratual (INCC) até a data da notificação do distrato, e o INPC a partir de então, conforme entendimento firmado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença de piso, mas apenas para que seja aplicado às parcelas a serem restituídas em favor dos promoventes o índice de correção monetária previsto no contrato até a data da notificação extrajudicial do distrato (08/12/2017) e, a partir desse momento, deve ser aplicado o INPC como índice de correção, garantindo a atualização adequada dos valores devidos, devendo ser definido o montante devido pela empresa promovente em sede de liquidação da sentença.. Tese de julgamento: ¿1. É abusiva cláusula contratual que prevê retenção de 30% das parcelas pagas por promitente comprador, sendo razoável o limite de 25% conforme jurisprudência consolidada. 2. A cláusula que estabelece a devolução parcelada das quantias pagas é abusiva, ainda que a resolução contratual seja motivada pelo comprador. 3. A atualização das parcelas deve observar o índice contratual (INCC) até a data da notificação extrajudicial e, a partir de então, o INPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 336 e 422; CDC, arts. 2º e 6º, IV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.845.242/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; STJ - REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5a Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018; STJ - AgInt no AREsp 1431243/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; TJCE - Apelação Cível - 0273511-70.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0046721-30.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022; TJCE - Apelação Cível - 0200362-62.2023.8.06.0036, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com relação ao recurso adesivo pelo conhecimento e parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01032464020188060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. DESFAZIMENTO. CULPA DO COMPRADOR. PRAZO FINAL DO PAGAMENTO RESIDUAL ESGOTADO. ARRAS COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO COM RETENÇÃO DE 25%. PERCENTUAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Segundo Lopes Filho, em face de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Processo nº 0138923-39.2015.8.06.0001, movida por Maria Eleuda de Castro contra o apelante e Citya Regina da Silva Andrade Lopes. 2. Alegou a autora ter firmado contrato de compra e venda com os promovidos, tendo adiantado valores em dinheiro. Afirmou que não recebeu a documentação necessária para quitação do saldo devedor mediante financiamento. Sustentou que o imóvel foi alienado a terceiro sem qualquer restituição, pleiteando devolução dos valores pagos e indenizações. Já os promovidos disseram que esgotado o prazo para pagamento, somente alienaram o bem após o descumprimento contratual. 3. Na sentença o juízo concluiu que a parte autora deu causa ao desfazimento do contrato, somente procurando os vendedores para recebimento da documentação no prazo final do pagamento e que as comunicações datavam de data posterior. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de indenização e multa. Contudo, determinou a devolução de 75% do valor pago, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, motivos da insurgência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: saber se o inadimplemento da autora afasta a obrigação de devolução parcial dos valores pagos; e se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Correta a sentença ao reconhecer que as arras previstas no contrato eram confirmatórias, possuindo natureza de início de pagamento, não podendo ser objeto de retenção integral, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A incidência dos juros de mora deve observar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1002, segundo a qual, nos compromissos de compra e venda anteriores à Lei nº 13.786/2018, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. 7. A aplicação da exceptio non adimpleti contractus é afastada, pois não se trata de pretensão de cumprimento do contrato, mas de restituição parcial dos valores adiantados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença modificada apenas para fixar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC,art. 476. Lei 13.768/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j: 05/12/2017; Tema Repetitivo 1008; TJ-CE - AC 02241857320238060001 Fortaleza, Relator. Carlos Augusto Gomes Correia, j: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe Provimento Parcial. Sentença modificada tão somente para fixar incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, tudo nos termos do Relatório e Voto do e.Relator, que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01389233920158060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL. RETENÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 543 E TEMA 577 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. TEMA REPETITIVO 938 DO STJ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na hipótese, de Apelação Cível interposta por Joe Hallyson Aguiar Silva, parte promovida, e Recurso Adesivo de Sara Cordeiro Eloia, autora, hostilizando sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na Ação de Desfazimento de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Processo nº 0071448-19.2016.8.06.0167. 2. As partes celebraram promessa de compra e venda de imóvel em construção, com pagamento parcial e previsão de financiamento bancário. O financiamento não foi aprovado por questões técnicas do imóvel. A sentença reconheceu a culpa da autora pela rescisão, mas limitou a retenção a 25% dos valores pagos, declarando abusivas cláusulas que previam retenção total. 3. No apelo, objetivou o réu a nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa e no mérito a exclusão da condenação à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem. No recurso adesivo a autora buscou o reconhecimento da culpa exclusiva do réu pelo desfazimento do contrato, a nulidade de cláusula contratual e a restituição integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do réu para audiência; se é válida cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade pela obtenção de financiamento, mesmo diante da inaptidão técnica do imóvel; e saber se é devida a devolução integral ou parcial das quantias pagas diante do inadimplemento do promitente-comprador; se devida a retenção pelo vendedor de quantia paga a título de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitada a tese de cerceamento de defesa. É que, como se extrai dos autos, o réu advoga em causa própria e foi devidamente intimado para comparecimento à audiência de instrução, conforme se vê da certidão de fls.295-2966 e comprovante de AR recebido em 29.09.23, por ele assinado, com número de identificação ali constante, que repousa às fls.302. 6. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC. 7. Não se mostra abusiva a cláusula de ciência e aceite das condições do imóvel, vez que não contraria a ordem pública, a função social do contrato ou normas cogentes. Ademais, a assertiva evidencia que houve fornecimento prévio de informações técnicas essenciais e aceitação consciente, prevenindo alegações futuras de desconhecimento ou vícios de consentimento. 8 Constatada a culpa da autora pelo desfazimento contratual, é devida a restituição parcial das quantias pagas, com retenção de 25%, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543 e Tema 577). Indevida a retenção de comissão de corretagem, diante da ausência de informação clara no contrato, como prevê o Tema Repetitivo 938 do STJ. 9. A não concessão do dano moral é consequência lógica do entendimento de que a autora deu causa ao desfazimento do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 543 do STJ; Tema 577 e 938; AgInt no AREsp: 2201700 RJ 2022/0277299-2, Relator.: Ministro Raul Araújo, j: 21/08/2023, T4 - Quarta Turma; TJ-CE - AC: 0106790-70.2017.8.06 .0001 Eusébio, Relator.: Maria Regina Oliveira Câmara PORT. 605/2024, j: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado; AC 0229374-66 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: André Luiz de Souza Costa, j: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Sentença mantida nos termos do Relatório e Voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00714481920168060167 Sobral, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2025) Não se reconhecendo qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, resta prejudicada a pretensão de modificação do julgado, uma vez que os efeitos infringentes não constituem finalidade autônoma dos aclaratórios, mas consequência eventual do saneamento de defeito efetivamente existente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, uma vez que não se verificam os vícios apontados, porquanto a pretensão recursal é rediscutir temas já decididos, o que não se mostra possível na via recursal eleita, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 18/TJCE, ficando prequestionados os dispositivos invocados na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR