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0201481-72.2024.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 0201481-72.2024.8.06.0117 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA MAGNA DE FREITAS VASCONCELOS, FRANCISCO YURI DE FREITAS VASCONCELOS REQUERIDO: JOSE NILTON SOUSA VASCONCELOS DESPACHO Cuida-se de arrolamento instaurado em razão do falecimento de José Nilton Sousa Vasconcelos, ocorrido em 25 de janeiro de 2024 (certidão de óbito, ID 143843632), o qual era casado com Ana Magna de Freitas Vasconcelos sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento, ID 143843625), deixando dois filhos: Francisco Yuri de Freitas Vasconcelos, maior e capaz, nomeado inventariante, e Ana Júlia de Freitas Vasconcelos, à época com quinze anos de idade, portanto incapaz (ID 143840648 e certidão de nascimento ID 143843630). Nomeado o inventariante e prestadas as primeiras declarações (ID 143840648), sobrevieram diversas manifestações e diligências, com a expedição de ofícios às instituições financeiras e ao INSS, pesquisa RENAJUD e pareceres ministeriais (IDs 143840660 e 143843039). Ao final, a parte apresentou plano de partilha (ID 143843061) e, em reforço, o instrumento assinado pelos interessados com firma reconhecida, acompanhado de certidões negativas (ID 149971424). Vieram os autos conclusos para deliberação. Antes de apreciar a homologação, impõem-se providências saneadoras, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, por haver herdeira incapaz, o processamento pelo rito do arrolamento apoia-se no art. 665 do Código de Processo Civil, que o admite "desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". A exigência não se satisfaz com a mera ciência do órgão ministerial: reclama manifestação expressa e fundamentada sobre os exatos termos da partilha, à luz do interesse do vulnerável (art. 178, II, do CPC). No caso, o Ministério Público limitou-se a declarar-se ciente da decisão (ID 173636215), sem pronunciar-se sobre o plano de partilha ora apresentado, o que torna necessária nova vista após a regularização abaixo determinada. Em segundo lugar, quanto ao veículo VW/Nivus Highline, placa SBV4J10, a pesquisa RENAJUD inicialmente apontara gravame de alienação fiduciária (ID 143843033). Sobreveio, contudo, notícia/comprovação de baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, restando o bem livre e desembaraçado (ID 207217146). Superada, pois, a restrição antes existente, não subsiste óbice a que o veículo seja atribuído, em sua plenitude, ao herdeiro Francisco Yuri, tal como consta do plano de partilha (ID 143843061), dispensando-se a adequação anteriormente cogitada quanto a eventuais direitos aquisitivos. Em terceiro lugar, o imóvel do Loteamento Moradas da Boa Vizinhança Pacatuba II (Quadra 16, lotes 09 e 10, matrícula 12.393 - ID 143840655) ostenta saldo devedor de R$ 49.203,38, segundo a planilha da vendedora (ID 143840656), e foi destinado, no plano de partilha, à herdeira menor Ana Júlia. A atribuição de bem onerado a incapaz exige demonstração de que o quinhão respeita o seu melhor interesse e guarda equivalência com os demais, cautela reforçada pela prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal; arts. 3º e 4º do ECA). Em quarto lugar, o terreno da Quadra 20, lote 26 (matrícula 1.158, avaliado em R$ 106.361,24 - ID 143840637), foi adquirido onerosamente na constância do casamento e, no regime da comunhão parcial (art. 1.658 e art. 1.660, I, do Código Civil), constitui bem comum. Vale dizer: metade pertence à cônjuge supérstite a título de meação e a outra metade compõe o acervo hereditário partilhável entre os três sucessores (a viúva, em concorrência, e os dois filhos, na forma do art. 1.829, I, do CC). O plano de partilha, contudo, atribui a integralidade do imóvel à meeira sem discriminar meação e quinhão hereditário, nem demonstrar o balanceamento dos valores entre os interessados, o que precisa ser esclarecido. Por fim, não há nos autos comprovação do recolhimento do ITCMD (ou de eventual isenção/imunidade), exigível para o julgamento da partilha no rito do art. 664, §5º, combinado com o art. 665 do Código de Processo Civil, cabendo também aferir a atualidade das certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar plano de partilha retificado, no qual: (a) discrimine a meação da viúva (50%) e os quinhões hereditários (25% para cada herdeiro), demonstrando o equilíbrio dos valores atribuídos; b) justifique, quanto à herdeira incapaz Ana Júlia, a vantajosidade e a equivalência do quinhão que lhe é destinado, notadamente diante do saldo devedor que grava o imóvel a ela atribuído; c) comprove o recolhimento do ITCMD ou eventual isenção/imunidade, bem como a atualidade das certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome do espólio. Cumpridas as diligências, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação expressa acerca da partilha, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, e art. 665 do CPC). Após, retornem os autos conclusos para sentença de partilha. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito 24 de julho de 2026 JORGE CRUZ DE CARVALHO

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