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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por MARIA VERALÚCIA SOUSA DE FREITAS, qualificada na inicial, objetivando obter o efeito da aquisição de propriedade de imóvel, com a especificação consignada no bojo da inicial, com espeque no art. 1.242 do Código Civil. Aduz a parte autora, em síntese, que possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta, um imóvel urbano situado na Rua Padre Joaquim de Menezes, 2551, Limoeiro do Norte/CE, adquirido de Lilian de Oliveira Osterne, por meio de Recibo de Compra e Venda, datado de 20 de junho de 2012, tendo pago o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Afirma que o imóvel usucapiendo não possui registro no Cartório de Registro de Imóveis de Limoeiro do Norte/CE. Ao final, requer a autora a procedência do pedido para o fim de que seja declarada proprietária do imóvel objeto da presente ação, bem como a transcrição da sentença para se constituir em título hábil para registro no Cartório competente. A inicial veio acompanhada de documentos. No despacho de ID 137962010 foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação da pessoa em nome de quem o imóvel esteja registrado, se houver, e dos confinantes e, por edital, dos eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos; bem como foi determinada a intimação das Fazendas Públicas, com posterior vista dos autos ao Ministério Público. A Fazenda Pública Estadual se manifestou no ID 137962019 pelo desinteresse na causa. Edital de citação expedido no ID 137962023 e publicado no ID 137962143. Os confinantes foram citados nos IDs 137962129 e 137962152. No ID 137962145 foi certificado o decurso do prazo do edital. A União peticionou no ID 137962149 requerendo prazo para manifestação e, caso não se manifeste no referido prazo, que fosse considerado seu desinteresse na causa. No ID 137962155 foi certificado o decurso do prazo para manifestação dos confinantes. Intimada, a Fazenda Pública Municipal nada apresentou (ID 137962160). Instada, a parte autora peticionou no ID 137962162 acostando documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público informou que não possui interesse no feito (ID 152438007). No despacho de ID 197033504 foi determinada a designação de audiência de instrução. A parte autora apresentou rol de testemunhas no ID 198285761. Em audiência de instrução (ID 226303976), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas. Em seguida, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos autorais. Intimada para indicar e qualificar o confinante ao Oeste do imóvel usucapiendo, a parte autora prestou esclarecimentos no ID 237618540. Juntou documentos. É o relatório necessário. Decido. II - Fundamentação. Como se sabe, a usucapião ou prescrição aquisitiva é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel a partir da sua posse ad usucapionem, isto é, posse qualificada por ser (a) mansa e pacífica (sem oposição do proprietário); (b) contínua e duradoura (sem intervalos e sem interrupção); (c) exercida com intenção de dono (animus domini), isto é, exercida sem relação de subordinação ao proprietário ou sem sujeição à sua anuência, como ocorre nos contratos de locação, comodato e depósito; (d) justa (sem os vícios objetivos de violência, clandestinidade ou precariedade ou após sua cessação) e (e) exercida por certo lapso, além de requisitos específicos a depender de sua espécie. Segundo o art. 1.243 do Código Civil (CC), o "possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé", isto é, para fins de usucapião, é possível a soma dos lapsos entre os sucessores, sejam eles sucessores inter vivos (contrato) ou mortis causa (herança): cuida-se da accessio possessionis ou soma de posses. No tocante à usucapião ordinária, seus requisitos estão elencados no art. 1.242 do Código Civil: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Cuida-se, pois, de modalidade de usucapião que se perfectibiliza com a presença de justo título e de boa-fé, prevendo o caput do aludido dispositivo a usucapião ordinária regular (comum), enquanto o parágrafo único estabelece a usucapião ordinária por posse-trabalho. Na usucapião ordinária regular, o lapso mínimo exigido de posse ad usucapionem é de 10 (dez) anos, ao passo que, na usucapião ordinária qualificada pela posse-trabalho, que se verifica caso o possuidor estabeleça sua moradia ou realize investimentos de interesse social e econômico em imóvel adquirido onerosamente com base em registro cartorário posteriormente cancelado, o prazo é reduzido para 05 (cinco) anos. Em qualquer caso, é necessário que haja (a) posse de boa-fé (subjetiva), isto é, com estado psicológico no qual se ignora eventual vício ou obstáculo que impeça a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC) e (b) justo título, que abrange "todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro" nos termos do enunciado nº 86 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, o que inclui o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis (STJ - REsp: 1584447 MS 2014/0279953-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021). Na espécie, a parte autora individualizou adequadamente o imóvel usucapiendo, visto que trouxe memorial descritivo e levantamento planimétrico do bem (IDs 237618543 e 237618545), bem como juntou certidão negativa do cartório de registro de imóveis competente demonstrando não haver prévio registro imobiliário do imóvel em comento (ID 137962169) e certidão negativa de tributos do bem constando a autora como contribuinte (ID 137962167 - fl. 06). Além disso, a requerente juntou no ID 137962167 o justo título, consistente em Recibo e Declaração de Venda de Imóvel Urbano, datado de 20 de junho de 2012. Ademais, a parte autora comprovou, mediante a prova testemunhal produzida nos autos, que possui o imóvel objeto da ação há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e como se dona fosse sem oposição ou subordinação a ninguém. Em seu depoimento pessoal, a autora disse que comprou o imóvel usucapiendo em 2012 de Lilian; que pagou 18 mil pelo imóvel; que fez um muro no imóvel e está construindo aos poucos; que não mora lá; que não sabe qual imóvel vai construir; que entrou com a ação porque está envelhecendo e quer regularizar o imóvel; que ela não tem filhos; que tem 14 anos que possui o imóvel; que ninguém nunca reclamou o imóvel; que ela sempre vai lá limpar o imóvel. A testemunha Joyce Karla Barros Gadelha disse que conhece a autora há mais de 20 anos; que conhece o imóvel usucapiendo; que a autora tem esse imóvel de 13 a 14 anos; que a autora comprou o imóvel de Lilian; que nunca ninguém questionou o imóvel; que todos conhecem que o imóvel é de Vera; que a autora murou o imóvel; que a autora comprou o imóvel; que vê a autora sempre indo ao imóvel limpar; que sabe a cadeia de transmissão do imóvel por ser vizinha. A testemunha Raimundo César de Castro Freitas disse que conhece a autora há uns 14 a 15 anos; que conhece o imóvel usucapiendo; que sempre vê o terreno; que ele foi murado; que a autora comprou o imóvel de Lilian; que sempre vê a autora no imóvel; que nunca ninguém reivindicou o terreno; que mora perto do imóvel e sempre passa em frente; que sabe que o terreno é de Veralúcia. Ressalte-se não haver contestação ou contrariedade por parte dos confrontantes, interessados ausentes incertos e/ou desconhecidos ou da União, do Estado ou do Município. Dessa forma, deve prosperar o pedido de usucapião ordinária, porquanto o conjunto probatório colhido demonstra adequadamente o preenchimento de todos os requisitos legais do mencionado dispositivo legal. III - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de MARIA VERALÚCIA SOUSA DE FREITAS sobre o imóvel localizado na Rua Padre Joaquim de Menezes, 2551, Centro, Limoeiro do Norte/CE, com área total de 202,02m2 e perímetro de 101,02m, extremando-se ao Norte com o imóvel de Joaquim Batista Gadelha; ao Sul com o imóvel de Mardônio Sousa Maurício; ao Leste com o imóvel de Mardônio Sousa Maurício; e ao Oeste com a Rua Padre Joaquim de Menezes, conforme planta e memorial descritivo de IDs 237618543 e 237618545. Custas processuais a serem arcadas pela parte autora, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários de sucumbência, eis que a demanda não é contenciosa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao 2º Ofício de Notas desta comarca, acompanhado desta sentença e do Memorial descritivo do bem. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito