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0201437-62.2024.8.06.0114

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira

    JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA Fórum Des. Stênio Leite Linhares - Rua Vicente Veloso, S/N - Bairro Vila Bancária CEP.: 63.300-000 - Lavras da Mangabeira - Ceará CAJ: (85) 8239 2343 - E-mail: lavrasm@tjce.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA NATUREZA TIPO Cível Instrução e Julagmento PROCESSO: 0201437-62.2024.8.06.0114 AÇÃO: Perda ou modificação de guarda REQUERENTE: F. C. D. V. e Marta Alves de Araújo REQUERIDO: Natalia Alves de Araújo Silva e Sebastião Carmo Silva DATA: 02/09/2026 HORÁRIO: 09h00 JUIZ DE DIREITO: Dr. Luzinaldo Alves Alexandre da Silva PRESENTE(s): Representante do Ministério Público, Dr. João Éder Lins; Os requerentes F. C. D. V. e Marta Alves de Araújo, acompanhados pelo Dr. Marcos Aurélio Correia de Souza (OAB/CE 10247-A), os requeridos Natalia Alves de Araújo Silva e Sebastião Carmo Silva. A testemunha Juliana Amorim AUSENTE(s): OBSERVAÇÃO: Audiência semipresencial. DESCRIÇÃO: Aberta a audiência, após o apregoamento das partes, na data e horário acima indicados, pelo MM. Juiz, por força da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025, encaminhada aos magistrados pelo Ofício Circular nº 416/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará, foi esclarecido que o presente ato está sendo registrado por sistema oficial de gravação audiovisual do Poder Judiciário, exclusivamente para fins processuais. As partes, advogados e demais presentes foram advertidos de que eventual gravação por meios próprios deverá ser previamente comunicada ao Juízo, restringir-se à integralidade do ato e destinar-se exclusivamente ao exercício de direitos no respectivo processo, sendo vedada sua utilização para finalidades diversas, especialmente divulgação em redes sociais, aplicativos de mensagens, páginas da internet, transmissões ao vivo, monetização ou qualquer forma de compartilhamento indevido. Foram, ainda, cientificados de que o tratamento das imagens e vozes deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), respondendo os infratores nas esferas civil, penal, administrativa e processual pelo uso indevido das gravações, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Consignou-se, por fim, a vedação à realização de gravações clandestinas, parciais ou que comprometam a incomunicabilidade das testemunhas, a ordem ou o regular desenvolvimento do ato processual. Ato contínuo, o MM. Juiz realizou o depoimento das partes e a oitiva da testemunha presente. Logo após verificou constar Relatório Social (ID 205671459). As partes nada requereram a título de diligências. O MM Juiz, então, concedeu o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Intime-se a parte demandada para memorais, após o prazo inicial da autora. Findo o prazo da parte demandada, vistas ao MP para parecer de mérito. ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, o Meritíssimo Juiz determinou o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado DIGITALMENTE PELO MM JUIZ. Lavras Da Mangabeira, 02 de setembro de 2026. Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito

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