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0201431-47.2024.8.06.0052

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201431-47.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: AUGUSTO BENTO DA SILVA NETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. propôs a presente ação de cobrança pelo rito comum contra AUGUSTO BENTO DA SILVA NETO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Sustenta o autor que o réu aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pela instituição, recebeu os cartões de finais 6200, 3501 e 2136, tomou ciência das condições de uso e obrigou-se ao adimplemento das faturas mensais. Ademais, narra que, após a utilização dos cartões, o requerido deixou de quitar integralmente as faturas nos vencimentos, restando saldo devedor correspondente à última fatura de cada bandeira, com cancelamento dos cartões, apontando-se os valores de R$ 124.558,52 para o cartão final 6200, R$ 9.878,00 para o cartão final 2136 e R$ 4.299,30 para a operação de antecipação/Fidelize, totalizando R$ 138.735,82, já corrigidos pelos índices oficiais do Tribunal, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme planilha de débito anexa. Ao final, requereu a citação por correio, a procedência da ação com condenação do réu ao pagamento de R$ 138.735,82, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios. Audiência de conciliação infrutífera [ID. 173843689] A parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável, alegando que, em ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, seria imprescindível a juntada do contrato de adesão e dos extratos detalhados da evolução do débito, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, I, do CPC; para tanto, invocou também o art. 373, I, do CPC, o contraditório, a ampla defesa e precedentes do STJ, inclusive o AgInt no AREsp 1.898.834/SP e a orientação de que, para cobrança de saldo devedor de cartão, seria indispensável a juntada do respectivo contrato. No mérito, afirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a Súmula 297 do STJ e o art. 6º, III, IV, V e VIII, defendendo inversão do ônus da prova, nulidade de cláusulas abusivas e direito à informação; alegou juros remuneratórios abusivos, com referência ao REsp 1.061.530/RS, à possibilidade de revisão em situações excepcionais e à necessidade de limitação à taxa média de mercado, bem como capitalização ilegal de juros, à luz da Súmula 121 do STF, da Súmula 539 do STJ e da necessidade de pactuação expressa; sustentou, ainda, descaracterização da mora, com apoio no mesmo precedente repetitivo do STJ, repetição do indébito em dobro apenas se comprovada má-fé, necessidade de perícia contábil e condenação do autor em honorários. [ID. 176656658] O banco, por sua vez, impugnou a contestação. [ID. 180153077] Posteriormente, o juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, com justificativa objetiva e fundamentada de pertinência e relevância, sob pena de julgamento antecipado do mérito, advertindo que silêncio ou protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. [ID. 180265493]. Em seguida, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, com procedência dos pedidos iniciais, afirmando não haver necessidade de outras provas, por considerar suficientes os documentos já juntados, especialmente as faturas e o demonstrativo de débito. [ID. 182934766] Despacho que chamou o feito à ordem para regularização da representação processual da parte demandada [ID.206504649], diante da atuação de patrono sem procuração nos autos, determinando a juntada do competente instrumento no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados em nome do réu. Em manifestação posterior, o réu requereu a regularização de sua representação e pediu, também, a concessão da justiça gratuita, afirmando hipossuficiência econômica, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. [ID. 214494132] [ID. 214494131] É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da justiça gratuita O banco autor impugna o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de que não traz qualquer comprovação do estado de miserabilidade e provas contundentes de que passa por dificuldade financeira tamanha a impossibilitá-lo de arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais. Ressalta que o réu contratou advogado particular e que o demandado utilizou cartão de crédito com alto limite, tendo realizado diversas compras que não condizem com suposta situação de vulnerabilidade financeira alegada. Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; e a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Os argumentos do autor, por si só, não são suficientes para desqualificar a declaração de hipossuficiência econômica do autor (declaração ao ID. 214494133), pessoa natural. Dessa forma, concedo a gratuidade de justiça ao réu. Da inépcia da inicial Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência do contrato de adesão ao cartão de crédito, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial, especialmente quando a parte autora apresenta documentos aptos a conferir suporte mínimo à pretensão deduzida. No caso, a parte autora instruiu a inicial com as faturas e demonstrativos do débito, documentos que permitem identificar a origem da obrigação, o período de utilização do crédito e a evolução do valor cobrado. Eventual insuficiência ou inconsistência desses documentos para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado constitui questão relacionada ao mérito da demanda e à valoração da prova, não se confundindo com inépcia da petição inicial. Com efeito, a inépcia somente se configura nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, quando, por exemplo, faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. Não se verifica, no caso, qualquer dessas situações. Também não procede a alegação de que as faturas, por serem documentos produzidos unilateralmente, seriam incapazes de embasar a pretensão. A força probatória dos documentos apresentados e a efetiva existência, extensão e exigibilidade do débito deverão ser apreciadas no curso da instrução, à luz do contraditório e do conjunto probatório, observando-se, ainda, a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, entende o E. TJCE, conforme julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA . JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE, ACOMPANHADAS DE PLANILHA DE DÉBITO, COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente a demanda de origem. 2 . Irresignado, o banco promovente interpôs o recurso de apelação de fls. 98/101, no qual argumenta, em síntese, que o ajuste pertinente ao cartão de crédito foi firmado por meio eletrônico, não sendo necessária a existência do contrato por escrito. Requer, diante disso, que seja reformada a sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à demanda de origem. 3 . Na espécie, o pedido inicial foi julgado improcedente ao fundamento de que, em síntese, os documentos apresentados pelo banco promovente ¿são unilaterais, não sendo aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, eis que ausente contrato assinado ou prova de outra forma de contratação que indique a bilateralidade do negócio.¿ (fls. 94). 4 . Entretanto, a jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através da documentação aos autos (fls. 15/28). 5. Com efeito, da análise detidas das faturas anexadas ao petitório inicial, constata-se que o cartão de crédito vinha sendo utilizado pela recorrida para realizar compras a crédito, que acabaram não sendo pagas em sua totalidade . 6. Tal comportamento, por parte da apelada é condizente com a conduta de quem efetivamente utilizou o cartão, pois fez alguns pagamentos parciais e parcelamentos. 7. Ressalte-se que, apesar de citada, a promovida não ofereceu contestação, deixando de impugnar as compras e os valores lançados nas faturas, assim como a evolução da dívida, incorrendo em revelia, a qual foi decretada pelo juízo a quo na decisão de fls . 89, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. 8. Apesar de se tratar de presunção relativa de veracidade, os documentos que instruem o pedido inicial revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte da recorrida . 9. No mais, cumpria ao apelado comprovar documentalmente o pagamento, ainda que parcial, das faturas, para afastar o direito do apelante ao crédito pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 10. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02965956620228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifado). Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Cartão de crédito . Inadimplemento contratual. Documentação suficiente. Desbloqueio do cartão como forma de adesão. Detalhamento do débito . Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança proposta pelo Banco Bradesco S/A contra Sérgio Rios Falquer Júnior, visando o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de fatura de cartão de crédito ¿American Express Membership Card Visa¿ nº 4066699912880962, no montante de R$ 107 .420,63 (cento e sete mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos). II. Questão em discussão 2. Os pontos centrais a serem analisados são: (i) necessidade de apresentação do contrato físico ou a adesão ao cartão de crédito, com o desbloqueio dele, e as respectivas faturas, são suficientes para comprovar a relação jurídica; (ii) especificação e legitimidade do valor cobrado . III. Razões de decidir 3. O STJ possui entendimento firmado admitindo o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de cartão de crédito quando a instituição financeira junta documentos comprobatórios da origem e evolução da dívida (AgInt no REsp nº 1601642; AREsp 1507583). 4 . A documentação colacionada pelo banco autor demonstra suficientemente o débito detalhado, com planilha de atualização e informes, sendo prescindível a juntada do instrumento contratual, considerando que a adesão se deu mediante desbloqueio do cartão. 5. O valor do débito está devidamente especificado: R$ 68.184,01 (sessenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e um centavo) referente à última fatura; R$ 37 .876,72 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) atinente a parcelas futuras; R$ 373,50 (trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) relativos a anuidades; e R$ 1.359,90 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) de atualizações; totalizando, portanto, R$ 107.420,63 (cento e sete mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos) do valor devido. 6 . Com efeito, considerando que a relação jurídica entre as partes e a evolução do débito estão devidamente comprovadas, a ausência de um contrato escrito de cartão de crédito, por si só, não é suficiente para afastar a pretensão de cobrança da instituição financeira. 7. Assim, comprovado o crédito por meio de prova documental e não havendo prova contrária que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor ( CPC, art. 373, II), impõe-se a conclusão pela procedência do pedido de cobrança, devendo ser mantida a sentença, restando desprovido o recurso de apelação . 8. Honorários sucumbenciais. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença no patamar de 10% (dez por cento) . IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02843529020228060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) (grifado). Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através da documentação aos autos, conforme IDs. 132028322 e 132028323 (faturas), bem como houve a juntada do regulamento ao ID. 132028319. Dessa forma, estando a petição inicial suficientemente instruída e presentes elementos que permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em inépcia ou ausência de pressuposto processual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Passadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito Depreende-se das alegações do réu que ele sequer questiona a existência da relação jurídica afirmada na inicial, mas apenas alega que há capitalização ilegal de juros e juros remuneratórios abusivos. Ainda, afirma o réu que a inicial não estaria acompanhada de documentos comprobatórios. Conforme explicitado, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a ausência de contrato assinado não impede a procedência da ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, desde que comprovada a utilização do serviço e a inadimplência por meio de faturas e extratos e que esses documentos constituem prova documental da existência da relação jurídica obrigacional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REVELIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DE FATURAS E EXTRATOS. PROVIMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada para recebimento de dívida oriunda de cartão de crédito, sob fundamento de ausência de prova da contratação do serviço ou da utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as faturas, extratos de uso do cartão de crédito e demonstrativos de débito são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica apta a embasar a cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora ausente contrato físico assinado, as faturas e os extratos do cartão, que discriminam a evolução do débito e as operações realizadas, constituem prova documental da existência da relação jurídica obrigacional. Precedentes. 4. A revelia da parte ré e a ausência de alegação de fraude conferem veracidade aos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, sendo suficiente a documentação acostada para demonstrar a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de contrato assinado não impede a procedência da ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, desde que comprovada a utilização do serviço e a inadimplência por meio de faturas e extratos. 2. A revelia e a ausência de impugnação específica conferem presunção de veracidade aos fatos narrados na inicial. 3. A adesão a contrato de cartão de crédito ocorre com a utilização do serviço, prescindindo de formalidade especial. [...](TJCE, Apelação Cível - 0006428-77.2018.8.06.0178, Rel. Desembargador (a) Nome, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na hipótese, a sentença julgou improcedente a ação de cobrança sob o fundamento de que o banco apelante deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, segundo o magistrado de primeiro grau, a manifesta contratação do cartão de crédito e a existência da dívida. 2. A ação foi devidamente instruída com as ¿Cláusulas e Condições Gerais de Emissão, Utilização e Administração dos Cartões de Crédito FINASA¿ (fls. 7/14), acompanhadas das respectivas faturas mensais, em nome do apelado, onde constam o nome e endereço do contratante, o número do cartão e o limite de crédito, bem como os valores das compras efetuadas e dos respectivos estabelecimentos onde o cartão foi utilizado (fls. 13/34). 3. Assim, não há que falar, como entendeu a sentença, que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, pois adunou aos autos documentos idôneos a comprovar a contratação e o uso do cartão de crédito em nome do apelado, cabendo registrar que em sua contestação (fls. 47/54) o apelado não discute a existência da contratação, mas, sim, a eventual presença de ilegalidades contratuais que sequer foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. 4. Vale dizer: resta incontroverso dentro dos autos, que a parte promovida/apelante, contratou junto ao banco/apelado, cartão de crédito, utilizando-o e gerando um débito, já que não há insurgências quanto a isso. Além disso, não anexou aos autos nenhum documento que comprove o pagamento do débito, alegando apenas, excesso na cobrança da dívida. 5. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência nacional possui a compreensão que na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é suficiente a demonstração nos autos de elementos que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que foi efetivamente provado pela documentação adunada à exordial. 6. Cabe registrar, também, que a partir da análise detidas das faturas anexadas ao processo, constata-se que o cartão de crédito vinha sendo utilizado pelo recorrido para realizar compras a crédito, que acabaram não sendo pagas em sua totalidade e que tal comportamento, por parte do apelado é condizente com a conduta de quem efetivamente utilizou o cartão, pois chegou a fazer, inclusive, alguns pagamentos parciais, de sorte que havia plena ciência quanto à necessidade de pagamento do valor devido. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJCE, Apelação Cível - 0579999-03.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) Nome, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024) Superada a necessidade da juntada do Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito e os extratos detalhados da evolução da dívida, questiona o réu o valor cobrado sob o argumento de autor realiza cobrança indevida de capitação de juros. A limitação constitucional de juros foi excluída da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento jurisprudencial no sentido de sua não auto-aplicabilidade, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da súmula 648, ratificado pela súmula vinculante nº 07, ambas com o seguinte teor: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Não existindo mais o parâmetro constitucional de limite da taxa de juros, não cabe, em tese, ao Poder Judiciário criar taxas de juros ou alterar aleatoriamente o percentual pactuado entre os contratantes. Destaca-se que a cláusula 9.2.6 do contrato de ID. 132028319 dispõe: "Lembramos que o pagamento de contas através do Cartão é uma modalidade de financiamento e está sujeito à incidência de (i) juros capitalizados mensalmente, desde a data da realização do pagamento da conta até a data do seu pagamento pelo Associado Titular, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no Demonstrativo Mensal e que também poderá ser obtida na Central de Atendimento ao Cliente, e (ii) tarifa de pagamento de contas com a função crédito vigente à época, disponível na tabela de tarifas afixadas nas agências do Banco Bradesco S.A. e no Site." O regulamento de ID. 132028319 é claro sobre os termos ajustados, ao passo que o demandado apenas impugnou genericamente os encargos, sem sequer informar quais seriam os parâmetros que pugna serem corretos. Ademais, o réu pugnou pela inversão do ônus da prova em seu favor com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, mesmo considerando a existência de relação de consumo entre as partes, é do réu ainda a prova da inexistência do débito, da ilegalidade da contratação, etc. Cumpre salientar que a parte ré não juntou provas junto com a contestação anexada aos autos, bem como, intimada acerca do interesse na produção de novas provas, nada apresentou e/ou requereu. Dessa forma, considerando a comprovação da existência da relação jurídica afirmada na inicial, assim como, a existência do débito, o pleito autoral merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e condeno o promovido ao pagamento do valor de R$ 138.735,82 (cento e trinta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstrativo de ID 132028317. Incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a cumulação indevida dos índices (Lei nº 14.905/2024). Quanto ao termo inicial, por se tratar de obrigação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o requerido é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Por oportuno, apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, concluso na tarefa "decisão sobre recurso". Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária com igual prazo. Após, remetam-se os autos ao E.TJCE, independente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201431-47.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: AUGUSTO BENTO DA SILVA NETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. propôs a presente ação de cobrança pelo rito comum contra AUGUSTO BENTO DA SILVA NETO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Sustenta o autor que o réu aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pela instituição, recebeu os cartões de finais 6200, 3501 e 2136, tomou ciência das condições de uso e obrigou-se ao adimplemento das faturas mensais. Ademais, narra que, após a utilização dos cartões, o requerido deixou de quitar integralmente as faturas nos vencimentos, restando saldo devedor correspondente à última fatura de cada bandeira, com cancelamento dos cartões, apontando-se os valores de R$ 124.558,52 para o cartão final 6200, R$ 9.878,00 para o cartão final 2136 e R$ 4.299,30 para a operação de antecipação/Fidelize, totalizando R$ 138.735,82, já corrigidos pelos índices oficiais do Tribunal, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme planilha de débito anexa. Ao final, requereu a citação por correio, a procedência da ação com condenação do réu ao pagamento de R$ 138.735,82, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios. Audiência de conciliação infrutífera [ID. 173843689] A parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável, alegando que, em ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, seria imprescindível a juntada do contrato de adesão e dos extratos detalhados da evolução do débito, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, I, do CPC; para tanto, invocou também o art. 373, I, do CPC, o contraditório, a ampla defesa e precedentes do STJ, inclusive o AgInt no AREsp 1.898.834/SP e a orientação de que, para cobrança de saldo devedor de cartão, seria indispensável a juntada do respectivo contrato. No mérito, afirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a Súmula 297 do STJ e o art. 6º, III, IV, V e VIII, defendendo inversão do ônus da prova, nulidade de cláusulas abusivas e direito à informação; alegou juros remuneratórios abusivos, com referência ao REsp 1.061.530/RS, à possibilidade de revisão em situações excepcionais e à necessidade de limitação à taxa média de mercado, bem como capitalização ilegal de juros, à luz da Súmula 121 do STF, da Súmula 539 do STJ e da necessidade de pactuação expressa; sustentou, ainda, descaracterização da mora, com apoio no mesmo precedente repetitivo do STJ, repetição do indébito em dobro apenas se comprovada má-fé, necessidade de perícia contábil e condenação do autor em honorários. [ID. 176656658] O banco, por sua vez, impugnou a contestação. [ID. 180153077] Posteriormente, o juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, com justificativa objetiva e fundamentada de pertinência e relevância, sob pena de julgamento antecipado do mérito, advertindo que silêncio ou protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. [ID. 180265493]. Em seguida, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, com procedência dos pedidos iniciais, afirmando não haver necessidade de outras provas, por considerar suficientes os documentos já juntados, especialmente as faturas e o demonstrativo de débito. [ID. 182934766] Despacho que chamou o feito à ordem para regularização da representação processual da parte demandada [ID.206504649], diante da atuação de patrono sem procuração nos autos, determinando a juntada do competente instrumento no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados em nome do réu. Em manifestação posterior, o réu requereu a regularização de sua representação e pediu, também, a concessão da justiça gratuita, afirmando hipossuficiência econômica, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. [ID. 214494132] [ID. 214494131] É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da justiça gratuita O banco autor impugna o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de que não traz qualquer comprovação do estado de miserabilidade e provas contundentes de que passa por dificuldade financeira tamanha a impossibilitá-lo de arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais. Ressalta que o réu contratou advogado particular e que o demandado utilizou cartão de crédito com alto limite, tendo realizado diversas compras que não condizem com suposta situação de vulnerabilidade financeira alegada. Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; e a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Os argumentos do autor, por si só, não são suficientes para desqualificar a declaração de hipossuficiência econômica do autor (declaração ao ID. 214494133), pessoa natural. Dessa forma, concedo a gratuidade de justiça ao réu. Da inépcia da inicial Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência do contrato de adesão ao cartão de crédito, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial, especialmente quando a parte autora apresenta documentos aptos a conferir suporte mínimo à pretensão deduzida. No caso, a parte autora instruiu a inicial com as faturas e demonstrativos do débito, documentos que permitem identificar a origem da obrigação, o período de utilização do crédito e a evolução do valor cobrado. Eventual insuficiência ou inconsistência desses documentos para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado constitui questão relacionada ao mérito da demanda e à valoração da prova, não se confundindo com inépcia da petição inicial. Com efeito, a inépcia somente se configura nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, quando, por exemplo, faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. Não se verifica, no caso, qualquer dessas situações. Também não procede a alegação de que as faturas, por serem documentos produzidos unilateralmente, seriam incapazes de embasar a pretensão. A força probatória dos documentos apresentados e a efetiva existência, extensão e exigibilidade do débito deverão ser apreciadas no curso da instrução, à luz do contraditório e do conjunto probatório, observando-se, ainda, a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, entende o E. TJCE, conforme julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA . JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE, ACOMPANHADAS DE PLANILHA DE DÉBITO, COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente a demanda de origem. 2 . Irresignado, o banco promovente interpôs o recurso de apelação de fls. 98/101, no qual argumenta, em síntese, que o ajuste pertinente ao cartão de crédito foi firmado por meio eletrônico, não sendo necessária a existência do contrato por escrito. Requer, diante disso, que seja reformada a sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à demanda de origem. 3 . Na espécie, o pedido inicial foi julgado improcedente ao fundamento de que, em síntese, os documentos apresentados pelo banco promovente ¿são unilaterais, não sendo aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, eis que ausente contrato assinado ou prova de outra forma de contratação que indique a bilateralidade do negócio.¿ (fls. 94). 4 . Entretanto, a jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através da documentação aos autos (fls. 15/28). 5. Com efeito, da análise detidas das faturas anexadas ao petitório inicial, constata-se que o cartão de crédito vinha sendo utilizado pela recorrida para realizar compras a crédito, que acabaram não sendo pagas em sua totalidade . 6. Tal comportamento, por parte da apelada é condizente com a conduta de quem efetivamente utilizou o cartão, pois fez alguns pagamentos parciais e parcelamentos. 7. Ressalte-se que, apesar de citada, a promovida não ofereceu contestação, deixando de impugnar as compras e os valores lançados nas faturas, assim como a evolução da dívida, incorrendo em revelia, a qual foi decretada pelo juízo a quo na decisão de fls . 89, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. 8. Apesar de se tratar de presunção relativa de veracidade, os documentos que instruem o pedido inicial revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte da recorrida . 9. No mais, cumpria ao apelado comprovar documentalmente o pagamento, ainda que parcial, das faturas, para afastar o direito do apelante ao crédito pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 10. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02965956620228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifado). Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Cartão de crédito . Inadimplemento contratual. Documentação suficiente. Desbloqueio do cartão como forma de adesão. Detalhamento do débito . Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança proposta pelo Banco Bradesco S/A contra Sérgio Rios Falquer Júnior, visando o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de fatura de cartão de crédito ¿American Express Membership Card Visa¿ nº 4066699912880962, no montante de R$ 107 .420,63 (cento e sete mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos). II. Questão em discussão 2. Os pontos centrais a serem analisados são: (i) necessidade de apresentação do contrato físico ou a adesão ao cartão de crédito, com o desbloqueio dele, e as respectivas faturas, são suficientes para comprovar a relação jurídica; (ii) especificação e legitimidade do valor cobrado . III. Razões de decidir 3. O STJ possui entendimento firmado admitindo o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de cartão de crédito quando a instituição financeira junta documentos comprobatórios da origem e evolução da dívida (AgInt no REsp nº 1601642; AREsp 1507583). 4 . A documentação colacionada pelo banco autor demonstra suficientemente o débito detalhado, com planilha de atualização e informes, sendo prescindível a juntada do instrumento contratual, considerando que a adesão se deu mediante desbloqueio do cartão. 5. O valor do débito está devidamente especificado: R$ 68.184,01 (sessenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e um centavo) referente à última fatura; R$ 37 .876,72 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) atinente a parcelas futuras; R$ 373,50 (trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) relativos a anuidades; e R$ 1.359,90 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) de atualizações; totalizando, portanto, R$ 107.420,63 (cento e sete mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos) do valor devido. 6 . Com efeito, considerando que a relação jurídica entre as partes e a evolução do débito estão devidamente comprovadas, a ausência de um contrato escrito de cartão de crédito, por si só, não é suficiente para afastar a pretensão de cobrança da instituição financeira. 7. Assim, comprovado o crédito por meio de prova documental e não havendo prova contrária que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor ( CPC, art. 373, II), impõe-se a conclusão pela procedência do pedido de cobrança, devendo ser mantida a sentença, restando desprovido o recurso de apelação . 8. Honorários sucumbenciais. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença no patamar de 10% (dez por cento) . IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02843529020228060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) (grifado). Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através da documentação aos autos, conforme IDs. 132028322 e 132028323 (faturas), bem como houve a juntada do regulamento ao ID. 132028319. Dessa forma, estando a petição inicial suficientemente instruída e presentes elementos que permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em inépcia ou ausência de pressuposto processual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Passadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito Depreende-se das alegações do réu que ele sequer questiona a existência da relação jurídica afirmada na inicial, mas apenas alega que há capitalização ilegal de juros e juros remuneratórios abusivos. Ainda, afirma o réu que a inicial não estaria acompanhada de documentos comprobatórios. Conforme explicitado, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a ausência de contrato assinado não impede a procedência da ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, desde que comprovada a utilização do serviço e a inadimplência por meio de faturas e extratos e que esses documentos constituem prova documental da existência da relação jurídica obrigacional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REVELIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DE FATURAS E EXTRATOS. PROVIMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada para recebimento de dívida oriunda de cartão de crédito, sob fundamento de ausência de prova da contratação do serviço ou da utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as faturas, extratos de uso do cartão de crédito e demonstrativos de débito são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica apta a embasar a cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora ausente contrato físico assinado, as faturas e os extratos do cartão, que discriminam a evolução do débito e as operações realizadas, constituem prova documental da existência da relação jurídica obrigacional. Precedentes. 4. A revelia da parte ré e a ausência de alegação de fraude conferem veracidade aos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, sendo suficiente a documentação acostada para demonstrar a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de contrato assinado não impede a procedência da ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, desde que comprovada a utilização do serviço e a inadimplência por meio de faturas e extratos. 2. A revelia e a ausência de impugnação específica conferem presunção de veracidade aos fatos narrados na inicial. 3. A adesão a contrato de cartão de crédito ocorre com a utilização do serviço, prescindindo de formalidade especial. [...](TJCE, Apelação Cível - 0006428-77.2018.8.06.0178, Rel. Desembargador (a) Nome, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na hipótese, a sentença julgou improcedente a ação de cobrança sob o fundamento de que o banco apelante deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, segundo o magistrado de primeiro grau, a manifesta contratação do cartão de crédito e a existência da dívida. 2. A ação foi devidamente instruída com as ¿Cláusulas e Condições Gerais de Emissão, Utilização e Administração dos Cartões de Crédito FINASA¿ (fls. 7/14), acompanhadas das respectivas faturas mensais, em nome do apelado, onde constam o nome e endereço do contratante, o número do cartão e o limite de crédito, bem como os valores das compras efetuadas e dos respectivos estabelecimentos onde o cartão foi utilizado (fls. 13/34). 3. Assim, não há que falar, como entendeu a sentença, que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, pois adunou aos autos documentos idôneos a comprovar a contratação e o uso do cartão de crédito em nome do apelado, cabendo registrar que em sua contestação (fls. 47/54) o apelado não discute a existência da contratação, mas, sim, a eventual presença de ilegalidades contratuais que sequer foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. 4. Vale dizer: resta incontroverso dentro dos autos, que a parte promovida/apelante, contratou junto ao banco/apelado, cartão de crédito, utilizando-o e gerando um débito, já que não há insurgências quanto a isso. Além disso, não anexou aos autos nenhum documento que comprove o pagamento do débito, alegando apenas, excesso na cobrança da dívida. 5. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência nacional possui a compreensão que na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é suficiente a demonstração nos autos de elementos que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que foi efetivamente provado pela documentação adunada à exordial. 6. Cabe registrar, também, que a partir da análise detidas das faturas anexadas ao processo, constata-se que o cartão de crédito vinha sendo utilizado pelo recorrido para realizar compras a crédito, que acabaram não sendo pagas em sua totalidade e que tal comportamento, por parte do apelado é condizente com a conduta de quem efetivamente utilizou o cartão, pois chegou a fazer, inclusive, alguns pagamentos parciais, de sorte que havia plena ciência quanto à necessidade de pagamento do valor devido. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJCE, Apelação Cível - 0579999-03.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) Nome, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024) Superada a necessidade da juntada do Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito e os extratos detalhados da evolução da dívida, questiona o réu o valor cobrado sob o argumento de autor realiza cobrança indevida de capitação de juros. A limitação constitucional de juros foi excluída da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento jurisprudencial no sentido de sua não auto-aplicabilidade, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da súmula 648, ratificado pela súmula vinculante nº 07, ambas com o seguinte teor: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Não existindo mais o parâmetro constitucional de limite da taxa de juros, não cabe, em tese, ao Poder Judiciário criar taxas de juros ou alterar aleatoriamente o percentual pactuado entre os contratantes. Destaca-se que a cláusula 9.2.6 do contrato de ID. 132028319 dispõe: "Lembramos que o pagamento de contas através do Cartão é uma modalidade de financiamento e está sujeito à incidência de (i) juros capitalizados mensalmente, desde a data da realização do pagamento da conta até a data do seu pagamento pelo Associado Titular, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no Demonstrativo Mensal e que também poderá ser obtida na Central de Atendimento ao Cliente, e (ii) tarifa de pagamento de contas com a função crédito vigente à época, disponível na tabela de tarifas afixadas nas agências do Banco Bradesco S.A. e no Site." O regulamento de ID. 132028319 é claro sobre os termos ajustados, ao passo que o demandado apenas impugnou genericamente os encargos, sem sequer informar quais seriam os parâmetros que pugna serem corretos. Ademais, o réu pugnou pela inversão do ônus da prova em seu favor com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, mesmo considerando a existência de relação de consumo entre as partes, é do réu ainda a prova da inexistência do débito, da ilegalidade da contratação, etc. Cumpre salientar que a parte ré não juntou provas junto com a contestação anexada aos autos, bem como, intimada acerca do interesse na produção de novas provas, nada apresentou e/ou requereu. Dessa forma, considerando a comprovação da existência da relação jurídica afirmada na inicial, assim como, a existência do débito, o pleito autoral merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e condeno o promovido ao pagamento do valor de R$ 138.735,82 (cento e trinta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstrativo de ID 132028317. Incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a cumulação indevida dos índices (Lei nº 14.905/2024). Quanto ao termo inicial, por se tratar de obrigação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o requerido é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Por oportuno, apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, concluso na tarefa "decisão sobre recurso". Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária com igual prazo. Após, remetam-se os autos ao E.TJCE, independente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito

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