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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo n.º 0201430-08.2024.8.06.0070 - Decisão - Conforme certidão exarada pela Secretaria, os demandados foram devidamente citados via sistema, transcorrendo o prazo legal sem apresentação de defesa nem justificativa (id. 204288939). Impõe-se, desse modo, a decretação da revelia dos réus, com esteio no artigo 344 do Código de Processo Civil. Além disso, no despacho de id. 198916976, determinou-se expressamente que as instituições financeiras rés justificassem a ausência injustificada na sessão conciliatória realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 22 de janeiro de 2025 (id. 132974300), sob pena de aplicação de penalidade processual (id. 198916976). O não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a imposição de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, fixa-se a penalidade em 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida pelos promovidos em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e de Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; b) APLICO aos réus, solidariamente, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Fundo Estadual do Poder Judiciário do Estado do Ceará; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se tem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade, ou se requer o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil; d) Havendo requerimento de provas pertinentes, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil); caso requerida a deliberação no estado em que se encontra ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de DireitoRespondendo (Portaria 903/2026)
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