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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE. CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0201414-96.2023.8.06.0035Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)Assunto: [Reconhecimento / Dissolução]REQUERENTE: E. B.REQUERIDO: L. D. F. A. D. S. B. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença formulado por L. D. F. A. D. S. B. em face de E. B., com pedido de tutela de urgência, fundado no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos da Apelação Cível nº 0201414-96.2023.8.06.0035, que transitou em julgado em 22 de junho de 2026 (ID 212192448). O título executivo judicial reconheceu à exequente o direito à meação sobre bens omitidos na sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: (a) veículo Renault Sandero Vibe 1.0, declarado ao valor de R$ 42.990,00, correspondendo à meação o valor de R$ 21.495,00; (b) caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil, agência 0121, conta 37313-3, declarada no valor de R$ 50.672,63, correspondendo à meação o valor de R$ 25.336,31; e (c) aplicação financeira em CDB junto ao Banco Itaú, declarada no valor de R$ 8.221,92, correspondendo à meação o valor de R$ 4.110,96, totalizando R$ 50.942,27 (ID 212192445, fls. 2 e 12-13). Além desses bens líquidos, o acórdão manteve a determinação de partilha igualitária das quotas sociais da empresa MONZA TURISMO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 17.201.329/0001-13 (ID 212192444, fl. 3). Em sua petição de ID 220428145, a exequente requer, em síntese: (i) a concessão de tutela de urgência para compelir o executado à apresentação de documentos contábeis e financeiros da empresa MONZA TURISMO LTDA., incluindo balanços patrimoniais dos últimos cinco exercícios, demonstrações de resultado, livros diário e razão, balancetes mensais, extratos bancários, relação de bens móveis e imóveis, contratos vigentes, declarações fiscais e distribuição de lucros (ID 220428145, fls. 4-5); (ii) a expedição de ofícios à Junta Comercial, à Receita Federal, ao SISBAJUD, aos Cartórios de Registro de Imóveis, ao RENAJUD, ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú para obtenção de informações patrimoniais da pessoa jurídica (ID 220428145, fl. 5); (iii) a realização de perícia contábil judicial para apuração do patrimônio líquido da empresa, ativos ocultos, retiradas extraordinárias de recursos, valor econômico real das quotas sociais e quantificação da meação devida (ID 220428145, fl. 5); (iv) o bloqueio cautelar de eventual dilapidação dos lucros da empresa até conclusão da perícia contábil (ID 220428145, fl. 7); e (v) a intimação do executado para pagamento dos valores líquidos e incontroversos relativos aos demais bens partilhados, totalizando R$ 50.942,27, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC (ID 220428145, fl. 6). É o relatório necessário. Passo a decidir. Do título executivo judicial e dos limites objetivos do cumprimento de sentença O acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado certificado em 22 de junho de 2026 (ID 212192448) confere ao título a qualidade de coisa julgada material, apta a fundamentar o cumprimento definitivo de sentença regulado pelos arts. 523 e seguintes do diploma processual civil. Ocorre que o cumprimento de sentença, enquanto procedimento executivo lato sensu, encontra limites objetivos no conteúdo decisório do título que lhe serve de fundamento. Não é dado ao juízo da execução ampliar, restringir ou modificar o comando judicial transitado em julgado, sob pena de violação frontal à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título. O exequente não pode pretender, na via estreita do cumprimento de sentença, obter provimentos jurisdicionais que extrapolem o que foi efetivamente decidido pelo órgão julgador. No caso em exame, o acórdão exequendo determinou duas categorias distintas de partilha: de um lado, a partilha de bens líquidos com valores determinados (veículo automotor, caderneta de poupança e aplicação financeira em CDB), cujos montantes foram expressamente fixados no corpo do voto (ID 212192445, fls. 12-13); de outro lado, a partilha das quotas sociais da empresa MONZA TURISMO LTDA., cuja declaração de meação se limitou ao reconhecimento do direito à metade do valor das quotas, sem determinação de pagamento imediato ou de liquidação no próprio processo de divórcio (ID 212192444, fl. 3). Essa distinção é fundamental para a delimitação da competência deste juízo e para a análise da viabilidade de cada pedido formulado no cumprimento de sentença. Explico. A partilha de quotas societárias em processo de divórcio possui natureza jurídica própria que a distingue substancialmente da partilha de bens móveis, imóveis ou aplicações financeiras. Quando o juízo de família determina a divisão igualitária das quotas sociais de uma sociedade limitada entre os cônjuges, o que se declara é o direito patrimonial do ex-cônjuge meeiro sobre o valor econômico correspondente à metade das quotas. Essa declaração, todavia, não confere ao ex-cônjuge a condição de sócio da pessoa jurídica, nem lhe outorga direitos políticos, administrativos ou de ingerência na gestão societária. O art. 1.027 do Código Civil é expresso ao dispor que "os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade". O dispositivo legal estabelece uma limitação temporal e procedimental ao direito do ex-cônjuge meeiro: este não pode demandar o pagamento imediato do valor correspondente às quotas, devendo aguardar a liquidação da sociedade ou promover a apuração de haveres por via processual própria. A apuração de haveres, por sua vez, constitui procedimento de natureza empresarial que exige a instauração de ação autônoma, regulada pelos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil. Esse procedimento envolve a elaboração de balanço especial de determinação (art. 606 do CPC), a nomeação de perito contador, a citação da sociedade empresária e dos demais sócios, a avaliação do patrimônio empresarial em sua integralidade (ativos tangíveis e intangíveis, fundo de comércio, carteira de clientes, marca etc), e a definição judicial do valor real das quotas. Trata-se de demanda que pressupõe a participação da pessoa jurídica como parte, dado que a apuração de haveres afeta diretamente o patrimônio social e a estrutura econômica da empresa. Esta 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati é unidade judiciária de competência residual, que processa e julga causas cíveis diversas, incluindo ações de família, obrigações, responsabilidade civil e demais matérias não atribuídas a varas especializadas. A complexidade técnica inerente à liquidação de quotas societárias, que envolve conhecimentos especializados de contabilidade empresarial, avaliação de ativos intangíveis, análise de demonstrações financeiras e aplicação do direito societário, exige a atuação de juízo com competência especializada em matéria empresarial. No âmbito da organização judiciária do Estado do Ceará, a competência para processar e julgar ações de dissolução parcial de sociedade, apuração de haveres e demais demandas societárias de maior complexidade é atribuída à Vara Empresarial, unidade judiciária com competência estadual que concentra a expertise técnica necessária para o adequado enfrentamento dessas questões. A especialização do juízo empresarial visa assegurar a uniformidade de entendimento, a celeridade processual e a qualidade técnica das decisões em matéria societária, princípios que não podem ser desprezados em favor da mera conveniência da parte exequente. A execução de qualquer valor referente à empresa MONZA TURISMO LTDA. nesta Vara Cível residual revela-se, portanto, incabível. A determinação de apresentação de documentos contábeis, a realização de perícia contábil, a expedição de ofícios a órgãos de registro empresarial, o bloqueio de lucros societários e demais medidas executórias pretendidas pela exequente em relação à pessoa jurídica extrapolam por completo a competência material desta unidade judiciária e não podem ser deferidas neste feito, sob pena de nulidade por incompetência absoluta. O reconhecimento da incompetência desta Vara Cível para apreciar os pedidos relativos à empresa MONZA TURISMO LTDA. não implica em prejuízo ao direito patrimonial da exequente, que restou devidamente reconhecido no acórdão exequendo. O que se impõe é o redirecionamento da pretensão executiva para a via processual adequada e perante o juízo competente. Caberá à exequente promover, perante a Vara Empresarial do Estado do Ceará, a ação autônoma de apuração de haveres (ou ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres), instruindo-a com o acórdão transitado em julgado que lhe serve de título executivo judicial. Nessa ação própria, a exequente poderá requerer todas as medidas necessárias à efetiva determinação do valor patrimonial das quotas sociais, incluindo a exibição de documentos contábeis, a realização de perícia contábil, a avaliação de ativos e passivos da sociedade e a definição judicial do montante devido a título de meação. O procedimento da apuração de haveres, regulado pelos arts. 599 a 609 do CPC, prevê a citação da sociedade e dos demais sócios, a elaboração de balanço especial por perito nomeado pelo juízo, a manifestação das partes sobre o laudo pericial e a homologação judicial do valor apurado. Somente após a conclusão desse procedimento será possível definir o montante líquido devido à exequente a título de meação sobre as quotas sociais, com a consequente possibilidade de execução forçada em caso de inadimplemento. A tentativa de realizar a liquidação das quotas societárias neste cumprimento de sentença, por meio de pedidos genéricos de exibição de documentos e realização de perícia, configuraria verdadeira inversão procedimental, com a utilização de via executiva inadequada para obter provimento que pressupõe cognição própria de ação de conhecimento específica. O sistema processual civil não autoriza a aglutinação de pretensões de naturezas distintas em um único procedimento, especialmente quando envolvem competências materiais diversas e a participação de terceiros (a pessoa jurídica) que não integraram a relação processual originária. A exequente requer a concessão de tutela de urgência para compelir o executado à apresentação de documentos contábeis da empresa MONZA TURISMO LTDA. e para determinar o bloqueio cautelar de eventuais lucros societários. A tutela de urgência, regulada pelo art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos devem ser analisados à luz da competência do juízo a quem se dirige o pedido. No caso em exame, a probabilidade do direito não se verifica em relação aos pedidos formulados quanto à empresa, precisamente porque este juízo é incompetente para apreciá-los. Não há como reconhecer fumus boni iuris para a concessão de medida que, por sua natureza, desborda da competência material desta unidade judiciária. A análise da probabilidade do direito pressupõe a existência de juízo competente para o exame do mérito da pretensão, condição que não se verifica na espécie. Quanto ao perigo de dano, a exequente não demonstrou risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial que justifique a intervenção cautelar deste juízo incompetente. A alegação genérica de possibilidade de "ocultação patrimonial, dilapidação de ativos, alteração da estrutura societária, transferência de recursos, distribuição irregular de lucros ou manipulação contábil" (ID 220428145, fl. 3) não se sustenta como fundamento para tutela de urgência, por se tratar de meras conjecturas desprovidas de suporte fático concreto. A exequente dispõe de via processual adequada para buscar a proteção cautelar de seus direitos perante o juízo empresarial competente, onde poderá demonstrar, com a devida especificidade, a existência de risco efetivo ao resultado útil da futura apuração de haveres. Ademais, a concessão de tutela de urgência por juízo incompetente geraria nulidade absoluta dos atos praticados, com desperdício de atividade jurisdicional e potencial prejuízo às partes e à pessoa jurídica envolvida. A ordem jurídica não admite que medidas constritivas sejam determinadas por órgão judiciário desprovido de competência material para tanto, ainda que em caráter provisório. Rejeito, portanto, a tutela de urgência requerida em relação à empresa MONZA TURISMO LTDA., por incompetência deste juízo para apreciar os pedidos formulados. Em relação aos bens líquidos cujos valores foram expressamente fixados no acórdão exequendo, o cumprimento de sentença é plenamente cabível e encontra-se regularmente instruído. O voto condutor do acórdão determinou a inclusão na partilha dos seguintes bens, com valores específicos: (a) veículo Renault Sandero Vibe 1.0, declarado ao valor de R$ 42.990,00, correspondendo à meação da exequente o valor de R$ 21.495,00; (b) caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil, agência 0121, conta 37313-3, declarada no valor de R$ 50.672,63, correspondendo à meação o valor de R$ 25.336,31; e (c) aplicação financeira em CDB junto ao Banco Itaú, declarada no valor de R$ 8.221,92, correspondendo à meação o valor de R$ 4.110,96, totalizando R$ 50.942,27 a serem satisfeitos pelo executado mediante pagamento em pecúnia ou por compensação com outros bens do acervo partilhável (ID 212192445, fls. 12-13). Esses valores constituem obrigação líquida, certa e exigível, apta a fundamentar o cumprimento definitivo de sentença na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. A competência desta 2ª Vara Cível para processar essa parcela do cumprimento de sentença é inquestionável, por se tratar de execução de título judicial formado em processo de divórcio que tramitou nesta unidade judiciária, nos termos do art. 516, inciso I, do CPC. O art. 523 do CPC estabelece que, no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O §1º do mesmo dispositivo prevê que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A intimação do devedor para cumprimento da sentença deve ser realizada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça, conforme o art. 513, §2º, inciso I, do CPC. Os advogados do executado, Dr. José de Lima Filho (OAB/CE 18.350) e Dr. Fernando Antonio Costa Oliveira Filho (OAB/CE 49.245), encontram-se regularmente habilitados nos autos, sendo cabível a intimação por publicação oficial. Recebo, portanto, o cumprimento definitivo de sentença quanto à parcela líquida e incontroversa do título executivo, correspondente aos valores de R$ 21.495,00 (veículo), R$ 25.336,31 (poupança) e R$ 4.110,96 (CDB), totalizando R$ 50.942,27 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), que deverão ser atualizados monetariamente desde a data do acórdão e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITO a tutela de urgência requerida pela exequente em relação à empresa MONZA TURISMO LTDA., por incompetência absoluta deste juízo para apreciar os pedidos de exibição de documentos contábeis, realização de perícia contábil, expedição de ofícios a órgãos de registro empresarial e bloqueio cautelar de lucros societários; b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati para processar e julgar os pedidos formulados no cumprimento de sentença relativos à liquidação de quotas, apuração de haveres e demais questões societárias concernentes à empresa MONZA TURISMO LTDA. (CNPJ 17.201.329/0001-13), por se tratar de matéria da competência da Vara Empresarial do Estado do Ceará, unidade judiciária com jurisdição estadual especializada em matéria societária; c) DETERMINO A EXTINÇÃO do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto aos pedidos relativos à empresa MONZA TURISMO LTDA., por incompetência deste juízo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvando-se à exequente o direito de promover a ação autônoma de apuração de haveres perante a Vara Empresarial competente, instruindo-a com o acórdão transitado em julgado que lhe serve de título executivo judicial; d) RECEBO o cumprimento definitivo de sentença quanto à parcela líquida e incontroversa do título executivo judicial, correspondente à meação da exequente sobre os seguintes bens: (d.1) veículo Renault Sandero Vibe 1.0, no valor de R$ 21.495,00; (d.2) caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil, agência 0121, conta 37313-3, no valor de R$ 25.336,31; e (d.3) aplicação financeira em CDB junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 4.110,96, totalizando o débito de R$ 50.942,27 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), a ser atualizado monetariamente desde a data do acórdão e acrescido de juros legais desde o trânsito em julgado; e) INTIMO o executado E. B., na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (Dr. José de Lima Filho, OAB/CE 18.350, e Dr. Fernando Antonio Costa Oliveira Filho, OAB/CE 49.245), pelo Diário da Justiça Eletrônico, para pagar voluntariamente o débito acima indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, acrescido de custas processuais, se houver; f) ADVIRTO o executado de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, independentemente de nova intimação, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, seguido dos atos de expropriação, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal; g) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem que este tenha sido efetuado, certifique a Secretaria o inadimplemento, com a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, e voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas cabíveis, observada a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do diploma processual civil; h) Caso o executado pretenda impugnar o cumprimento de sentença, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contado após o término do prazo para pagamento voluntário, por petição própria nos termos do art. 525 do CPC, observadas as hipóteses taxativas previstas no §1º do referido dispositivo legal. Expedientes e providências necessárias. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
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