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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara · Sentença
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0201406-06.2024.8.06.0029 Polo Ativo: VALDEMIRA ALVES BEZERRA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALDEMIRA ALVES BEZERRA SILVA, declarando nulo o contrato nº 598123462 e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma estabelecida no julgado. Em síntese, o banco embargante sustenta a existência de omissões quanto à configuração de engano justificável e à ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, defendendo o afastamento da repetição em dobro, omissão em relação aos critérios e termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e omissão acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, postulando a incidência do IPCA a título de correção monetária e da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros moratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação do conjunto probatório ou à substituição do entendimento adotado pelo julgador por aquele reputado mais adequado pela parte recorrente. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Quanto à alegada omissão acerca do engano justificável e da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, constata-se que a questão foi expressamente examinada na sentença. Com efeito, o pronunciamento embargado consignou que a repetição do indébito em dobro, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. A sentença, ademais, não se limitou à enunciação abstrata desse entendimento, tendo expressamente reconhecido sua incidência ao caso concreto. Nesse particular, foi consignado que a parte autora sofreu descontos decorrentes de negócio jurídico que não celebrou, tendo a instituição financeira auferido vantagem indevida em razão de contratação cuja assinatura foi reputada falsa pela prova técnica produzida em juízo, circunstância considerada incompatível com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente na inexistência da contratação, sem apreciação do elemento exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao contrário, a sentença expressamente examinou a boa-fé objetiva e reconheceu, diante das circunstâncias concretas, a existência de conduta incompatível com esse padrão de comportamento. Também foi expressamente observada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto que o julgado determinou a restituição simples, admitindo a dobra exclusivamente quanto aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Desse modo, ao sustentar a existência de engano justificável e pretender que os descontos sejam integralmente restituídos de forma simples, o embargante busca, em verdade, nova valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas já apreciadas na sentença, com o propósito de obter a reforma do resultado do julgamento. Tal pretensão possui natureza eminentemente infringente e deverá ser deduzida pela via recursal própria. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre os danos materiais. O dispositivo da sentença estabeleceu expressamente que os valores indevidamente descontados deverão ser atualizados pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, inexistindo, portanto, ausência de definição acerca do critério ou do marco temporal da atualização do indébito. Ao postular que a correção monetária incida somente a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, que os juros moratórios sejam computados a partir da citação, o embargante não aponta questão que tenha deixado de ser decidida. Pretende, diversamente, substituir o critério expressamente adotado na sentença por outro que entende juridicamente mais adequado, o que não caracteriza omissão para os fins do art. 1.022 do CPC. Por fim, tampouco há omissão quanto à Lei nº 14.905/2024 e às alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil. A sentença definiu expressamente a Taxa SELIC como índice aplicável à atualização dos valores objeto da restituição, não havendo lacuna no pronunciamento judicial a ser integrada por meio dos presentes aclaratórios. A insurgência do banco quanto à forma de aplicação da legislação superveniente e à composição dos encargos legais representa questionamento acerca do acerto jurídico do critério adotado, e não ausência de pronunciamento sobre matéria indispensável ao julgamento. Cumpre registrar, ademais, que os próprios embargos postulam expressamente a modificação da sentença com efeitos infringentes, buscando afastar a repetição em dobro e alterar os parâmetros de atualização monetária e juros fixados no julgamento. Percebe-se, assim, que as alegações deduzidas pelo embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação de questões de fato e de direito já suficientemente examinadas. Os embargos de declaração, entretanto, não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à reforma do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao eg. Tribunal. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz de Direito