Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0201400-54.1997.5.02.0078 RECLAMANTE: AURELINO PEREIRA GOULART RECLAMADO: FERCI COMUNICAÇÕES COM E IND LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79587f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo de Ação Rescisória n. 008377-27.2013.5.02.0000, que acabou por declarar a impenhorabilidade do imóvel matrícula 24.080 do 14º CRI-SP, para cancelamento da penhora de imóvel, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO para cancelamento da penhora sobre o imóvel matrícula n. 24.080 do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, determinada nos autos do processo em epígrafe ("078.2014/1997", que se refere ao número antigo abreviado) e regularmente averbada na R. 12, consignando que se trata de ordem/decisão transitada em julgada (portanto, em face da qual não pende qualquer recurso ou prazo para tanto), que a parte interessada fica autorizada a, munida deste despacho com força de mandado e com assinatura eletrônica, diligenciar diretamente no Oficial de Registro de Imóveis para postular pelo cumprimento desta ordem de cancelamento de penhora mediante o pagamento das custas e emolumentos incidentes sobre o ato, que a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica compete ao preposto do Oficial de Registro de Imóveis e que o descumprimento desta ordem será passível de ensejar crime de desobediência do Oficial responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC) que desde já arbitro em 10 (dez) salários mínimos vigentes para o caso de recusa injustificada no recebimento desta ordem, a ser revertida ao FAT (artigo 77, § 3º, do CPC). No mais, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), indique meios efetivos de prosseguimento (indicando especificamente eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios), sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DE BARROS CONDE
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0201400-54.1997.5.02.0078 RECLAMANTE: AURELINO PEREIRA GOULART RECLAMADO: FERCI COMUNICAÇÕES COM E IND LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79587f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo de Ação Rescisória n. 008377-27.2013.5.02.0000, que acabou por declarar a impenhorabilidade do imóvel matrícula 24.080 do 14º CRI-SP, para cancelamento da penhora de imóvel, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO para cancelamento da penhora sobre o imóvel matrícula n. 24.080 do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, determinada nos autos do processo em epígrafe ("078.2014/1997", que se refere ao número antigo abreviado) e regularmente averbada na R. 12, consignando que se trata de ordem/decisão transitada em julgada (portanto, em face da qual não pende qualquer recurso ou prazo para tanto), que a parte interessada fica autorizada a, munida deste despacho com força de mandado e com assinatura eletrônica, diligenciar diretamente no Oficial de Registro de Imóveis para postular pelo cumprimento desta ordem de cancelamento de penhora mediante o pagamento das custas e emolumentos incidentes sobre o ato, que a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica compete ao preposto do Oficial de Registro de Imóveis e que o descumprimento desta ordem será passível de ensejar crime de desobediência do Oficial responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC) que desde já arbitro em 10 (dez) salários mínimos vigentes para o caso de recusa injustificada no recebimento desta ordem, a ser revertida ao FAT (artigo 77, § 3º, do CPC). No mais, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), indique meios efetivos de prosseguimento (indicando especificamente eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios), sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AURELINO PEREIRA GOULART