2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201397-51.2012.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FRANCISCO BARRETO SARAIVA, IMOBILIARIA MANOEL SATIRO SA EMBARGADO: IREMAR GONCALVES FEITOZA Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ação de usucapião extraordinária. Alegações de omissão e contradição quanto à accessio possessionis e à eficácia da oposição de interrupção da posse. Inexistência. Rediscussão do mérito. Descabimento. Omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Ocorrência. Integração do julgado. Pedido, no mérito, rejeitado. Ausência de efeitos infringentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta do recorrido, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação de usucapião extraordinária. O embargante aponta omissões quanto à comprovação da posse do antecessor (accessio possessionis) e quanto à eficácia interruptiva da oposição formalizada em 2012, contradição interna do julgado, erro material no relatório e omissão quanto ao pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões de apelação, requerendo, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à comprovação da posse do antecessor e à eficácia da oposição manifestada em 2012; (II) se há omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões de apelação; e (III) se, supridos os vícios porventura existentes, há lugar para a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a comprovação da posse do antecessor, a validade da soma das posses (accessio possessionis) e a ineficácia da oposição formalizada em 2012, de modo que as alegações do embargante, a esse respeito, configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de exame pela via estreita dos embargos de declaração. 5. Constata-se, todavia, omissão efetiva quanto ao pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, formulado expressamente nas contrarrazões de apelação (art. 80, VII, do CPC) e não apreciado no acórdão embargado, o que impõe a integração do julgado nesse ponto específico, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 6. Superada a omissão, verifica-se que a pretensão de condenação por litigância de má-fé não comporta acolhimento, porquanto o embargado limitou-se a exercer regularmente o seu direito de ação e de recurso, tendo obtido êxito integral no julgamento da apelação, circunstância incompatível com a caracterização de conduta processual temerária, protelatória ou de má-fé. 7. A correção do vício de omissão ora reconhecido não importa alteração do resultado do julgamento, tampouco rediscussão da matéria de fundo já decidida, não havendo, portanto, lugar para a atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para suprir a omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, o qual, no mérito, é rejeitado, mantido no mais, o acórdão embargado, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Barreto Saraiva, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado, que deu provimento à apelação interposta pelo embargado com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em Ação de Usucapião Extraordinária. O acordão embargado de id. 36404671 julgou a presente demanda, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MORADIA HABITUAL. SOMA DE POSSES (ACCESSIO POSSESSIONIS). OPOSIÇÃO TARDIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de usucapião extraordinária. O juízo de primeiro grau considerou que houve interrupção da posse mansa e pacífica em razão de ato de mediação ocorrido em 2012 e que o autor não comprovou a natureza da posse de seu antecessor para fins de soma de posses. O apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva, a validade da prova sobre a posse anterior e a ineficácia da oposição realizada após o escoamento do prazo decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária com estabelecimento de moradia habitual; (II) examinar a validade da soma de posses (accessio possessionis) entre o atual ocupante e o antecessor; e (III) analisar se a oposição à posse manifestada após o decurso do prazo aquisitivo interrompe a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse é uma situação fática que se sobrepõe ao título formal de propriedade quando demonstrado o exercício de poderes inerentes ao domínio, especialmente para fins de moradia habitual, atendendo à função social da posse e da propriedade. 4. O conjunto probatório, composto por documentos e depoimentos testemunhais harmônicos, demonstra a sucessão possessória legítima e o exercício da posse fática, contínua e com animus domini pelo período exigido em lei. 5. A legislação civil autoriza a soma da posse do atual ocupante com a de seus antecessores, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas, requisito este atendido mediante prova de cessão de direitos e confirmação testemunhal. 6. A oposição manifestada apenas após o decurso do prazo para a prescrição aquisitiva é tardia e ineficaz, uma vez que a sentença de usucapião possui natureza meramente declaratória, consolidando um direito originário já adquirido pelo possuidor no plano fático e jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sustenta o embargante em razões de id. 36873746, que o acórdão embargado padece de: (i) omissão quanto à ausência de comprovação idônea da accessio possessionis, por não ter sido enfrentada, de forma específica, a natureza jurídica da posse exercida pelo alegado antecessor Antônio Luís de Sá; (ii) omissão quanto à eficácia interruptiva da posse em oposição formalizada no Núcleo de Mediação Comunitária em agosto de 2012; (iii) contradição quanto à existência de posse mansa e pacífica, na medida em que o próprio acórdão reconheceria a existência de oposição formal do embargante em 2012, o que seria incompatível com a conclusão de posse incontestada; (iv) omissão quanto ao pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões de apelação, com fundamento no art. 80, VII, do CPC; e (v) erro material no relatório do acórdão, consistente na duplicidade da preposição "por" no trecho "ajuizada por por si contra". Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais que indica e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o fim de restabelecer a sentença de improcedência ou determinar a reabertura da instrução. Apresentadas contrarrazões pelo embargado Iremar Gonçalves Feitoza (id. 37201179), sustenta este que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, notadamente a comprovação da posse do antecessor, a validade da soma das posses e a ineficácia da oposição tardia de 2012, de modo que os embargos, no ponto, buscariam indevida rediscussão do mérito e reapreciação da prova. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, sustenta o embargado a ausência de qualquer conduta processual abusiva de sua parte, tendo em vista que seu recurso foi conhecido e provido por unanimidade. É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade: Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar se no recurso é presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o seu conhecimento. Assim, constato a presença dos pressupostos de admissibilidade, do qual conheço dos embargos oposto e passo para análise do mérito deste. 2 - Mérito recursal: A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, acerca do reconhecimento da usucapião extraordinária por meio da soma de posses (accessio possessionis) com o do antecessor. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito, portanto, desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 2.1 - Da omissão quanto à accessio possessionis e à eficácia interruptiva da oposição formalizada em 2012: Ao contrário do sustentado pelo embargante, o acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado a questão da soma das posses, indicando com precisão os elementos de convicção que a amparam: o Contrato de Compra e Venda/Cessão de Direitos firmado entre o antecessor Antônio Luís de Sá e o embargado, bem como a prova testemunhal produzida em juízo, uníssona quanto ao exercício de posse com animus domini por parte do embargado e de seu antecessor. A conclusão alcançada pelo colegiado, ainda que desfavorável à tese do embargante, não configura omissão, mas julgamento de mérito devidamente motivado. O julgado dedicou fundamentação específica à questão da suposta interrupção da posse, examinando o Termo de Mediação de agosto de 2012 e concluindo, de forma expressa, pela sua ineficácia interruptiva em face do transcurso do prazo aquisitivo reduzido de dez anos, contado desde o estabelecimento de moradia habitual pelo embargado, associado à soma da posse do antecessor. 2.2 - Da alegada contradição quanto à posse mansa e pacífica: Da mesma forma, não se verifica a alegada contradição interna entre o reconhecimento da oposição formalizada em 2012 e a conclusão de que a posse foi mansa e pacífica pelo período legalmente exigido. O acórdão foi expresso ao consignar que a oposição, por ter sido manifestada após o decurso do prazo aquisitivo, ostenta natureza tardia e ineficaz para os fins do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, dada a natureza declaratória, e não constitutiva, da sentença de usucapião. Trata-se de fundamentação lógica e coerente com o dispositivo, não se confundindo divergência quanto à tese jurídica adotada com contradição interna do julgado, esta última entendida como a incompatibilidade entre os próprios fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo. 2.3 - Da omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé: Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à omissão relativa ao pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, formulado expressamente nas contrarrazões de apelação com fundamento no art. 80, VII, do CPC. Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que o colegiado, de fato, não apreciou o referido pedido, tampouco consignou as razões de seu eventual indeferimento, o que configura omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sob pena de ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Superada a omissão, o pedido de condenação por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A litigância de má-fé, para sua configuração, pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, consubstanciado em conduta que vise a alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo, ou utilizar o processo para fins manifestamente protelatórios ou ilegais, nos termos do art. 80 do CPC. No caso concreto, o embargado exerceu regularmente seu direito de ação, tendo seu apelo provido por unanimidade por este colegiado, circunstância que, por si só, evidencia a plausibilidade jurídica de sua pretensão e afasta a caracterização de qualquer conduta processual temerária, abusiva ou de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido. No que se refere às demais questões suscitadas, observo que a integração do julgado, no presente voto, restringe-se ao ponto omisso relativo à litigância de má-fé, tal como delimitado nos itens antecedentes, não havendo, quanto aos demais tópicos versados nos embargos, vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, remanescendo hígidos os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado nos exatos termos em que proferido. Não há, portanto, lugar para a atribuição de efeitos infringentes, os quais somente se justificariam na hipótese de a correção do vício reconhecido conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos. Consideram-se prequestionados todos os fundamentos utilizados pelo embargante, nos termos artigo 1.025 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, o qual, no mérito, fica REJEITADO, mantendo-se íntegro, no mais, o acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e por ser os primeiros embargos de declaração opostos no curso do processo, deixarei de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2°, do CPC, contudo, fica o embargante expressamente advertido de que a reiteração de aclaratórios com propósito manifestamente protelatório, desprovidos de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, ensejará a aplicação da penalidade cabível. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator