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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201377-27.2024.8.06.0070 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 38268014) interposto por FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 35581501). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 37916097). Em suas razões extraordinárias, o recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer o reconhecimento da repercussão geral e o provimento do recurso, para anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Feitas essas considerações, passa-se ao juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, mediante a verificação dos pressupostos necessários à abertura da instância excepcional. Na oportunidade, transcrevo a ementa do acórdão impugnado (ID 35581501): "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante registros eletrônicos e comprovação do crédito em conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento sem apresentação de contrato físico assinado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude ou irregularidade na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade por fraudes decorrentes de fortuito interno. 4. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando as operações são realizadas com cartão magnético e senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 5. Considera-se válida a contratação eletrônica em terminal de autoatendimento, sendo desnecessária a assinatura de contrato físico, desde que comprovado o uso de cartão e senha pessoal. 6. No presente caso, o banco comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de registros eletrônicos (logs) e extratos bancários que demonstram o crédito do valor contratado na conta do autor. 7. Verifica-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores nem apresentou provas de fraude, tampouco demonstrou vício de consentimento. 8. O uso de cartão magnético e senha pessoal implica responsabilidade do correntista pela guarda desses dados, afastando a presunção de fraude. Assim, conclui-se pela inexistência de ato ilícito da instituição financeira, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." Inicialmente, cumpre registrar que, no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, a verificação da incidência de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral antecede o exame dos demais pressupostos recursais, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a controvérsia encontra correspondência com o Tema 339 da sistemática da repercussão geral. Ao apreciar o referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não impondo ao órgão julgador o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. No caso concreto, o acórdão recorrido apresenta fundamentação expressa acerca das questões essenciais ao julgamento. Com efeito, ao apreciar os embargos declaratórios, o Colegiado consignou que a contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento foi considerada válida em razão da utilização de cartão magnético e senha pessoal, bem como que a liberação do crédito no valor de R$ 5.500,00 foi demonstrada pelos extratos bancários da própria conta-corrente do demandante. Esclareceu, ainda, as razões pelas quais a ausência de TED específica, biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica certificada não alterava a conclusão anteriormente adotada. A circunstância de o Tribunal de origem ter decidido de maneira contrária aos interesses da parte não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, impõe-se a negativa de seguimento quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. De outra parte, quanto às alegações de afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, incide o Tema 660 da repercussão geral: "Tema 660/STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, atribuindo-se à matéria os efeitos da ausência de repercussão geral." (GN). O Supremo Tribunal Federal assentou, no referido precedente, que a controvérsia relativa à eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal possui natureza infraconstitucional quando o reconhecimento da ofensa depender da análise prévia da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Essa é precisamente a hipótese dos autos. Com efeito, para reconhecer a alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, seria indispensável examinar previamente se houve correta aplicação das regras processuais referentes à distribuição do ônus da prova, à validade dos documentos eletrônicos, à regularidade das intimações e aos limites dos embargos de declaração, especialmente os arts. 272, § 5º, 373, II, 429, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, além do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta afronta constitucional, portanto, somente poderia ser reconhecida após a interpretação da legislação infraconstitucional e, em parte, mediante nova apreciação do contexto probatório considerado pelas instâncias ordinárias. Portanto, a discussão se insere nas matérias abrangidas pelos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOVice-Presidente do TJCE
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201377-27.2024.8.06.0070 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (ID 38268011) interposto por FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 35581501). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 37916097). Em suas razões recursais, o recorrente aponta, em síntese, violação aos arts. 272, § 5º, 373, II, 429, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de invocar disposições relativas à validade dos documentos eletrônicos. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido ou, sucessivamente, o reconhecimento da inexistência da contratação, com restituição dos valores descontados, além do afastamento da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade dos ônus sucumbenciais foi expressamente suspensa no acórdão recorrido. Feitas essas considerações, passa-se ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, mediante a verificação dos pressupostos necessários à abertura da instância excepcional. Na oportunidade, transcrevo a ementa do acórdão impugnado (ID 35581501): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DE OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve sentença que reconheceu a validade de contratação eletrônica de mútuo bancário. O embargante alegou omissão quanto à ausência de prova da transferência dos valores por TED e quanto à inexistência de geolocalização, biometria facial e assinatura física ou eletrônica certificada no contrato, requerendo a reforma do julgado com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar especificamente a alegação de ausência de TED comprobatória da liberação do crédito e a suposta invalidade do contrato eletrônico pela falta de assinatura e de mecanismos tecnológicos adicionais de autenticação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a validade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, reconhecendo que a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal constitui elemento suficiente para demonstrar a autenticidade da operação. 4. O julgado registra que a disponibilização do crédito no valor de R$ 5.500,00 foi comprovada por extratos bancários da conta-corrente da própria autora, evidenciando o efetivo repasse dos valores. 5. A decisão destaca que a parte recorrente não impugnou o efetivo recebimento do numerário, afastando a relevância da exigência de comprovação específica por meio de TED. 6. O reconhecimento da validade da operação realizada mediante cartão e senha torna desnecessária a discussão sobre biometria facial, geolocalização ou assinatura eletrônica certificada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido." O recurso não comporta admissão. Explico. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios examinou expressamente os pontos reputados omissos pelo recorrente. O Colegiado esclareceu que a contratação eletrônica foi realizada em terminal de autoatendimento e que a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal foi considerada suficiente para demonstrar a autenticidade da operação. Consignou, ainda, que o repasse do montante de R$ 5.500,00 foi comprovado por meio dos extratos bancários da própria conta-corrente do demandante, razão pela qual reputou desnecessária a apresentação de comprovante específico de TED. Também afastou a relevância da ausência de biometria facial, geolocalização ou assinatura eletrônica certificada, diante das demais formas de autenticação reconhecidas no caso concreto. Desse modo, constata-se que a controvérsia foi efetivamente enfrentada, tendo o órgão julgador apenas adotado solução jurídica contrária à pretensão da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de maneira clara, suficiente e fundamentada acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pela parte. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 518 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido em agravo interno no agravo de instrumento e em embargos de declaração, no âmbito de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a preclusão quanto aos parâmetros de cálculo fixados em decisão anterior e se aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (arts. 4º, 6º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC), nulidade na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, possibilidade de correção de erro material (art. 494, I, do CPC) e de revisão dos critérios de cálculo e do termo inicial dos juros de mora (arts. 322, § 1º, e 1.036 do CPC, art. 629 do Código Civil e arts. 540, 840, I, e 1.058 do CPC), bem como ofensa à Súmula 179 do STJ e divergência jurisprudencial acerca da forma de apuração do quantum debeatur. 3. A decisão monocrática reputou inviável o recurso especial por: (i) incidência da Súmula 518 do STJ quanto à alegada violação de enunciado sumular; (ii) perda de objeto da insurgência relativa à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de juízo de retratação na origem; (iii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante a fundamentação suficiente do acórdão recorrido; e (iv) impossibilidade de alteração, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e juros fixados no título judicial, em razão da preclusão e da coisa julgada, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. No agravo interno, os agravantes reiteram a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, defendem a possibilidade de revisão dos critérios de cálculo e do termo inicial dos juros de mora e apontam ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses e pedidos formulados, em afronta aos arts. 4º, 6º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, é possível afastar a preclusão e rediscutir os critérios de cálculo do quantum debeatur, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e ao termo inicial dos juros, ou se tais matérias encontram-se cobertas pela coisa julgada, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular (Súmula 179/STJ) e se a incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, expressamente registrando que os embargos de declaração buscavam rediscutir matéria já decidida e preclusa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que o inconformismo dos agravantes não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, circunstância verificada no acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. O acórdão recorrido consignou que os critérios de cálculo do débito, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e à forma de abatimento dos depósitos judiciais, foram definidos em decisão anterior, da qual as partes foram devidamente intimadas, sem impugnação oportuna quanto a esses parâmetros, razão pela qual se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 11. A pretensão recursal de afastar a preclusão e alterar a sistemática de cálculo do saldo devedor implica rediscutir premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca do conteúdo do título executivo e da extensão da coisa julgada, o que demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o critério estabelecido no título judicial exequendo, quanto à correção monetária e aos juros de mora, não pode ser modificado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, incidindo a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta a esse entendimento. 13. Consolidado o entendimento de que houve preclusão quanto aos critérios de cálculo e de que é inviável o reexame da matéria fática, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porque o não conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o exame da divergência apontada. 14. É incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, à luz da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não subsiste a insurgência quanto à suposta ofensa à Súmula 179 do STJ. 16. Diante da ausência de vícios na decisão monocrática e da plena consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos adotados, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.225.715/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)" No tocante às alegadas violações aos arts. 373, II, e 429, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, a pretensão recursal igualmente não pode prosseguir. A Corte de origem, após examinar o conjunto probatório, estabeleceu como premissas que a instituição financeira apresentou registros eletrônicos da operação, que o negócio foi realizado mediante cartão e senha pessoal, que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária do autor e posteriormente movimentado, bem como que não foram apresentados elementos capazes de evidenciar fraude ou vício de consentimento. Assim, para acolher a tese recursal de que o banco não se desincumbiu do ônus probatório ou de que os documentos seriam inidôneos para comprovar a contratação, seria indispensável nova incursão sobre os registros eletrônicos, extratos bancários e demais elementos de prova considerados pelas instâncias ordinárias. Tal providência é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos artigos 6º, incisos I, IV, VI e VIII, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade do Banco C6 S.A., considerando que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado eletronicamente com uso de biometria facial, geolocalização, ID da sessão, cópia do documento de identidade e depósito dos valores na conta do autor. A posterior transferência dos valores a terceiro sem vínculo com a instituição financeira foi enquadrada como fato exclusivo de terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em caso de fraude bancária, quando há alegação de culpa exclusiva de terceiro e ausência de falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. 5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude decorreu de fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. O reexame das provas para infirmar o entendimento do Tribunal de origem é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.838.069/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)" (GN). Registre-se, ainda, que o Tema 1.061/STJ não conduz a uma conclusão diversa. A tese repetitiva restringe-se à hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade. No caso dos autos, contudo, o acórdão não reconheceu a contratação a partir de assinatura em instrumento contratual, mas de operação realizada em terminal de autoatendimento, mediante cartão, senha, registros eletrônicos e comprovação do crédito em conta. Não há, portanto, identidade entre a controvérsia decidida no precedente repetitivo e a moldura estabelecida no presente processo. Quanto à alegada violação ao art. 272, § 5º, do CPC, verifica-se ausência do indispensável prequestionamento. A tese de nulidade da publicação por inobservância de pedido de intimação exclusiva não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos declaratórios, os quais se concentraram nas questões relativas à validade da contratação eletrônica, ao repasse do numerário e aos mecanismos de autenticação da operação. Inviável, portanto, a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (GN). De igual modo, o art. 429, II, do CPC, na específica perspectiva jurídica agora formulada, não foi objeto de efetiva decisão pelo Tribunal de origem. A invocação do art. 1.025 do CPC não supera automaticamente esse óbice, porquanto o prequestionamento ficto pressupõe o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de efetivo vício integrativo no acórdão, o que não se evidencia diante do enfrentamento das questões essenciais da controvérsia. No que concerne ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se ausência de interesse recursal. Isso porque o acórdão de ID 37916097 limitou-se a conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, sem aplicar multa por caráter protelatório. O dispositivo do julgamento não contém qualquer condenação dessa natureza. Inexiste, assim, nesse capítulo, pronunciamento desfavorável a ser reformado pela instância especial. Quanto ao recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, igualmente não se mostra possível o seu processamento. As conclusões pretendidas pelo recorrente dependem da modificação das mesmas premissas fático-probatórias que fundamentam o recurso pela alínea "a", de modo que o óbice da Súmula 7/STJ também impede a análise da divergência jurisprudencial. Ademais, não se evidencia similitude fático-jurídica entre os paradigmas invocados e o caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a existência de elementos específicos de autenticação da operação e a efetiva disponibilização do numerário, premissas que não podem ser desconsideradas no cotejo entre os julgados. Dessa forma, o Recurso Especial encontra óbices intransponíveis ao seu processamento. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE