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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº:0201370-63.2022.8.06.0051Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Cheque]Parte Polo Passivo: APELADO: FAZENDAS REUNIDAS BOM DESEJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MEParte Polo Ativo: APELANTE: JOANILTON MACEDO DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença movida por JOANILTON MACÊDO em face de FAZENDAS REUNIDAS BOM DESEJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Inicialmente, determino a evolução da natureza/classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA providências pertinentes à atual situação dos autos no sistema PJE. Sem prejuízo, INTIME-SE a(s) devedora(s), na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na petição de ID 199275616 - memória de cálculo em ID 199275619 - sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC. Neste prazo, deve o(a) executado(a) comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (se houver). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de arquivamento. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito