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TJCE · 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU DECISÃO O Ministério Público requereu o depoimento especial da ofendida em procedimento de produção provas disciplinado pela Lei nº 13.431/2017. A denúncia imputa aos acusados conduta tipificada no artigo 217-A do Código Penal. A Lei nº 13.431 de 04.04.2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, prevê nos seus arts. 7º, 8º, 9º e 11 que: Art. 7º. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Art. 9º. A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual. O parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.341/2017 estabelece que "A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)". Sendo assim, o advento da maioridade da ofendida, que conta menos de vinte e um anos de idade, não obstaculiza a realização do depoimento especial. Ante o exposto, DEFIRO o meio do depoimento especial da vítima, a ser conduzido por entrevistadora forense credenciada pelo Núcleo de Depoimento Especial - NUDEPE. Designe a Secretaria de Vara data para a realização de audiência para tomada do depoimento especial da vítima. Atente-se a z. Secretaria ao disposto no art. 9º da Lei 13.431/2017. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
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