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Tribunal
TJCE
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set/2026
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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201355-22.2022.8.06.0075 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: MAIS PROJARDIM LTDA., FABIANA GOMES DA SILVA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO REDUZIDO DE VIDAS. "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL PARA FINS DE PROTEÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ATO ILÍCITO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXIGÍVEL. COAÇÃO MORAL PARA EFETUAR PAGAMENTO SOB AMEAÇA IMPLÍCITA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória ajuizada por Mais Projardim Ltda, para declarar a inexigibilidade de débito, determinar a restituição de valores e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde e, consequentemente, analisar o acerto da sentença ao declarar a inexigibilidade da dívida e ao condenar a operadora à reparação por danos morais, considerando que não houve negativação efetiva, mas uma cobrança coercitiva de débito inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, o contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo, se caracteriza como "falso coletivo", pois beneficia um número ínfimo de vidas do mesmo núcleo familiar. Impõe-se, portanto, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, conforme jurisprudência pacífica. 4. A validade da rescisão unilateral por inadimplência está condicionada à comprovação de notificação prévia do consumidor (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98). A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, tornando ilícito o cancelamento e, por consequência, inexigível a dívida dele decorrente. 5. No caso dos autos, a apelante alega ter enviado a notificação por e-mail, mas não apresenta qualquer prova de que a comunicação foi efetivamente entregue e recebida pela apelada. A mera alegação de envio, desacompanhada de confirmação de leitura ou de qualquer outra evidência de ciência inequívoca, não é suficiente para cumprir a exigência legal. 6. Ademais, a apelante alega que a sentença aplicou um padrão probatório rígido demais, pois o envio de um e-mail ao endereço cadastrado seria suficiente. A tese não se sustenta. A lei não exige a prova do mero envio, mas a comprovação da notificação, o que pressupõe a demonstração de que o consumidor teve ciência inequívoca do risco de cancelamento. Para um ato de consequências tão severas, a jurisprudência exige um grau de certeza que um simples e-mail, sem confirmação de leitura ou recebimento, não proporciona. 7. Como consequência direta da ilicitude do cancelamento, as cobranças dele decorrentes (mensalidades posteriores e multa rescisória) são manifestamente inexigíveis. A sentença, portanto, agiu corretamente ao declarar a inexistência de tais débitos. Da mesma forma, a condenação à restituição do valor de R$ 893,80, pago pela apelada sob a coação de ter seu CNPJ negativado, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da apelante. A devolução na forma simples, e não em dobro, foi acertada, pois não ficou demonstrada a má-fé inequívoca da operadora, mas sim uma divergência de interpretação contratual. 8. A apelante argumenta, ainda, que a sentença errou ao declarar a inexigibilidade "genérica" do débito, sem separar as mensalidades em atraso da multa. Novamente, sem razão. A cobrança da multa e das mensalidades, no contexto em que foi realizada, constitui um "pacote" único, cuja existência está atrelada a um ato principal: o cancelamento do contrato. Pelo princípio de que o acessório segue o principal, uma vez declarado ilegal o cancelamento, todas as suas consequências financeiras e contratuais são igualmente viciadas. A decisão do juízo de primeiro grau, ao declarar a inexigibilidade de todo o montante, foi juridicamente precisa e irretocável. 9. É matéria pacificada no direito brasileiro, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, a natureza desse dano é distinta daquele que atinge a pessoa natural. O dano moral da pessoa jurídica está sempre atrelado à violação de sua honra objetiva. A forma mais comum de violação a essa honra objetiva é, de fato, a negativação indevida, cujo dano é presumido (in re ipsa). No entanto, a ausência de uma negativação consumada não exclui, por si só, a ocorrência do dano. A honra objetiva de uma empresa também é lesada quando sua capacidade de operar com tranquilidade, previsibilidade e boa-fé é atacada por práticas comerciais abusivas. 10. O dano moral, no presente caso, não decorre de uma inscrição efetivada em cadastro de inadimplentes, mas da conduta abusiva e coercitiva da apelante. Ao realizar a cobrança de uma dívida sabidamente inexigível, sob a ameaça implícita de negativação do CNPJ da empresa apelada, a operadora de planos de saúde impôs à consumidora uma verdadeira "via crucis", forçando-a a despender tempo e recursos para resolver um problema o qual não deu causa. 11. Tal situação atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida por esta Corte, segundo a qual o tempo vital do consumidor é um bem juridicamente tutelado. A conduta que o força a sair de suas ocupações habituais para solucionar um problema gerado exclusivamente pelo fornecedor configura um dano indenizável. A coação para pagar um valor indevido a fim de evitar um mal maior (a negativação) ultrapassa o mero aborrecimento e representa uma violação à paz e à boa-fé que devem reger as relações comerciais. 12. Manter a condenação é medida que se impõe, não só para compensar a apelada pela "via crucis" a que foi submetida, mas também para desestimular a apelante de adotar práticas coercitivas semelhantes. O valor de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional a essa finalidade. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com a majoração dos ônus sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por Mais Projardim Ltda, julgou procedentes os pedidos autorais. A ação originária foi proposta pela empresa autora, alegando ter contratado um plano de saúde coletivo com a ré e, insatisfeita com a redução da rede credenciada, solicitou o cancelamento. Narrou que, diante de cláusulas que considerou abusivas para a rescisão, deixou de adimplir duas mensalidades, sendo então surpreendida com o cancelamento unilateral do plano e a cobrança de débitos e multa rescisória, o que a teria forçado a realizar um pagamento indevido para evitar a negativação de seu CNPJ. Pleiteou, assim, a declaração de inexigibilidade da dívida, a restituição do valor pago e a condenação da operadora por danos morais. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, fundamentando sua decisão no reconhecimento da relação de consumo e na irregularidade do cancelamento unilateral do contrato (Id 39888889). Considerou que a operadora ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação prévia da consumidora, requisito indispensável previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Em consequência, declarou inexigíveis os débitos, condenou a ré a restituir de forma simples o valor de R$ 893,80 e a pagar uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00, por entender que a cobrança indevida e a ameaça de negativação configuraram abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Inconformada, a operadora de saúde interpôs o presente recurso de apelação (Id 39888892). Em suas razões, sustenta, em síntese, cinco teses centrais para a reforma da sentença. A primeira, um erro no enquadramento normativo, argumentando que o art. 13 da Lei nº 9.656/98 não se aplica a contratos coletivos/empresariais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, devendo a relação ser regida pelo contrato e pela regulação específica da ANS. A segunda tese defende que, mesmo se aplicável, o padrão probatório exigido para a notificação foi excessivamente rígido, pois a comunicação por e-mail cadastrado seria um meio idôneo. Como terceira tese, alega que a sentença errou ao declarar a inexigibilidade genérica do débito, sem distinguir entre as mensalidades efetivamente devidas e a cláusula penal. A quarta tese ataca a condenação à restituição, afirmando que, sendo regular o cancelamento, não há pagamento indevido a ser repetido. Por fim, como quinta tese, aduz a inocorrência de dano moral à pessoa jurídica, pois a mera cobrança, sem prova de efetiva negativação ou protesto, não gera dano presumido (in re ipsa). Requer, assim, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para afastar as condenações específicas de restituição e danos morais, com a inversão do ônus da sucumbência. Comprovante de recolhimento do preparo recursal em Id 39888893. Devidamente intimada, a parte apelada, Mais Projardim Ltda, apresentou contrarrazões (Id 39888896), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta, primordialmente, que o contrato em questão, embora formalmente coletivo, se caracteriza como um "falso coletivo", pois beneficia apenas quatro pessoas do mesmo núcleo familiar, devendo ser equiparado, para fins de proteção, aos planos individuais, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Defende a nulidade da cláusula que exigia aviso prévio de 60 dias para cancelamento, por ser matéria já pacificada na jurisprudência e revogada pela própria ANS. Reitera que a notificação prévia para o cancelamento por inadimplência não foi comprovada pela operadora, tornando o ato ilícito. Por fim, argumenta que o dano moral está configurado, pois a conduta da apelante não foi de "mera cobrança", mas de efetiva negativação indevida que a coagiu a realizar um pagamento para limpar o nome da empresa no mercado, configurando dano in re ipsa à sua honra objetiva. Requer, ao final, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Registro que o recurso preenche os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual conheço dele. 2 - Do mérito recursal A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e, a partir daí, a legalidade de seu cancelamento unilateral pela operadora, bem como as consequências jurídicas dele decorrentes. a) Da Natureza do Contrato e da Legislação Aplicável ("Falso Coletivo") A principal tese da apelante é a de que, por se tratar de um plano de saúde coletivo empresarial, não se aplicariam as regras de proteção dos contratos individuais, notadamente a vedação ao cancelamento unilateral imotivado ou sem notificação prévia, prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Contudo, a tese não merece prosperar. A análise dos autos e dos documentos fornecidos pelas partes revela que o contrato, embora rotulado como "coletivo empresarial", foi firmado por uma empresa de pequeno porte (MAIS PROJARDIM LTDA) e beneficiava um número ínfimo de vidas, apenas 4 (quatro), todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, conforme apontado nas contrarrazões e na proposta contratual de nº 93403813 (Ids 39888602 a 39888607), vide print da fls. 3, Id 39888605: Essa situação configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "falso coletivo" ou "coletivo atípico". Trata-se de uma manobra utilizada por operadoras para contornar a regulamentação mais protetiva dos planos individuais/familiares, oferecendo contratos formalmente coletivos a pequenos grupos que, na prática, não possuem o poder de negociação (paridade de armas) típico das grandes pessoas jurídicas estipulantes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que tais contratos devem, excepcionalmente, ser tratados como se individuais ou familiares fossem, para fins de aplicação das normas de proteção ao consumidor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). [Grifou-se]. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, e especificamente esta 1ª Câmara de Direito Privado, já se posicionou na mesma linha de entendimento, reconhecendo a necessidade de equiparar tais contratos aos planos familiares para garantir o equilíbrio da relação contratual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA AVENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR PARA FINS DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. TEMA 1082 DO STJ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS DO AGRAVO NÃO RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto da decisão agravada em conferir a tutela de urgência em favor da consumidora, no sentido de manter a vigência do contrato de plano de saúde empresarial, mesmo quando a operadora de plano de saúde notificara a contratante de seu interesse em rescindir a avença de forma unilateral, afirmando ter respeitado os procedimentos legais previstos para tal providência. 2. No caso dos autos, o contrato celebrados entre as partes, considerando o reduzido número de aderentes, se caracteriza mais ao plano familiar, até mesmo porque é composto de familiares da titular. 3. Em casos no qual o plano empresarial se aproximar de plano familiar ou individual, o entendimento a ser adotado é o de que a rescisão contratual deverá ser motivada, o que não foi feito, consoante se constata a partir da carta de notificação remetida pela agravante, às fls. 27, da ação principal, de nº 0282349-94.2024.8.06.0001, denotando conduta nítidamente abusiva, por parte da promovida. 4.O quadro de saúde de uma das beneficiárias do plano de saúde deverá também ser considerado, visto que exige realizações de tratamentos visando não agravar sua situação de mobilidade reduzida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06390258920248060000 Fortaleza, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025). [Grifou-se]. Dessa forma, reconhecida a natureza de "falso coletivo" do contrato, afasta-se a tese da apelante, sendo plenamente aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e as garantias previstas na Lei nº 9.656/98 para os contratos individuais, inclusive a que trata da rescisão. b) Da Irregularidade do Cancelamento e da Tese sobre o Padrão Probatório Uma vez estabelecida a aplicabilidade do regime protetivo, a validade do cancelamento unilateral por inadimplência depende do estrito cumprimento dos requisitos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). [Grifou-se]. A norma é clara ao exigir que o consumidor seja "comprovadamente notificado". Trata-se de um ônus probatório que recai inteiramente sobre a operadora do plano de saúde. No caso dos autos, a apelante alega ter enviado a notificação por e-mail, mas não apresenta qualquer prova de que a comunicação foi efetivamente entregue e recebida pela apelada. A mera alegação de envio, desacompanhada de confirmação de leitura ou de qualquer outra evidência de ciência inequívoca, não é suficiente para cumprir a exigência legal. Ademais, a apelante alega que a sentença aplicou um padrão probatório rígido demais, pois o envio de um e-mail ao endereço cadastrado seria suficiente. A tese não se sustenta. A lei não exige a prova do mero envio, mas a comprovação da notificação, o que pressupõe a demonstração de que o consumidor teve ciência inequívoca do risco de cancelamento. Para um ato de consequências tão severas, a jurisprudência exige um grau de certeza que um simples e-mail, sem confirmação de leitura ou recebimento, não proporciona. O juízo de origem, portanto, não inovou ao exigir uma prova mais robusta, como uma carta com Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio que gerasse registro de entrega. Apenas aplicou o padrão de cautela que a própria lei impõe para salvaguardar um direito fundamental. Nesse sentido, para efeito de argumentação, colaciono os seguinte julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA O INFANTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA O GENITOR. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a irregularidade no cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde do JOÃO HENRIQUE MATOS NOGUEIRA, por suposta inadimplência e condenou a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor do infante e de seu genitor, ambos autores da ação. 2. A apelante alegou que a inadimplência foi superior a 60 (sessenta) dias, resultando a rescisão do vínculo contratual junto à Operadora de Plano de Saúde (OPS), bem como afirmou que existe a possibilidade de utilização de ferramenta eletrônica de comunicação como forma de comprovação da notificação por inadimplemento prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Por fim, a recorrente aduz que ocorreu julgamento ultra petita, no que tange a fixação da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Controvérsias sobre:(i) A regularidade da notificação eletrônica como meio de comunicação do cancelamento do contrato de plano de saúde; (ii) A configuração de danos morais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde; (iii) A adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não trouxe elementos suficientes para afastar a irregularidade do cancelamento contratual. Ficou demonstrado que a notificação ocorreu antes de completados os 60 dias de inadimplência, desatendendo os requisitos cumulativos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 5. Quanto aos danos morais, restou evidenciado que o cancelamento indevido trouxe prejuízo à dignidade dos autores, considerando a essencialidade do serviço de saúde. O valor de R$ 5.000,00 para cada uma das partes foi mantido por ser proporcional aos danos sofridos e alinhado à jurisprudência sobre o tema. 6. A rescisão indevida do plano de saúde comprometeu o acesso do apelado a serviços essenciais, configurando dano moral in re ipsa. 7. Mantida a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor do infante e de seu genitor, visto que o valor é proporcional aos danos sofridos e alinhado à jurisprudência sobre o tema. 8. Ausência de sentença ultra petita, dado que o montante da condenação por danos morais perfaz a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor foi menor do que o exigido nos autos do 1º grau. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, incluindo a notificação do consumidor até o 50º dia de atraso, sob pena de ilegalidade. (ii) O cancelamento indevido de plano de saúde configura dano moral presumido, especialmente quando acarreta prejuízo à dignidade e à saúde do consumidor, sendo a indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL - 02839073820238060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO IDÔNEA PRÉVIA DO SEGURADO ATÉ QUINQUAGÉSIMO (50º) DIA DE INADIMPLÊNCIA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. CONDIÇÃO EXIGIDA PELO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA ART. 51, IV DO CDC. RESCISÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposta em face de decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo consumidor contra a Unimed Fortaleza, que deferiu a medida liminar requestada, para determinar o restabelecimento do plano de saúde do promovente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. II. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes devido à inadimplência do autor. III. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto ou serviço que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, art. 51, inciso XI do CDC. Assim, a notificação de cancelamento deve ser inequívoca, permitindo ao usuário o exato conhecimento de sua situação e das consequências da persistência do inadimplemento, uma vez que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor ¿ art. 47 do CDC. IV. A Agravante alega que a rescisão unilateral do contrato foi realizada com atenção aos ditames legais, uma vez que o ora agravado, além de estar inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias, foi devidamente notificado da mora, bem como a notificação até o 50º dia de inadimplência, como pré-requisito para exclusão do beneficiário, requisito exigido para o cancelamento do contrato. V. Embora incontroverso o inadimplemento do consumidor, analisando os autos, observa-se que no aviso de recebimento a assinatura de ¿Antonio Cesar¿ (fl. 51 dos autos originários; fls. 5 e 29 deste agravo), demonstrando, assim que inexiste notificação extrajudicial válida quando recebida por pessoa estranha à relação processual, embora remetida para o endereço do contrato, o que caracteriza a irregularidade do cancelamento do plano. VI. Apesar das alegações, a recorrente não apresentou nos autos provas que demonstrem de forma satisfatória a notificação pessoal prévia do agravado acerca do cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência, requisito exigido pela Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II. VII. Diante disso, resta claro que a empresa recorrente agiu fora dos ditames da Lei nº 9.656/98. Assim, não há o que se falar em reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo. VIII. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado pela perda do objeto. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0626240-66.2022.8.06.0000, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06262406620228060000 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). [Grifou-se]. Portanto, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus probatório, o cancelamento unilateral do contrato operou-se de forma irregular, configurando ato ilícito. c) Da Inexigibilidade do Débito e da Restituição Como consequência direta da ilicitude do cancelamento, as cobranças dele decorrentes (mensalidades posteriores e multa rescisória) são manifestamente inexigíveis. A sentença, portanto, agiu corretamente ao declarar a inexistência de tais débitos. Da mesma forma, a condenação à restituição do valor de R$ 893,80 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), pago pela apelada sob a coação de ter seu CNPJ negativado, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da apelante. A devolução na forma simples, e não em dobro, foi acertada, pois não ficou demonstrada a má-fé inequívoca da operadora, mas sim uma divergência de interpretação contratual. d) Das Consequências do Ato Ilícito e da Tese sobre a "Cobrança Genérica" A apelante argumenta, ainda, que a sentença errou ao declarar a inexigibilidade "genérica" do débito, sem separar as mensalidades em atraso da multa. Novamente, sem razão. A cobrança da multa e das mensalidades, no contexto em que foi realizada, constitui um "pacote" único, cuja existência está atrelada a um ato principal: o cancelamento do contrato. Pelo princípio de que o acessório segue o principal, uma vez declarado ilegal o cancelamento, todas as suas consequências financeiras e contratuais são igualmente viciadas. Não se trata de "perdoar" a dívida original das mensalidades, mas de reconhecer que a cobrança, da forma como foi constituída pela operadora, é inexigível em sua totalidade. Permitir que a apelante cobrasse parte desse valor seria o mesmo que validar parcialmente os efeitos de seu próprio ato ilícito. A decisão do juízo de primeiro grau, ao declarar a inexigibilidade de todo o montante, foi juridicamente precisa e irretocável. e) Do Dano Moral à Pessoa Jurídica e sua Configuração no Caso Concreto Neste ponto, a análise merece especial atenção. A apelante argumenta que, por não ter havido inscrição efetiva em cadastro de inadimplentes, não haveria que se falar em dano moral. De fato, a premissa fática está correta; os autos demonstram que a empresa autora pagou o valor cobrado justamente para evitar a negativação. Contudo, o fundamento do dano moral, no caso, é outro, e igualmente robusto. A conduta da apelante ultrapassou, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou da simples cobrança indevida. Estamos diante de uma prática comercial abusiva e coercitiva. Após promover um cancelamento ilegal, a operadora se valeu de sua posição de poder para exigir o pagamento de uma dívida juridicamente inexigível, colocando a empresa apelada, de pequeno porte, em uma situação de extrema vulnerabilidade: ou cedia à coação e pagava o que não devia, ou arriscava sofrer as graves consequências de uma negativação em seu CNPJ, que poderiam inviabilizar suas atividades comerciais. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já acolhida por esta egrégia Câmara. Segundo essa teoria, o tempo despendido pelo consumidor para resolver problemas que não criou, mas que foram gerados pela má prestação de serviços do fornecedor, é um bem juridicamente tutelado e sua violação gera o dever de indenizar. A apelada foi forçada a desviar seu tempo e recursos produtivos, não para uma negociação legítima, mas para se defender de uma cobrança ilícita e mitigar um risco iminente e injusto. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PERCALÇOS ENFRENTADOS PARA SE TENTAR RESOLVER O PROBLEMA CRIADO UNICAMENTE PELA EMPRESA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. JULGADOS DO C. STJ E DOS E. TJCE, TJRJ E TJSP. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De logo, deixa-se patente que não se discute no apelo a existência de protocolo de desligamento da energia (fl. 32), as posteriores cobranças por consumos que não poderiam ser imputados à autora da causa, tampouco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão dos ônus da prova. 2. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno unicamente da possibilidade de reformar a decisão que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da cobrança indevida de faturas, mesmo após a solicitação de desligamento pela recorrida e comparecimento diversas vezes ao PROCON, na tentativa de resolver essa querela de maneira amistosa. 3. No caso em apreço, é incontroverso que a autora solicitou o desligamento da energia elétrica em 2014 (fl. 32). Porém, passados mais de 03 (três) anos, fora cobrada da importância de R$ 836,14 (oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), referentes a faturas de 2017 e 2018 (fls. 29/31 e 38). 4. Consoante asserido pela sentença recorrida (fls. 135/136), não se pode banalizar a conduta ilícita de uma empresa que efetua diversas cobranças indevidas de serviços, alusivas a períodos posteriores ao pedido de cancelamento, o qual fora protolocado vários anos antes (atuação negligente), impondo, ainda, verdadeira via crucis à entidade consumidora, a qual, por meio de seu representante legal, teve de perder precioso tempo (e recursos) para tentar resolver o problema de maneira amistosa, através do PROCON, mediante audiências infrutíferas (fls. 34/36), tendo, ainda, de se socorrer da via judicial para obter aquilo que a olhos vistos é direito seu. 5. Sem mais delongas, aplica-se a este caso a Teoria Do Desvio Produtivo, a qual: "caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável"(DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor - o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, pág. 130). 6. Atente-se, outrossim, que a indenização tem o propósito de coibir o comportamento irregular da empresa prestadora de serviço público (caráter pedagógico). 7. Do contrário, afigurar-se-ia muito cômodo para a apelante praticar as condutas denunciadas, teimar em não resolver a quizila na via administrativa, não se interessar em melhorar seus mecanismos de controle interno, vindo a simplesmente esperar que a parte lesada pelas diversas cobranças indevidas constitua advogado para vir a juízo obter o cancelamento dessas cobranças e a declaração de extinção do contrato há muito findo. 8. Ressalte-se que mesmo após realizadas as audiências no PROCON, em abril e maio de 2018 (fls. 35/36), a ENEL continuou efetuando cobranças indevidas em meses posteriores (fl. 38). 9. Em abono à sentença recorrida, cito os seguintes julgados, mutatis mutandis: (STJ) REsp 1.7374.12/SE e AREsp 1.260.458/SP. (TJCE) Apelação Cível nº 0152885-95.2016.8.06.0001. (TJRJ) Apelações Cíveis nº 0278130-22.2017.8.19.0001, nº 0025148-53.2014.8.19.0087 e nº 0014341-07.2020.8.19.0008. (TJSP) Apelações Cíveis nº 1002236-83.2020.8.26.0590 e nº 1000007-57.2021.8.26.0060. 10. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 11. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 12. Nesse sentido, tem-se que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável, sendo necessária para reparar de forma suficiente os danos morais ocasionados à demandante. 13. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 14. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0000799-97.2018.8.06.0154, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022. (TJ-CE - AC: 00007999720188060154 Quixeramobim, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022). A questão, ademais, exige uma análise aprofundada sobre a natureza do dano moral quando a vítima é uma pessoa jurídica. É matéria pacificada no direito brasileiro, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, a natureza desse dano é distinta daquele que atinge a pessoa natural. A doutrina e a jurisprudência diferenciam a honra subjetiva - ligada a sentimentos como dor, humilhação e autoestima, exclusiva do ser humano - da honra objetiva, que se refere à reputação, à imagem, ao bom nome e à credibilidade de uma entidade perante o mercado e a sociedade. O dano moral da pessoa jurídica está sempre atrelado à violação de sua honra objetiva. A forma mais comum de violação a essa honra objetiva é, de fato, a negativação indevida, cujo dano é presumido (in re ipsa). No entanto, a ausência de uma negativação consumada não exclui, por si só, a ocorrência do dano. A honra objetiva de uma empresa também é lesada quando sua capacidade de operar com tranquilidade, previsibilidade e boa-fé é atacada por práticas comerciais abusivas. No caso dos autos, a conduta da apelante foi precisamente essa. Ao realizar uma cobrança ilegal, decorrente de um cancelamento nulo, e colocar a empresa apelada sob a ameaça iminente de uma futura negativação, a operadora exerceu uma coação moral que forçou a pequena empresa a agir contra seus interesses para evitar um mal maior e injusto. Além disso, tal conduta atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já acolhida por esta Corte. O tempo e os recursos que a apelada teve de desviar de suas atividades produtivas para solucionar um problema inteiramente criado pela apelante constituem um dano real. Portanto, o dano moral aqui configurado não reside na mácula pública, mas na violação da paz e da estabilidade comercial da empresa, no constrangimento de ser coagida a pagar o que não devia e no desperdício de seu tempo produtivo. Essa perturbação forçada, causada por ato ilícito, é suficiente para caracterizar a lesão à honra objetiva e o dever de indenizar. Manter a condenação é medida que se impõe, não só para compensar a apelada pela "via crucis" a que foi submetida, mas também para desestimular a apelante de adotar práticas coercitivas semelhantes. Desta feita, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional a essa finalidade. 3 - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator