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0201355-14.2024.8.06.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé

    SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201355-14.2024.8.06.0055 AUTOR: R. D. A. C. REU: W. S. C., T. D. S. C. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por RIVONALDO DE ALENCAR CUNHA em desfavor de T. D. S. C. e W. S. C.. Verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu na audiência de mediação designada no dia 10/10/2025, ID 177188742. Intimada pessoalmente e sob pena de extinção, ID 212144339 e ID 221554764, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID 225286571. É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Determinada a manifestação da parte requerente, ela não cumpriu as diligências que lhe cabiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que houve intimação pessoal da parte autora sem que houvesse manifestação, estando os autos sem movimentação efetiva há quase um ano. Ante o exposto, por conta do abandono, JULGO extinto o presente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as baixas de estilo. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".

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