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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 27/08/2026
É cediço que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante disciplina o art. 320 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 321, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.
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