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TJCE · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
ADV: JOÃO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS (OAB 37009/CE) - Processo 0201349-63.2025.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERIDO: O.V.H.J. - No caso em análise, a manutenção das medidas protetivas mostra-se necessária diante do histórico de violência psicológica, moral e física relatada pela promovente (fls. 90/91). Embora não tenha sido registrado descumprimento das medidas, a requerente encontra-se ainda receosa com a possível revogação. Assim, não há, por enquanto, elementos suficientes para concluir pela cessação da situação de risco. O requerido, às fls. 101/105 requereu a reciprocidade do cumprimento das medidas protetivas ou subsidiariamente a revogação total das medidas protetivas. Conclui-se, com base no Princípio da Precaução, que a vítima permanece em situação de vulnerabilidade e risco, razão pela qual mostra-se necessária a manutenção da eficácia das medidas protetivas, por ser o mais adequado na conjuntura do sistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Por fim, a orientação normativa nº 04/2025/CGJCE/COINT, disponibilizada em 09 de outubro de 2025, que orienta os(as) magistrados(as) e servidores(as) quanto ao procedimento a ser seguido em medidas protetivas, recomenda que o(a) magistrado(a) realize reavaliações periódicas no prazo que entender adequado pelo contexto da violência ou pela situação de risco, desta forma, as medidas serão avaliadas oportunamente. Da mesma forma, a requerente deve ser esclarecida de que deverá informar qualquer mudança de telefone e de endereço, seja definitiva ou temporária, sob pena de revogação das medidas protetivas, pois é dever da parte manter atualizado o juízo sobre onde pode ser localizada (CPC, art. 77, V). Desta forma, mantenho as medidas protetivas detalhadas às fls. 73/75. Intime-se o requerido, através do contato telefônico fornecido nos autos, com a advertência de que o descumprimento das referidas medidas deferidas ensejará o crime o previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Intimem-se as partes, com ciência pessoal ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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