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Processo 0201334-74.2022.8.06.0001

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0201334-74.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUCAS VICTOR DE LIMA ALVES Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTROARDINÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1420 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática da Presidência Fazendária que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por reconhecer consonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1420 da repercussão geral. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do paradigma ao caso concreto, afirmando inexistir violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento de heteroidentificação, bem como indevida substituição do juízo técnico da comissão examinadora pelo Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido guarda identidade fático-jurídica com a tese firmada no Tema 1420 da repercussão geral; (ii) estabelecer se o controle judicial exercido sobre o ato de heteroidentificação configurou mera fiscalização de legalidade ou indevida substituição da banca examinadora; (iii) determinar se o agravo interno apresenta fundamento apto a afastar a negativa de seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.553.243-RG (Tema 1420), fixa que o Poder Judiciário pode controlar ato administrativo de heteroidentificação quando necessário para assegurar contraditório e ampla defesa, sem que isso importe violação à separação de poderes. 4. O acórdão recorrido limita-se a declarar a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação específica, pois a comissão de heteroidentificação não indica os critérios editalícios supostamente descumpridos pela candidata, impedindo compreensão adequada da decisão e inviabilizando recurso administrativo efetivo. 5. A Turma Recursal não substitui a avaliação técnica da banca examinadora nem reconhece enquadramento racial automático, atuando exclusivamente no plano da legalidade formal do ato administrativo. 6. A tese do Tema 485 do STF não incide de forma impeditiva, porque o controle judicial não recai sobre critérios fenotípicos ou mérito técnico, mas sobre vício formal caracterizado por ausência de fundamentação suficiente. 7. A analogia com o Tema 1009 do STF revela-se inadequada, porque o caso concreto apresenta ausência de critérios objetivos previamente definidos e resposta administrativa genérica, circunstância que inviabiliza a determinação de nova avaliação. 8. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 454 do STF. 9. O agravante reproduz argumentos já deduzidos no recurso extraordinário e não apresenta fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática agravada. 10. A improcedência unânime do agravo interno autoriza a aplicação de multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno improcedente. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de ato de heteroidentificação é legítimo quando a comissão administrativa deixa de motivar adequadamente a exclusão do candidato e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A declaração de nulidade por ausência de fundamentação não configura substituição do juízo técnico da banca examinadora. 3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é cabível quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral. 4. A reiteração de argumentos sem impugnação específica da decisão agravada autoriza a improcedência do agravo interno com aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 38; CPC, arts. 1.021, §2º e §4º, e 1.030, I, a; CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 22, XXVII, 24 e 37. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.553.243-RG, Tema 1420 da repercussão geral; STF, RE 632.853, Tema 485 da repercussão geral; STF, Tema 1009 da repercussão geral; STF, Súmulas 279 e 454; STJ, RMS 59.369/MA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Presidente. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno (Id. 35165380) interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática (Id. 34522785), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto (Id. 8077447). A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1420, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.420 da repercussão geral ao caso concreto, afirmando que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa durante o procedimento de heteroidentificação, de modo que não haveria espaço para o controle judicial exercido pelo acórdão recorrido. Defende, ainda, que a controvérsia envolveria substituição indevida do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação dos Temas 485 e 1009 do STF, bem como violação aos arts. 2º, 5º, caput, 22, XXVII, 24 e 37 da Constituição Federal. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no ARE 1.553.243-RG (Tema 1420), reafirmando a sua jurisprudência, fixou a seguinte tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação. "O julgado restou assim ementado: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COTAS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que anulou ato de comissão de heteroidentificação para permitir que candidata de concurso público concorresse às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 632.853, fixou tese de repercussão geral (Tema 485/ RG), afirmando que" os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário ". A jurisprudência, contudo, admite que o Judiciário realize o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou examine a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 4. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. 5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem que resultaram na anulação do ato da comissão de heteroidentificação demanda a análise de cláusulas do edital, bem como o reexame de matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Teses de julgamento:"1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação". No caso concreto, a Turma Recursal (Id. 6957858) não substituiu a banca examinadora, tampouco reconheceu qualquer direito automático de enquadramento racial. O acórdão limitou-se a declarar a nulidade do ato administrativo em razão da ausência de motivação adequada, vício formal que configura violação aos direitos da candidata à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, a falta de fundamentação específica inviabilizou tanto a adequada compreensão das razões da decisão administrativa quanto a efetiva apresentação e análise de eventual recurso administrativo, uma vez que não foram indicados quais requisitos previstos no edital o autor supostamente não teria atendido. Tal motivação é elemento indispensável à validade do ato administrativo, circunstância que, contudo, não se verificou no caso em exame. Tal deficiência compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, situando-se exatamente no âmbito de incidência do Tema 1.420 da repercussão geral, que admite o controle judicial do ato administrativo de heteroidentificação quando houver violação dessas garantias constitucionais. A alegação de ofensa ao Tema 485 também não prospera. A tese firmada pelo STF, "os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade", não foi contrariada, pois não houve reexame de critérios fenotípicos, nem substituição da discricionariedade técnica da comissão. A Turma Recursal atuou apenas no plano da legalidade, reconhecendo vício formal anterior e externo à avaliação, não havendo, pois, incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o Tema 485. Da mesma forma, revela-se inadequada a tentativa do agravante de aplicar, por analogia, o Tema 1009 (exame psicotécnico). No precedente em questão, havia previsão editalícia de critérios objetivos que não foram observados, impondo-se nova avaliação. Aqui, diversamente, constatou-se: (a) ausência de fundamentação no ato administrativo; (b) lacunas editalícias quanto à definição objetiva dos critérios fenotípicos; e (c) resposta recursal genérica, desprovida de qualquer parâmetro verificável. Nessa conjuntura, não há como determinar nova avaliação quando não existem critérios prévios e objetivos a serem aplicados, entendimento, inclusive, reafirmado pelo STJ no RMS 59.369/MA, citado no próprio acórdão recorrido. Por fim, registre-se que, para infirmar as conclusões do acórdão impugnado, seria indispensável o reexame das cláusulas do edital e do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, à luz das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1420-RG, ARE 1.553.243-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (Id. 30492465) e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente

2026-08-25 · TJCE

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0201334-74.2022.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 01-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 09-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.

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