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0201302-30.2023.8.06.0035

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO Nº 0201302-30.2023.8.06.0035 APELANTES/APELADOS: João Constantino da Silva Santos e Carlos Alexandre da Silva Santos EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR. DESEMPREGO NÃO COMPROVA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM 35% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se Apelações cíveis interpostas em ação revisional de alimentos na qual a parte autora pleiteou a majoração da verba alimentar fixada em 28,40% do salário-mínimo, em 2016, para o equivalente a 1 salário-mínimo, sob alegação de alteração da situação econômica das partes e maior capacidade financeira do genitor. Sentença que majorou os alimentos para 35% do salário-mínimo. A parte autora recorre postulando nova majoração, ao argumento de que o alimentante possui empreendimentos e renda superior à declarada. A parte ré, por sua vez, requer o restabelecimento do percentual anterior, sustentando desemprego e incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações bancárias do alimentante; e (ii) estabelecer se a verba alimentar deve ser majorada para 1 salário-mínimo ou reduzida ao percentual anteriormente pactuado, diante do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo nulidade quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. A quebra de sigilo bancário e a obtenção de dados financeiros configuram medidas excepcionais, que exigem demonstração concreta de imprescindibilidade, não evidenciada no caso concreto. Os documentos apresentados após o encerramento da instrução processual devem ser desconsiderados quando juntados em momento processual inadequado, sem observância ao contraditório e à regular marcha processual. 5. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 6. A necessidade alimentar do menor é presumida em razão do dever de sustento decorrente do poder familiar, sendo necessária a majoração da verba alimentar, diante do aumento natural das despesas com o avanço da idade do alimentando. 7. A revisão dos alimentos exige demonstração de alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado, conforme art. 1.699 do Código Civil. 8. Os elementos constantes nos autos indicam padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência financeira do alimentante, diante de indícios de participação em empresa de pescados registrada em nome de sua companheira e atuação na comercialização de veículos. 9. A teoria da aparência admite a aferição da capacidade contributiva do alimentante a partir de sinais exteriores de riqueza, padrão de vida ostentado em redes sociais e indícios de participação em atividades empresariais. 10. A alegação de desemprego, desacompanhada de prova inequívoca de incapacidade financeira absoluta, não justifica a redução da obrigação alimentar, sobretudo quando há capacidade laborativa e indícios de obtenção de renda informal. 11. A constituição de nova família não afasta nem reduz, automaticamente, o dever alimentar em relação ao filho anteriormente existente, devendo prevalecer a proteção integral da criança. 12. Não há provas suficientes para justificar a fixação da pensão no equivalente a 1 salário-mínimo, uma vez que o dever de sustento incumbe a ambos os genitores, na proporção de seus recursos, e no curso da lide, o genitor teve seu contrato de trabalho formal rescindido. 13. O percentual fixado em 35% do salário-mínimo revela-se adequado e proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, inexistindo elementos aptos a justificar majoração ou redução da verba alimentar. IV. DISPOSITIVO 14. Recursos conhecidos e desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, 370 e 1.026, §§2º e 3º. CC, arts. 1.566, IV, 1.694, caput e §1º, 1.699 e 1.703. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0633812-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025; TJCE, AC nº 0248745-79.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2025; TJCE, AI nº 3024547-40.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucidio de Queiroz Junior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026; TJCE, AI nº 3011881-07.2025.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025; TJCE, AI nº 0621742-19.2025.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2025; TJCE, AI nº 3008591-81.2025.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO Nº 0201302-30.2023.8.06.0035 APELANTES/APELADOS: João Constantino da Silva Santos e Carlos Alexandre da Silva Santos RELATÓRIO Tratam-se derecursos de apelação interpostos por João Constantino da Silva Santos, ID 33262456 e por Carlos Alexandre da Silva Santos, ID 33262453, em face de decisão proferidapelo Juízo da1ªVara de Família da Comarca de Aracati que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos,majorou os alimentos, nos seguintes termos: Face ao exposto e com consonância com o parecer do Ministério Público julgo parcialmente procedente para alterar a decisão de páginas 37/39, para majorar em definitivos os alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devidos pelo genitor ao filho, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Desse modo, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suma: (i) cerceamento de defesa, ao não ter sido realizada a quebra de sigilo bancário do réu; (ii) suspensão da sentença, para reestabelecer os alimentos provisórios no percentual de 50% do salário-mínimo; (iii) a necessidade de majoração dos alimentos fixados na sentença, para o montante de 1 salário-mínimo, com base nas provas constantes nos autos, que demonstram a atual situação financeira do alimentante. Também irresignado com o resultado da sentença, o réu interpôs apelação, sustentando que não possui, atualmente, condições para arcar com o valor arbitrado pelo magistrado do primeiro grau, por estar desempregado, ter constituído nova família e ter mais dois filhos, pleiteando que seja mantido o valor fixado anteriormente. É o Relatório. VOTO 1.DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. 2.1 DA JUSTIÇA GRATUITA: Mantenho a concessão da gratuidade da justiça, concedida pelo magistrado do primeiro grau, nos termos do art. 98 e 99 do CPC, tendo em vista a ausência de provas que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos recorrentes. 2.2 DO CERCEAMENTO DE DEFESA: A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao afirmar que não foi realizada expedição de ofício ao Banco Central para averiguação de eventuais contas bancárias e movimentações financeiras da parte ré. Entretanto, nos termos do art. 370 do CPC/2015, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, apenas as diligências necessárias à formação de seu convencimento, inexistindo nulidade quando entender suficientes os elementos probatórios já constantes nos autos. Ademais, as medidas pretendidas pela recorrente, por implicarem restrição a direitos fundamentais relacionados à intimidade e ao sigilo bancário, somente se justificam em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de sua imprescindibilidade, circunstância não evidenciada no caso concreto. No caso, a autora não apresentou justificativa suficiente a autorizar a quebra do sigilo bancário do apelado, não trazendo mínimos indícios que corroborassem com suas alegações. Ainda, deve-se observar que a instrução foi encerrada na audiência, sem requerimento de tal diligência, ou qualquer oposição da parte autora quanto a este fato, havendo somente juntada posterior de documento que sequer configura documento novo (extrato da conta da CEF do réu), inexistindo razão para anular a sentença. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCLUSÃO DOS FRUTOS DOS IMÓVEIS E INDENIZAÇÃO RECEBIDA EM AÇÃO JUDICIAL NA PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a partilha de bens em ação de divórcio, reconhecendo o direito das partes à meação de 50% do patrimônio adquirido na constância do casamento. [...] 6. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, e sua concessão exige justificativa robusta, o que não foi demonstrado pelo apelante. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0052859-03.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) (grifou-se) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES VOLTADAS AO EXAME DO PATRIMÔNIO E DA RENDA DO CÔNJUGE VARÃO. DESNECESSIDADE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens originária, indeferiu os alimentos compensatórios requestados em favor da Promovente/Agravante, bem como as medidas cautelares por esta pleiteadas. [...] III. (i) Ainda que no contexto de uma ação de alimentos ou partilha de bens, a quebra de sigilo bancário e fiscal de um indivíduo configura medida excepcional, mostrando-se recomendável apenas em situações específicas, tais como casos de manifesto comportamento não cooperativo da parte ou quando não houver outra forma de se aferirem as informações buscadas com as ditas pesquisas; (ii) No caso sub examine, não se verificam indícios suficientes de efetivo intuito de ocultação de bens e recursos, nem elementos sugestivos de comportamento não cooperativo por parte do Recorrido; (iii) A maior parte das informações buscadas nas pesquisas requestadas se referem a um período já decorrido (1994 a 2023) e que podem ser voluntariamente apresentadas pelo Agravado ao longo do regular trâmite do feito, sem necessidade de decretação das medidas excepcionais; (iv) As medidas cautelares só se mostrarão recomendáveis caso o Juízo constate relutância injustificada do ex-cônjuge varão em prestá-las, hipótese em que seu novo posicionamento certamente contemplará tal conjuntura; [...] (Agravo de Instrumento - 0624209-05.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifou-se) Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada às partes ampla produção probatória durante a instrução processual, sem requerimento expresso da parte no momento oportuno, somente o fazendo após o encerramento da instrução e sem oposição quanto à determinação judicial em audiência, tendo a controvérsia sido solucionada com fundamento nos elementos regularmente produzidos nos autos. 3. DO MÉRITO: Rememorando o caso dos autos, trata-se de ação revisional de alimentos, em que a parte autora pleiteia pela majoração dos alimentos homologados em 28,40% sobre o salário-mínimo, alegando alteração da situação econômica de ambas as partes e genitores, sendo necessária sua majoração para 1 salário-mínimo. Em sentença, o magistrado majorou a obrigação alimentar para 35% do salário-mínimo, com base nos documentos juntados nos autos. Em apelação, a parte autora impugna os alimentos fixados em 35% do salário-mínimo, sob o argumento de que o alimentante possui condição financeira mais elevada do que argumenta em sua defesa, possuindo empreendimentos e emprego próprio, o que justificaria sua majoração para 1 salário-mínimo. Em contrapartida, a parte ré sustenta, em seu apelo, a necessidade de manutenção do valor fixado anteriormente, equivalente a 28,40% do salário-mínimo vigente, alegando que não possui condições financeiras de arcar com a obrigação alimentícia, devido à sua atual situação de desemprego. Pois bem. Sabe-se que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil, devendo o magistrado buscar solução equilibrada entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DE UM FILHO MENOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE 20% PARA 15% DO SALÁRIO MÍNIMO. EMPREGO INFORMAL. ATENDIMENTO AO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo alimentante contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor do agravante no valor de 20% do salário mínimo vigente. O agravante postula a minoração do encargo para 15% do salário mínimo, sob a alegação de que não possui capacidade para pagar o valor fixado em razão de possuir outros filhos e encontrar-se atualmente exercendo trabalho informal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de alimentos provisórios observa o trinômio proporcionalidade, possibilidade e necessidade, considerando a alegação do alimentante de que não aufere renda suficiente para suportar o encargo no patamar estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos provisórios visam garantir a manutenção do alimentado durante a tramitação da ação, sendo fixados com base em provas indiciárias apresentadas pelas partes. 4. A agravante alegou mas não comprovou que possui outros encargo de pensão alimentícia, nem que o valor consignado na decisão a quo é desproporcional a sua renda, mesmo que informal. 5. A diferença entre o valor pretendido pelo recorrente (15% do salário-mínimo) e o arbitrado na decisão agravada (20% do salário-mínimo) não se mostra desproporcional ou excessiva, sendo insuficiente para justificar a redução do montante estabelecido. [...](Agravo de Instrumento- 0633812-05.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Assim, tratando-se de revisional de alimentos, é necessário que se comprove majoração/redução da capacidade financeira do alimentante e/ou majoração/redução das despesas do alimentado, conforme art. 1.699, CC/02: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Ressalta-se, ainda, que, tratando-se de alimentando menor de idade, a necessidade dos alimentos é presumida, por decorrer naturalmente do dever de sustento inerente ao poder familiar, cabendo à parte contrária demonstrar eventual inexistência ou redução dessa necessidade. No caso concreto, a obrigação alimentícia decorre de acordo homologado pelas partes em 2016, quando o alimentante possuía apenas 2 (dois) anos de idade. Na oportunidade, ficou acordado o pagamento de 28,40% do salário-mínimo, a serem pagos duas vezes ao mês. Atualmente, o requerente possui 11 (onze) anos de idade, evidenciando-se que, com o decurso do tempo as despesas não são compatíveis com a pensão alimentícia a ser paga, na quantia de 28,40% do salário-mínimo, fixadas quando tinha dois anos, tendo em vista que as necessidades se modificaram com o decurso do tempo, conforme comprovado pela parte autora em IDs 33262343 - 33262348. Diante disso, já se mostra viável a majoração dos alimentos requerida na inicial. Além disso, a parte autora sustenta que o genitor possui condição financeira abastada, afirmando ser proprietário de dois empreendimentos, um voltado ao ramo de pescados e mariscos e outro relacionado à comercialização de automóveis, tendo juntado, para tanto, fotografias extraídas de redes sociais. A parte ré trouxe aos autos, no ID 33262377, documentação demonstrando que a empresa de pescados mencionada encontra-se registrada em nome de sua companheira, Sunamita de Santana Lacerda e que os carros vendidos pertenciam a seu cunhado. Ademais, conforme se verifica no ID 33262424, há comprovação de que o alimentante se encontra atualmente desempregado, conforme anotação constante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Entretanto, verifica-se o nome de usuário da rede social do réu, no Instagram é "carlospescadosoficial", o que indica claramente sua participação efetiva na empresa de sua companheira, conforme ID 33260890, além do próprio nome do estabelecimento ser "Carlos Pescatos e Mariscos" (ID 33262377), restando provado que integra ainda que não seja sócio formalmente do empreendimento. No tocante à alegação de que o requerido apenas auxiliaria seu cunhado na comercialização de automóveis, sem participação nos lucros das vendas, observa-se que não há nos autos elementos probatórios capazes de corroborar tal assertiva, existindo apenas registros de que o próprio requerido atuou diretamente na negociação e venda dos veículos. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da denominada "Teoria da Aparência", segundo a qual a capacidade financeira do alimentante pode ser aferida não apenas a partir de sua renda formalmente comprovada, mas também mediante análise do padrão de vida ostentado, da movimentação financeira e de outros indícios capazes de revelar possível ocultação patrimonial, permitindo ao julgador aferir adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Acerca disso, entende esta Corte: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DO ALIMENTADO PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, analisando os elementos probatórios apresentados pelas partes, especialmente os documentos que demonstram a capacidade financeira do Apelante, como sinais exteriores de riqueza e registros empresariais. 4. O trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade fundamenta a manutenção da obrigação alimentar no valor de 3,5 salários-mínimos, considerando as provas que indicam a capacidade contributiva do alimentante e as necessidades da menor, de acordo com os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. 5. A alegação de alteração financeira não se comprova de maneira incontroversa, pois os documentos apresentados pelo Apelante são insuficientes para afastar as evidências de manutenção de um padrão econômico elevado. 6. A teoria da aparência justifica a presunção de capacidade financeira do Apelante, dada a demonstração de sinais exteriores de riqueza, como atividades empresariais e publicações em redes sociais. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantém-se a sentença que fixou os alimentos em 3,5 salários-mínimos mensais. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por gratuidade judiciária. (APELAÇÃO CÍVEL - 02487457920238060001, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TEORIA DA APARÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores é presumido e decorre do poder familiar, devendo a fixação da verba alimentar pautar-se pela proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante. 4. A aplicação da teoria da aparência é admitida no Direito de Família quando existem elementos fáticos, como postagens em redes sociais e uso de bens de luxo, que demonstram padrão de vida superior à renda formal declarada ou à situação cadastral de suas empresas. 5. No caso concreto, as provas indicam capacidade contributiva do agravado superior à reconhecida na decisão de primeiro grau, justificando a majoração do encargo. Contudo, a fixação no patamar pretendido de 12 salários-mínimos exige dilação probatória exauriente, sendo adequada a majoração cautelar para 03 salários-mínimos nesta fase de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30245474020258060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2026) Portanto, à luz da Teoria da Aparência, verifica-se que, embora a parte ré alegue incapacidade financeira para suportar a majoração da obrigação alimentícia, os elementos constantes dos autos apontam em sentido diverso. Isso porque o requerido ostenta, em suas redes sociais, desenvolvimento de atividades empresariais que tornam incompatíveis com sua alegada situação de desemprego, além de existirem indícios de sua participação na empresa pertencente à sua companheira, bem como no lucro decorrente da comercialização de veículos, não havendo elementos aptos a afastarem tais indícios. Além disso, quanto à alegação da parte requerida de que possui outras obrigações alimentares, verifica-se que a constituição de nova família, por si só, não possui o condão de afastar ou reduzir automaticamente o dever de prestar alimentos, cabendo aos genitores o exercício da paternidade responsável. Ademais, tratando-se de alimentando menor de idade, deve prevalecer a proteção integral dos interesses da criança, assegurando-se prestação alimentar suficiente à garantia de suas necessidades básicas de sustento, educação, saúde e desenvolvimento. Entretanto, embora não existam elementos capazes de demonstrar a impossibilidade de o requerido suportar a majoração dos alimentos para o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau, também não há, nos autos, provas suficientes aptas a justificar a fixação da obrigação alimentar no importe equivalente a 1 (um) salário-mínimo, conforme pretendido pela parte autora. Embora haja indícios de que o réu detém capacidade financeira para arcar com a majoração de alimentos, inclusive devida pela simples elevação das despesas do menor, não restou provado, de forma efetiva, que possui ganhos suficientes para suportar o encargo de um salário-mínimo, pois apesar de ser claro o exercício de atividades empresariais no ramo de pescados e de compra e venda de veículos, no curso da lide, teve seu emprego formal rescindido, o que demonstra ter havido um decréscimo em seus rendimentos mensais. Ademais, o dever de sustento do menor incumbe a ambos os genitores, nos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, devendo a obrigação alimentar ser distribuída de forma proporcional às possibilidades de cada um, inexistindo nos autos demonstrativos de que a genitora esteja impossibilitada de contribuir para as despesas do alimentando. Nesse sentido, dispõe o art. 1.703, CC/02: Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Nesse contexto, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau mostrou-se adequada ao fixar os alimentos no percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, uma vez que restaram demonstradas as necessidades do alimentando, sem que houvesse prova segura apta a justificar, de um lado, a majoração pretendida pela parte autora ou, de outro, a redução postulada pelo alimentante. Acerca disso, é o entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM FAVOR DO FILHO MENOR. RECURSO DO AUTOR VISANDO À REDUÇÃO PARA 15%. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CRIANÇA QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. NECESSIDADES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - RAZÕES DE DECIDIR: 3- O art. 1.694, §1º, elucida que os proventos alimentares devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do indivíduo obrigado, o que indica que a obrigação alimentar deve ser designada em observância ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social. 4- Destaca-se que as necessidades básicas de qualquer criança, como alimentação, moradia, saúde, educação e lazer, são presumidas, importando salientar que o valor fixado na origem é compatível com as necessidades de uma criança. Ademais, a parte demonstrou, por meio de laudo médico, que o menor apresenta atrasos na fala, pouca socialização e baixa resposta a comandos, tendo sido encaminhado para acompanhamento médico especializado. 5- Ademais, a parte promovente demonstrou que o menor apresenta condição de saúde vulnerável, apresentando atrasos na fala, pouca socialização e resposta a comandos, tendo sido encaminhado para companhamento médico especializado, conforme ficha de encaminhamento para fonoaudiólogo e neuropediatra (Id. 24948689). 6- Por outro lado, o recorrente limitou-se a alegar que sua capacidade contributiva é restrita, uma vez que recebe benefício assistencial no valor de R$ 992,74 (novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos). Todavia, não impugnou as alegações autorais de que também realiza trabalhos avulsos. 7- À luz dos elementos constantes nos autos, revela-se mais prudente a manutenção da decisão recorrida, uma vez que o agravante não demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com o encargo fixado, o qual, no presente momento, se mostra compatível com as necessidades do filho menor. IV - DISPOSITIVO E TESE: 8- Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30118810720258060000, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/12/2025) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 35% PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante (art. 1.694, §1º), podendo ser revistos se houver mudança na situação financeira de qualquer das partes (art. 1.699). O ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar recai exclusivamente sobre o alimentante. No caso concreto, os argumentos e documentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira. A jurisprudência é firme no sentido de que desemprego ou vínculo informal de trabalho, por si só, não justificam a exoneração ou redução da pensão alimentícia, especialmente quando o genitor possui capacidade laborativa. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A redução de alimentos provisórios depende de comprovação inequívoca da incapacidade financeira do alimentante, cabendo a ele o ônus probatório de demonstrar sua impossibilidade de arcar com a obrigação fixada. 2. A alegação de desemprego, trabalho informal, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia em sede de tutela antecipada recursal. 3. Em fase preliminar do processo, antes de ampla instrução probatória, deve prevalecer a proteção ao alimentando, mantendo-se o valor que atenda ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 4. A análise aprofundada da capacidade contributiva do alimentante exige dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento, devendo ser apreciada no curso da ação revisional." [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06217421920258060000, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/11/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO EM PROL DO AGRAVADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do caput do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Assim, havendo relação de filiação entre os envolvidos, o dever de prestação de alimentos mostra-se ainda mais contundente, em face da gama de obrigações resultantes do poder familiar. Dentre estas, insere-se o dever de sustento, por meio da assistência material necessária ao atendimento das necessidades de subsistência e desenvolvimento do alimentando. Ressalte-se que, no âmbito do poder familiar, a necessidade alimentar dos filhos é presumida. 4. Dois aspectos são imprescindíveis na fixação da verba alimentar: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. No caso vertente, o alimentante/agravante não trouxe elementos efetivos que comprovem a sua incapacidade financeira para suportar o encargo alimentar no quantum fixado, de modo a justificar a pretensa minoração. Embora alegue que não possui vínculo empregatício formal e que a renda que aufere com a realização de "bicos" como intermediador na venda de veículos seja diminuta e esporádica, o alimentante não trouxe aos autos nenhum documento que denote a sua incapacidade de prestar alimentos provisórios ao filho no importe fixado pelo juízo singular, limitando-se a juntar cópia do contrato de locação (ID. n.º 21344605) do imóvel onde reside e comprovantes de pagamento do aluguel (ID. n.º 21344607). 5. Os argumentos trazidos pelo agravante limitam-se a sustentar que suas possibilidades não comportam a fixação dos alimentos no patamar estabelecido, sem, contudo, lastro probatório suficiente a esse respeito. Isso infirma a probabilidade do direito alegado em sede recursal, sobretudo ante a ausência de notícia de eventual obstáculo que dificulte ou impeça o Recorrente de exercer outras atividades remuneradas. 6. Além disso, é sólida a jurisprudência pátria no sentido de que o desemprego, como regra, não exonera o alimentante da obrigação de prestar os alimentos devidos nem justifica, a priori, a redução da verba, impondo-se, para esse intento, a efetiva demonstração da absoluta impossibilidade de custeio do encargo estipulado, sobretudo quando houver possibilidade de obtenção de renda informal. Ressalte-se que, em situações de desemprego, é estipulada verba alimentar com base no valor do salário mínimo, aplicando-se usualmente um porcentual que gravita em torno de 20% a 30%, condizente, portanto, com a verba alimentícia em vigor no presente caso (25%). 7. No caso, não se verifica qualquer abusividade no valor estipulado a título de alimentos, que se mostra essencial à cobertura de custos básicos com a manutenção de uma criança de aproximadamente sete anos de idade. Trata-se, na verdade, de contribuição já bastante reduzida perante os gastos essenciais do infante, razão pela qual sua redução ensejaria inegável prejuízo ao menor. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30085918120258060000, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2025) Diante do exposto, observa-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório constante nos autos, majorando a verba alimentar em patamar compatível com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/AA

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