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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201301-23.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: RAQUEL ALVES SOUZA MELO Parte Passiva: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAQUEL ALVES DE SOUZA MELO em face da FACULDADE BOOK PLAY LTDA. Relata que foi contatada por telefone por representante da requerida, que lhe ofereceu um pacote de quatro cursos de pós-graduação na área da educação, mediante pagamento de mensalidades no valor de R$ 199,00. Afirma que a contratação foi influenciada pela informação de que a diretora de uma escola de Potiretama/CE e outras professoras também teriam aderido ao mesmo pacote. Sustenta que realizou a matrícula exclusivamente por ligação telefônica, sem envio de documentos ou assinatura de contrato, limitando-se a fornecer alguns dados pessoais. Aduz, ainda, que não recebeu informações claras sobre as condições da contratação, especialmente acerca das formas de cancelamento e do prazo para arrependimento. Posteriormente, ao conversar com as pessoas mencionadas durante a abordagem comercial, teria descoberto que elas não haviam contratado os serviços da requerida. Em razão disso, afirma ter solicitado o cancelamento por telefone, embora não possua protocolo de atendimento, destacando que jamais acessou aulas ou utilizou os serviços educacionais ofertados. Narra que, em fevereiro de 2024, passou a receber boletos de cobrança e inúmeras ligações e mensagens, inclusive via WhatsApp, visando à cobrança de mensalidades supostamente devidas à instituição. Alega que tentou obter esclarecimentos e efetivar o cancelamento do serviço, sem sucesso, sendo orientada a contatar o número 0800 777 2020 indicado pela empresa. Segundo afirma, suas tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, tendo sido submetida a cobranças insistentes e tratamento inadequado pelos atendentes da requerida. Ao final, requereu em sede de tutela provisória de urgência, que a parte demandada se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de imposição de multa diária. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas e honorários advocatícios. Acompanham a inicial os documentos de IDs 108856976/108856990. Concedida a gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova, bem como indeferido o pedido de tutela provisória, conforme decisão de ID 108851770. Contestação apresentada no ID 133556370, em que a requerida, preliminarmente argui impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Sustenta, em apertada síntese, a validade da contratação do Programa de Educação Continuada com 4 Pós - Graduações de brinde, no valor total de R$ 5.572,00, parcelado em 28 vezes de R$ 199,00, alegando que a autora aderiu expressamente ao plano em atendimento telefônico realizado em 16/11/2023. Para embasar sua defesa, a ré anexou links contendo gravações das ligações nas quais a autora teria manifestado concordância com a contratação verbal. Alega que não houve pedido de cancelamento pela parte autora. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que a autora é corretora de imóveis. A ré defende a inexistência de qualquer ato ilícito, nega a ocorrência de dano moral e imputa à autora a tentativa de se esquivar indevidamente de obrigação legítima. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (ID 152235165). Regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 157724343). Por sua vez, a parte autora, embora devidamente intimada, não se manifestou no prazo assinalado, conforme certificado nos autos (ID 161884319). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Além disso, as circunstâncias fáticas delineadas a inicial encontram-se suficientemente demonstradas por meio da prova documental que instrui a ação. Inicialmente, passo à análise da preliminar alegada pelo réu. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, para a concessão do benefício, a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em exame, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, tendo sido o benefício da gratuidade da justiça regularmente deferido com fundamento nos requisitos previstos no art. 98 do CPC. A impugnação apresentada pela demandada está amparada apenas em alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira da autora, afirmando que esta exerceria a atividade de corretora de imóveis. Contudo, tal circunstância não foi comprovada por elementos concretos aptos a afastar a presunção legal decorrente da declaração de pobreza apresentada nos autos. Além disso, a própria autora informou exercer atividade agrícola, circunstância compatível com a hipossuficiência alegada. Ainda que se admitisse o exercício de outra atividade remunerada, tal fato, por si só, não seria suficiente para demonstrar capacidade financeira para suportar os custos do processo, uma vez que a análise da condição econômica da parte deve considerar sua realidade concreta, abrangendo despesas pessoais, familiares e demais encargos assumidos. Ressalte-se que a gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, não podendo ser afastada com base em meras presunções ou conjecturas acerca da situação financeira da parte beneficiária. Desse modo, inexistindo prova robusta e idônea capaz de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, em consonância com a orientação consolidada da jurisprudência dos tribunais superiores. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação alegadamente celebrada entre as partes, bem como à legitimidade das cobranças promovidas pela requerida e à configuração de eventual dano moral indenizável. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustentando que houve aceitação verbal expressa por parte da autora durante ligação telefônica, oportunidade em que teriam sido prestadas todas as informações relativas ao produto ofertado, juntando, para tanto, links externos hospedados na plataforma Google Drive. Todavia, tais elementos não podem ser apreciados por este Juízo como meio de prova. Isso porque, visando preservar a integridade, a segurança da informação e a proteção de dados no âmbito do Poder Judiciário, foi determinada a orientação para que magistrados e servidores se abstenham de acessar links externos durante a tramitação dos processos judiciais. Nesse contexto, os documentos, áudios e vídeos disponibilizados exclusivamente por meio de serviços de armazenamento em nuvem não se incorporam aos autos processuais e não podem ser considerados para fins de instrução probatória, incumbindo à parte interessada promover a juntada direta dos arquivos nos autos, em formato compatível com o sistema processual eletrônico. A matéria, inclusive, foi objeto de orientação administrativa expressa por meio do Ofício Circular n.º 86/2024-GABPRESI, de 08 de maio de 2024, de conhecimento público, o qual recomenda que arquivos hospedados em plataformas externas não sejam acessados por magistrados e servidores, bem como do Comitê de Governança da Segurança da Informação de Crises Cibernéticas e de Proteção de Dados Pessoais (CGSICCPDP), cabendo às partes providenciar a adequada anexação das mídias ao processo. Desse modo, os links indicados pela requerida não possuem aptidão para comprovar os fatos alegados na contestação, porquanto não constituem prova efetivamente incorporada aos autos. Consequentemente, ausente a juntada regular das gravações telefônicas invocadas como fundamento da defesa, não se desincumbiu a demandada do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque lhe incumbia demonstrar a regular formação do vínculo contratual e a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. Assim, a controvérsia deve ser solucionada com base nos elementos probatórios regularmente carreados aos autos, desconsiderando-se o conteúdo dos links externos apresentados pela requerida, por absoluta impossibilidade de sua apreciação judicial. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e impõe a análise da responsabilidade civil sob a perspectiva objetiva, fundada no risco inerente à atividade desenvolvida pela fornecedora. Tal regime encontra respaldo no art. 170, V, da Constituição Federal, que consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como, especificamente, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como se pode perceber, a causa de pedir remota veiculada na petição inicial é um fato negativo indefinido ou indeterminado, cuja prova é impossível de ser produzida pela parte autora. Portanto, é ônus da instituição requerida a prova de que as partes realmente pactuaram o negócio jurídico que deu origem ao débito em questão, pois é inviável a atribuição à autora da responsabilidade sobre a comprovação de fato negativo, qual seja, de que não contratou os serviços cobrados pela ré. Conquanto alegue a instituição requerida a efetiva celebração do negócio jurídico relativo à prestação de serviços educacionais, não logrou êxito em comprovar a regular contratação com a parte autora, tampouco a existência de vínculo jurídico que pudesse legitimar a cobrança do débito impugnado. Com efeito, incumbia à requerida, na condição de fornecedora e detentora dos documentos relativos à suposta contratação, demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico que teria dado origem à obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, deixou de apresentar instrumento contratual ou qualquer outro documento idôneo capaz de evidenciar a manifestação de vontade da autora e a efetiva contratação dos serviços educacionais. Assim, não tendo comprovado a existência de contrato entre as partes, a conclusão que se impõe é no sentido de que carece de legitimidade a cobrança dirigida à autora. Nesse sentido: CONTRATO - Prestação de serviços - Curso de nível superior - Matrícula não concretizada ante a ausência de documentação - Ausência de comprovação de frequência ao curso - Cobrança indevida de mensalidades, assim como apontamento do nome da autora em cadastros de proteção ao consumidor - Inexigibilidade do débito corretamente reconhecida em primeiro grau - Danos morais arbitrados com moderação - Pedido contraposto não conhecido por ausência de previsão legal - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1038187-88.2022.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Rogério Aguiar Munhoz Soares, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/10/2023) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DEVIDAMENTE ASSINADO . MENSALIDADE EM ATRASO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL QUE NÃO DEMONSTRA O VINCULO REAL ENTRE O CREDOR E DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR A COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O contrato de prestação de serviços educacionais é documento imprescindível em ação de cobrança de algumas mensalidades da parte contratante . II. Resta evidenciado nos autos, a ausência de documentos que vincule o devedor a instituição de ensino, vez que deixou a credora de juntar o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado ou qualquer outro documento que comprove claramente que o devedor se trata da mesma pessoa, inviabilizando assim, o reconhecimento da dívida ora cobrada. III. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, pois as assinaturas que presumidamente são do requerido/devedor, quanto a folha de frequência, foram assinadas na forma de rubrica, não podendo-se atestar que se trata da mesma pessoa, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado . IV. Diante da ausência do contrato de prestação de serviços educacionais assinados pelas partes e de outras provas que demonstrem a efetiva prestação do serviço, a improcedência do pedido é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e improvido . Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0175310-53.2015.8 .06.0001, em que figuram como partes as acima elencadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Desa . Maria Vilauba Fausto Lopes RELATORA (TJ-CE - Apelação Cível: 01753105320158060001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) Quanto ao pedido de reparação moral, entendo que merece parcial acolhimento. É sabido que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança isolada, por si só, não enseja necessariamente dano moral. Todavia, a situação retratada nos autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora afirma ter recebido diversas ligações telefônicas e mensagens de cobrança, oriundas de vários números distintos, mesmo após informar que não reconhecia a dívida e buscar administrativamente o cancelamento da contratação. A conduta da requerida evidencia desrespeito ao direito da consumidora de contestar a legitimidade da cobrança e buscar esclarecimentos acerca do débito exigido, expondo-a a situação de constrangimento e perturbação que extrapola os limites do mero aborrecimento. Nesse contexto, restou configurada ofensa à esfera da tranquilidade e da dignidade da autora, circunstância apta a justificar a compensação por danos morais. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o débito, bem como a relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR também, a promovida a pagar, a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária (IPCA), desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201301-23.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: RAQUEL ALVES SOUZA MELO Parte Passiva: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAQUEL ALVES DE SOUZA MELO em face da FACULDADE BOOK PLAY LTDA. Relata que foi contatada por telefone por representante da requerida, que lhe ofereceu um pacote de quatro cursos de pós-graduação na área da educação, mediante pagamento de mensalidades no valor de R$ 199,00. Afirma que a contratação foi influenciada pela informação de que a diretora de uma escola de Potiretama/CE e outras professoras também teriam aderido ao mesmo pacote. Sustenta que realizou a matrícula exclusivamente por ligação telefônica, sem envio de documentos ou assinatura de contrato, limitando-se a fornecer alguns dados pessoais. Aduz, ainda, que não recebeu informações claras sobre as condições da contratação, especialmente acerca das formas de cancelamento e do prazo para arrependimento. Posteriormente, ao conversar com as pessoas mencionadas durante a abordagem comercial, teria descoberto que elas não haviam contratado os serviços da requerida. Em razão disso, afirma ter solicitado o cancelamento por telefone, embora não possua protocolo de atendimento, destacando que jamais acessou aulas ou utilizou os serviços educacionais ofertados. Narra que, em fevereiro de 2024, passou a receber boletos de cobrança e inúmeras ligações e mensagens, inclusive via WhatsApp, visando à cobrança de mensalidades supostamente devidas à instituição. Alega que tentou obter esclarecimentos e efetivar o cancelamento do serviço, sem sucesso, sendo orientada a contatar o número 0800 777 2020 indicado pela empresa. Segundo afirma, suas tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, tendo sido submetida a cobranças insistentes e tratamento inadequado pelos atendentes da requerida. Ao final, requereu em sede de tutela provisória de urgência, que a parte demandada se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de imposição de multa diária. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas e honorários advocatícios. Acompanham a inicial os documentos de IDs 108856976/108856990. Concedida a gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova, bem como indeferido o pedido de tutela provisória, conforme decisão de ID 108851770. Contestação apresentada no ID 133556370, em que a requerida, preliminarmente argui impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Sustenta, em apertada síntese, a validade da contratação do Programa de Educação Continuada com 4 Pós - Graduações de brinde, no valor total de R$ 5.572,00, parcelado em 28 vezes de R$ 199,00, alegando que a autora aderiu expressamente ao plano em atendimento telefônico realizado em 16/11/2023. Para embasar sua defesa, a ré anexou links contendo gravações das ligações nas quais a autora teria manifestado concordância com a contratação verbal. Alega que não houve pedido de cancelamento pela parte autora. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que a autora é corretora de imóveis. A ré defende a inexistência de qualquer ato ilícito, nega a ocorrência de dano moral e imputa à autora a tentativa de se esquivar indevidamente de obrigação legítima. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (ID 152235165). Regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 157724343). Por sua vez, a parte autora, embora devidamente intimada, não se manifestou no prazo assinalado, conforme certificado nos autos (ID 161884319). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Além disso, as circunstâncias fáticas delineadas a inicial encontram-se suficientemente demonstradas por meio da prova documental que instrui a ação. Inicialmente, passo à análise da preliminar alegada pelo réu. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, para a concessão do benefício, a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em exame, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, tendo sido o benefício da gratuidade da justiça regularmente deferido com fundamento nos requisitos previstos no art. 98 do CPC. A impugnação apresentada pela demandada está amparada apenas em alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira da autora, afirmando que esta exerceria a atividade de corretora de imóveis. Contudo, tal circunstância não foi comprovada por elementos concretos aptos a afastar a presunção legal decorrente da declaração de pobreza apresentada nos autos. Além disso, a própria autora informou exercer atividade agrícola, circunstância compatível com a hipossuficiência alegada. Ainda que se admitisse o exercício de outra atividade remunerada, tal fato, por si só, não seria suficiente para demonstrar capacidade financeira para suportar os custos do processo, uma vez que a análise da condição econômica da parte deve considerar sua realidade concreta, abrangendo despesas pessoais, familiares e demais encargos assumidos. Ressalte-se que a gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, não podendo ser afastada com base em meras presunções ou conjecturas acerca da situação financeira da parte beneficiária. Desse modo, inexistindo prova robusta e idônea capaz de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, em consonância com a orientação consolidada da jurisprudência dos tribunais superiores. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação alegadamente celebrada entre as partes, bem como à legitimidade das cobranças promovidas pela requerida e à configuração de eventual dano moral indenizável. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustentando que houve aceitação verbal expressa por parte da autora durante ligação telefônica, oportunidade em que teriam sido prestadas todas as informações relativas ao produto ofertado, juntando, para tanto, links externos hospedados na plataforma Google Drive. Todavia, tais elementos não podem ser apreciados por este Juízo como meio de prova. Isso porque, visando preservar a integridade, a segurança da informação e a proteção de dados no âmbito do Poder Judiciário, foi determinada a orientação para que magistrados e servidores se abstenham de acessar links externos durante a tramitação dos processos judiciais. Nesse contexto, os documentos, áudios e vídeos disponibilizados exclusivamente por meio de serviços de armazenamento em nuvem não se incorporam aos autos processuais e não podem ser considerados para fins de instrução probatória, incumbindo à parte interessada promover a juntada direta dos arquivos nos autos, em formato compatível com o sistema processual eletrônico. A matéria, inclusive, foi objeto de orientação administrativa expressa por meio do Ofício Circular n.º 86/2024-GABPRESI, de 08 de maio de 2024, de conhecimento público, o qual recomenda que arquivos hospedados em plataformas externas não sejam acessados por magistrados e servidores, bem como do Comitê de Governança da Segurança da Informação de Crises Cibernéticas e de Proteção de Dados Pessoais (CGSICCPDP), cabendo às partes providenciar a adequada anexação das mídias ao processo. Desse modo, os links indicados pela requerida não possuem aptidão para comprovar os fatos alegados na contestação, porquanto não constituem prova efetivamente incorporada aos autos. Consequentemente, ausente a juntada regular das gravações telefônicas invocadas como fundamento da defesa, não se desincumbiu a demandada do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque lhe incumbia demonstrar a regular formação do vínculo contratual e a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. Assim, a controvérsia deve ser solucionada com base nos elementos probatórios regularmente carreados aos autos, desconsiderando-se o conteúdo dos links externos apresentados pela requerida, por absoluta impossibilidade de sua apreciação judicial. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e impõe a análise da responsabilidade civil sob a perspectiva objetiva, fundada no risco inerente à atividade desenvolvida pela fornecedora. Tal regime encontra respaldo no art. 170, V, da Constituição Federal, que consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como, especificamente, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como se pode perceber, a causa de pedir remota veiculada na petição inicial é um fato negativo indefinido ou indeterminado, cuja prova é impossível de ser produzida pela parte autora. Portanto, é ônus da instituição requerida a prova de que as partes realmente pactuaram o negócio jurídico que deu origem ao débito em questão, pois é inviável a atribuição à autora da responsabilidade sobre a comprovação de fato negativo, qual seja, de que não contratou os serviços cobrados pela ré. Conquanto alegue a instituição requerida a efetiva celebração do negócio jurídico relativo à prestação de serviços educacionais, não logrou êxito em comprovar a regular contratação com a parte autora, tampouco a existência de vínculo jurídico que pudesse legitimar a cobrança do débito impugnado. Com efeito, incumbia à requerida, na condição de fornecedora e detentora dos documentos relativos à suposta contratação, demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico que teria dado origem à obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, deixou de apresentar instrumento contratual ou qualquer outro documento idôneo capaz de evidenciar a manifestação de vontade da autora e a efetiva contratação dos serviços educacionais. Assim, não tendo comprovado a existência de contrato entre as partes, a conclusão que se impõe é no sentido de que carece de legitimidade a cobrança dirigida à autora. Nesse sentido: CONTRATO - Prestação de serviços - Curso de nível superior - Matrícula não concretizada ante a ausência de documentação - Ausência de comprovação de frequência ao curso - Cobrança indevida de mensalidades, assim como apontamento do nome da autora em cadastros de proteção ao consumidor - Inexigibilidade do débito corretamente reconhecida em primeiro grau - Danos morais arbitrados com moderação - Pedido contraposto não conhecido por ausência de previsão legal - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1038187-88.2022.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Rogério Aguiar Munhoz Soares, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/10/2023) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DEVIDAMENTE ASSINADO . MENSALIDADE EM ATRASO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL QUE NÃO DEMONSTRA O VINCULO REAL ENTRE O CREDOR E DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR A COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O contrato de prestação de serviços educacionais é documento imprescindível em ação de cobrança de algumas mensalidades da parte contratante . II. Resta evidenciado nos autos, a ausência de documentos que vincule o devedor a instituição de ensino, vez que deixou a credora de juntar o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado ou qualquer outro documento que comprove claramente que o devedor se trata da mesma pessoa, inviabilizando assim, o reconhecimento da dívida ora cobrada. III. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, pois as assinaturas que presumidamente são do requerido/devedor, quanto a folha de frequência, foram assinadas na forma de rubrica, não podendo-se atestar que se trata da mesma pessoa, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado . IV. Diante da ausência do contrato de prestação de serviços educacionais assinados pelas partes e de outras provas que demonstrem a efetiva prestação do serviço, a improcedência do pedido é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e improvido . Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0175310-53.2015.8 .06.0001, em que figuram como partes as acima elencadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Desa . Maria Vilauba Fausto Lopes RELATORA (TJ-CE - Apelação Cível: 01753105320158060001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) Quanto ao pedido de reparação moral, entendo que merece parcial acolhimento. É sabido que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança isolada, por si só, não enseja necessariamente dano moral. Todavia, a situação retratada nos autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora afirma ter recebido diversas ligações telefônicas e mensagens de cobrança, oriundas de vários números distintos, mesmo após informar que não reconhecia a dívida e buscar administrativamente o cancelamento da contratação. A conduta da requerida evidencia desrespeito ao direito da consumidora de contestar a legitimidade da cobrança e buscar esclarecimentos acerca do débito exigido, expondo-a a situação de constrangimento e perturbação que extrapola os limites do mero aborrecimento. Nesse contexto, restou configurada ofensa à esfera da tranquilidade e da dignidade da autora, circunstância apta a justificar a compensação por danos morais. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o débito, bem como a relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR também, a promovida a pagar, a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária (IPCA), desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência