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0201297-48.2023.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201297-48.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA URGÊNCIA proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO em face do BANCO BRADESCO S/A. Decisão (ID 199091963) determinou a realização de perícia grafotécnica. Requerido juntou pagamento dos honorários (ID 206913841). Agendamento de coleta do trabalho pericial (ID 214463794). Minuta de acordo assinada por ambas as partes (ID 221399721). Perito (ID 221428585) requereu o levantamento de 50% dos honorários, pelos trabalhos prestados antes do pedido de homologação de acordo formulado pelas partes. Requerido (ID 222762050) juntou comprovante de pagamento da obrigação de pagar e de fazer (ID 224334181). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, assim dispõe que "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Diante da previsão legal, e por tudo que consta nos autos, entendo que o pedido merece deferimento, uma vez que preserva suficientemente os interesses das partes envolvidas, mormente quando determina, dentro dos limites da proporcionalidade, com a anuência através da assinatura de ambas as partes. Quanto ao pedido formulado pelo perito no ID 221428585, para levantamento de 50% dos honorários em razão dos trabalhos realizados antes do pedido de homologação do acordo, o pleito não comporta acolhimento. No caso concreto, a perícia grafotécnica não foi concluída, tendo havido apenas o agendamento da coleta do material pericial quando as partes apresentaram pedido de homologação de acordo. Além disso, não houve, até o momento, arbitramento judicial definitivo dos honorários nem comprovação de que o valor depositado pelo requerido corresponda a verba disponível para levantamento parcial pelo expert. A realização de atos preparatórios ou a disponibilidade para o início da perícia, por si sós, não autorizam o levantamento pretendido, sobretudo quando a prova técnica deixou de ser concluída em razão da composição celebrada entre as partes. A remuneração do perito deve guardar correspondência com o trabalho efetivamente realizado e com os honorários regularmente arbitrados no processo, não sendo possível liberar parcela da verba com fundamento apenas na estimativa unilateral apresentada após a celebração do acordo. Assim, ausentes os pressupostos necessários ao levantamento parcial requerido, o pedido do perito deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual requerimento posterior devidamente instruído, caso haja verba pericial depositada e elementos concretos que permitam aferir o trabalho efetivamente realizado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando satisfeitas as exigências legais, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes. Custas e honorários conforme a avença. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201297-48.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA URGÊNCIA proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO em face do BANCO BRADESCO S/A. Decisão (ID 199091963) determinou a realização de perícia grafotécnica. Requerido juntou pagamento dos honorários (ID 206913841). Agendamento de coleta do trabalho pericial (ID 214463794). Minuta de acordo assinada por ambas as partes (ID 221399721). Perito (ID 221428585) requereu o levantamento de 50% dos honorários, pelos trabalhos prestados antes do pedido de homologação de acordo formulado pelas partes. Requerido (ID 222762050) juntou comprovante de pagamento da obrigação de pagar e de fazer (ID 224334181). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, assim dispõe que "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Diante da previsão legal, e por tudo que consta nos autos, entendo que o pedido merece deferimento, uma vez que preserva suficientemente os interesses das partes envolvidas, mormente quando determina, dentro dos limites da proporcionalidade, com a anuência através da assinatura de ambas as partes. Quanto ao pedido formulado pelo perito no ID 221428585, para levantamento de 50% dos honorários em razão dos trabalhos realizados antes do pedido de homologação do acordo, o pleito não comporta acolhimento. No caso concreto, a perícia grafotécnica não foi concluída, tendo havido apenas o agendamento da coleta do material pericial quando as partes apresentaram pedido de homologação de acordo. Além disso, não houve, até o momento, arbitramento judicial definitivo dos honorários nem comprovação de que o valor depositado pelo requerido corresponda a verba disponível para levantamento parcial pelo expert. A realização de atos preparatórios ou a disponibilidade para o início da perícia, por si sós, não autorizam o levantamento pretendido, sobretudo quando a prova técnica deixou de ser concluída em razão da composição celebrada entre as partes. A remuneração do perito deve guardar correspondência com o trabalho efetivamente realizado e com os honorários regularmente arbitrados no processo, não sendo possível liberar parcela da verba com fundamento apenas na estimativa unilateral apresentada após a celebração do acordo. Assim, ausentes os pressupostos necessários ao levantamento parcial requerido, o pedido do perito deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual requerimento posterior devidamente instruído, caso haja verba pericial depositada e elementos concretos que permitam aferir o trabalho efetivamente realizado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando satisfeitas as exigências legais, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes. Custas e honorários conforme a avença. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito

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