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0201292-94.2024.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201292-94.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: J. A. A. D. M. REU: V. A. S. A., A. D. S. A., J. V. H. S. A., J. A. S. A. DECISÃO Vistos em conclusão. As partes são legítimas e estão devidamente representadas e não há preliminares para analisar ou irregularidades a sanar. Com isso, distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, fixando como ponto controvertido a capacidade financeira do demandado para a prestação de alimentos e o grau de necessidade do alimentado Por conseguinte, DECLARO SANEADO O FEITO e, para regular andamento processual, determino que: a) Intimem-se as partes deste decisium, abrindo-as prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitação de ajustes ou esclarecimentos, a teor do §1º do art. 357 do CPC; b) Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas a serem oitivadas em audiência de instrução e julgamento a ser designada por este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201292-94.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: J. A. A. D. M. REU: V. A. S. A., A. D. S. A., J. V. H. S. A., J. A. S. A. DECISÃO Vistos em conclusão. As partes são legítimas e estão devidamente representadas e não há preliminares para analisar ou irregularidades a sanar. Com isso, distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, fixando como ponto controvertido a capacidade financeira do demandado para a prestação de alimentos e o grau de necessidade do alimentado Por conseguinte, DECLARO SANEADO O FEITO e, para regular andamento processual, determino que: a) Intimem-se as partes deste decisium, abrindo-as prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitação de ajustes ou esclarecimentos, a teor do §1º do art. 357 do CPC; b) Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas a serem oitivadas em audiência de instrução e julgamento a ser designada por este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito

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