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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Elizabete Monteiro da Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 101069464). Na petição inicial e emenda, a parte requerente narra que é beneficiária de proventos previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e identificou descontos mensais indevidos em seu benefício referentes a empréstimo consignado não contratado, totalizando deduções no montante de R$ 1.953,58 (ID 101069442). O requerente afirma peremptoriamente que jamais celebrou o referido negócio jurídico, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 101069459 e ID 101992054). Em decisão interlocutória (ID 101069446), foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. Realizada a assentada no CEJUSC (ID 101069457), restou infrutífera a composição amigável entre os litigantes. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 101069456), na qual sustentou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de vício no negócio jurídico, a inexistência de dever de indenizar por dano moral e a legitimidade dos descontos, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição simples e compensação do crédito disponibilizado. Juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 321.659.935 (ID 101758516) e extratos bancários (ID 101758517). A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 101069459 e ID 101992054), reiterando os termos da inicial e impugnando formalmente a autenticidade da assinatura constante no contrato acostado pelo requerido, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão interlocutória de saneamento (ID 101069461), foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação e mantida a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Em decisão subsequente (ID 102111972), com fulcro no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi determinada a realização de perícia grafotécnica e fixados os honorários periciais em R$ 441,68, a serem adiantados pela instituição bancária. O banco requerido comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 129847990 e ID 129847991). Após substituições decorrentes da inércia de anteriores nomeados (ID 188551300 e ID 202337518), foi nomeado o perito judicial (ID 203785996), o qual aceitou o encargo e apresentou metodologia (ID 205501650), deferida pelo juízo (ID 205641965). O perito judicial apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 213431904). O documento técnico analisou minuciosamente a assinatura questionada na Cédula de Crédito Bancário nº 321.659.935 em confronto com os padrões gráficos autênticos da autora, concluindo pela incompatibilidade técnica da assinatura com o punho escritor da requerente. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 214366536 e ID 214363718), a parte requerente manifestou concordância com as conclusões do perito e reiterou o pleito de procedência da ação (ID 213575170). O banco promovido apresentou manifestação (ID 222937224), sustentando ter sido vítima de fraude de terceiro, a ausência de má-fé, o descabimento de indenização por danos morais e pugnando pela restituição na forma simples cumulada com a compensação dos valores disponibilizados. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta sob apreciação jurisdicional encontra-se madura para julgamento, uma vez que a instrução processual foi devidamente concluída com a realização da prova pericial grafotécnica, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus probatório Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O requerente enquadra-se no conceito legal de consumidor (artigo 2º do CDC), por ser o destinatário final fático e econômico dos serviços financeiros oferecidos no mercado. Por seu turno, a instituição bancária requerida amolda-se à definição de fornecedora (artigo 3º, § 2º, do CDC), desenvolvendo atividade de prestação de serviços de crédito mediante remuneração. A incidência da legislação consumerista sobre as instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, notadamente por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Apenas a comprovação da inexistência do defeito, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui excludente de responsabilidade. Ademais, conforme delineado na decisão de saneamento e no despacho pericial (ID 101069461 e ID 102111972), o ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual recai integralmente sobre a instituição financeira requerida. Esta premissa encontra respaldo tanto na regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) quanto no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, o qual estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. 2.2. Da prova pericial e da nulidade do negócio jurídico O cerne da controvérsia reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento de Cédula de Crédito Bancário nº 321.659.935 (ID 101758516), apresentado pela instituição financeira, o qual fundamentou as deduções consignadas no benefício previdenciário da promovente. Para a elucidação do fato, a prova técnica mostrou-se indispensável. O perito judicial, Sr. Filipe Araújo do Carmo, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 213431904), elaborado com observância aos critérios científicos de adequabilidade, contemporaneidade, quantidade e autenticidade. O laudo é detalhado e promoveu o cotejo minucioso entre o documento questionado e os padrões gráficos autênticos acostados aos autos. A análise grafoscópica procedeu à avaliação de elementos morfológicos, morfométricos e genéticos da escrita. O expert apontou a existência de expressivas divergências entre a assinatura contestada e o padrão caligráfico da requerente. Dentre as divergências constatadas, o laudo pericial destacou: Morfologia das Letras: A construção da letra "n" nos padrões autênticos apresenta formação arredondada e curvilínea, ao passo que na peça questionada a construção é angulosa e com traços retos (ID 213431904, página 15). Inclinação Axial: Os padrões autênticos apresentam inclinação média para a direita de 32º, enquanto na peça questionada a haste vertical da letra "M" apresenta inclinação de 47º, denotando uma divergência técnica expressiva de 15º em relação ao hábito gráfico da autora (ID 213431904, página 16). Dimensões e Calibre: Constatou-se divergência dimensional relevante entre a média dos padrões autênticos (60,00 mm) e o calibre da assinatura questionada (56,90 mm), incompatível com a variabilidade natural do punho escritor (ID 213431904, página 17). Conexões e Traços de Ligação: Nas peças padrão não há conexão entre as letras "E" e "l" do prenome, enquanto na peça questionada identificou-se conexão contínua por baixo entre referidas letras (ID 213431904, página 18). Espaçamento Intervocabular: Verificou-se discrepância significativa no espaçamento entre os vocábulos "da" e "Silva", sendo de aproximadamente 0,46 cm nos padrões autênticos e de 0,76 cm na peça questionada, apresentando diferença de 0,30 cm que extrapola as variações normais da escrita (ID 213431904, página 19). Em sua conclusão técnica, o perito judicial foi categórico ao asseverar que: "a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 321.659.935 não apresenta compatibilidade técnica com os padrões gráficos autênticos de Elizabete Monteiro da Silva, conduzindo ao entendimento técnico de que o lançamento gráfico questionado não foi produzido pelo mesmo punho escritor, sendo, portanto, incompatível com a autoria atribuída à parte autora" (ID 213431904, página 21). Diante da clareza e robustez da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que o contrato que ensejou as deduções no benefício previdenciário da autora é materialmente falso. Ausente a manifestação volitiva válida - elemento essencial de existência e validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil -, o contrato é nulo de pleno direito. Por conseguinte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando configurada a falha na prestação do serviço bancário (artigo 14 do CDC), consistente na contratação fraudulenta que resultou em descontos indevidos em verba de caráter alimentar. Impõe-se, assim, a declaração judicial de inexistência do débito e a anulação do contrato em discussão. 2.3. Da repetição do indébito e da compensação de valores Reconhecida a nulidade do contrato, o ordenamento jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante. Desse modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente devem ser objeto de restituição. A respeito da forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu o entendimento vinculante de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo julgado, houve a modulação dos efeitos da decisão, definindo-se que o novo entendimento aplica-se aos descontos realizados a partir de 30/03/2021. No presente caso concreto, a contratação decorreu de fraude, violando frontalmente a boa-fé objetiva e gerando prejuízo a uma pessoa idosa e vulnerável. Assim, a devolução dos valores descontados deverá ocorrer da seguinte maneira: na forma simples para os descontos efetivados até 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 31/03/2021. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa do requerente - princípio basilar do direito material civil consubstanciado no artigo 884 do Código Civil -, faz-se imperiosa a compensação de valores. A prova documental demonstra que houve a disponibilização de crédito atrelado ao contrato impugnado na conta bancária da autora (ID 101758517). A restituição decorrente da nulidade do contrato pressupõe a compensação recíproca. Portanto, o montante total a ser devolvido à autora (calculado conforme a modulação de simples e dobro) deverá sofrer o abatimento (compensação) do exato valor do crédito que foi efetivamente creditado e disponibilizado em sua conta bancária na origem da operação. A apuração aritmética exata dar-se-á em fase de cumprimento de sentença. 2.4. Do dano moral e sua quantificação A pretensão de reparação por danos morais merece acolhimento. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência básica do cidadão, especialmente pessoa idosa, gera dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova específica de dor ou sofrimento, pois decorre da própria gravidade do fato. A conduta da instituição financeira, ao não adotar os mecanismos de segurança eficientes e aptos a impedir fraudes e falsificações na formalização de contratos em nome de terceiros, caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo banco (Súmula 479 do STJ). A privação indevida de parte da renda mensal do requerente, privando-o de recursos necessários à sua manutenção digna, configura afronta a direitos da personalidade. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve apresentar caráter compensatório para a vítima e ostentar viés pedagógico-punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes na verificação da autenticidade documental de seus clientes. Sopesando as particularidades do caso em tela, a extensão do dano (descontos sucessivos e indevidos), a capacidade econômica da instituição financeira de atuação nacional, o impacto financeiro sofrido pelo requerente e o comando direcionado por este juízo na apreciação das balizas jurídicas aplicáveis, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor atende de forma adequada à dúplice finalidade da reparação, não sendo excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de perder sua função preventiva. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento na fundamentação jurídica delineada e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 321.659.935, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a prescrição quinquenal. Ressalto, mais uma vez, a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença; b) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024; c) Condenar a parte vencida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Autorizo o requerido a compensar da condenação eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do depósito, sem incidência de juros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, através do seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o competente Alvará Eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do perito judicial, Sr. Filipe Araújo do Carmo, transferindo o valor integral correspondente aos honorários fixados e depositados nos autos (ID 129847991). Nada sendo requerido e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Elizabete Monteiro da Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 101069464). Na petição inicial e emenda, a parte requerente narra que é beneficiária de proventos previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e identificou descontos mensais indevidos em seu benefício referentes a empréstimo consignado não contratado, totalizando deduções no montante de R$ 1.953,58 (ID 101069442). O requerente afirma peremptoriamente que jamais celebrou o referido negócio jurídico, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 101069459 e ID 101992054). Em decisão interlocutória (ID 101069446), foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. Realizada a assentada no CEJUSC (ID 101069457), restou infrutífera a composição amigável entre os litigantes. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 101069456), na qual sustentou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de vício no negócio jurídico, a inexistência de dever de indenizar por dano moral e a legitimidade dos descontos, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição simples e compensação do crédito disponibilizado. Juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 321.659.935 (ID 101758516) e extratos bancários (ID 101758517). A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 101069459 e ID 101992054), reiterando os termos da inicial e impugnando formalmente a autenticidade da assinatura constante no contrato acostado pelo requerido, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão interlocutória de saneamento (ID 101069461), foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação e mantida a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Em decisão subsequente (ID 102111972), com fulcro no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi determinada a realização de perícia grafotécnica e fixados os honorários periciais em R$ 441,68, a serem adiantados pela instituição bancária. O banco requerido comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 129847990 e ID 129847991). Após substituições decorrentes da inércia de anteriores nomeados (ID 188551300 e ID 202337518), foi nomeado o perito judicial (ID 203785996), o qual aceitou o encargo e apresentou metodologia (ID 205501650), deferida pelo juízo (ID 205641965). O perito judicial apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 213431904). O documento técnico analisou minuciosamente a assinatura questionada na Cédula de Crédito Bancário nº 321.659.935 em confronto com os padrões gráficos autênticos da autora, concluindo pela incompatibilidade técnica da assinatura com o punho escritor da requerente. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 214366536 e ID 214363718), a parte requerente manifestou concordância com as conclusões do perito e reiterou o pleito de procedência da ação (ID 213575170). O banco promovido apresentou manifestação (ID 222937224), sustentando ter sido vítima de fraude de terceiro, a ausência de má-fé, o descabimento de indenização por danos morais e pugnando pela restituição na forma simples cumulada com a compensação dos valores disponibilizados. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta sob apreciação jurisdicional encontra-se madura para julgamento, uma vez que a instrução processual foi devidamente concluída com a realização da prova pericial grafotécnica, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus probatório Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O requerente enquadra-se no conceito legal de consumidor (artigo 2º do CDC), por ser o destinatário final fático e econômico dos serviços financeiros oferecidos no mercado. Por seu turno, a instituição bancária requerida amolda-se à definição de fornecedora (artigo 3º, § 2º, do CDC), desenvolvendo atividade de prestação de serviços de crédito mediante remuneração. A incidência da legislação consumerista sobre as instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, notadamente por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Apenas a comprovação da inexistência do defeito, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui excludente de responsabilidade. Ademais, conforme delineado na decisão de saneamento e no despacho pericial (ID 101069461 e ID 102111972), o ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual recai integralmente sobre a instituição financeira requerida. Esta premissa encontra respaldo tanto na regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) quanto no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, o qual estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. 2.2. Da prova pericial e da nulidade do negócio jurídico O cerne da controvérsia reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento de Cédula de Crédito Bancário nº 321.659.935 (ID 101758516), apresentado pela instituição financeira, o qual fundamentou as deduções consignadas no benefício previdenciário da promovente. Para a elucidação do fato, a prova técnica mostrou-se indispensável. O perito judicial, Sr. Filipe Araújo do Carmo, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 213431904), elaborado com observância aos critérios científicos de adequabilidade, contemporaneidade, quantidade e autenticidade. O laudo é detalhado e promoveu o cotejo minucioso entre o documento questionado e os padrões gráficos autênticos acostados aos autos. A análise grafoscópica procedeu à avaliação de elementos morfológicos, morfométricos e genéticos da escrita. O expert apontou a existência de expressivas divergências entre a assinatura contestada e o padrão caligráfico da requerente. Dentre as divergências constatadas, o laudo pericial destacou: Morfologia das Letras: A construção da letra "n" nos padrões autênticos apresenta formação arredondada e curvilínea, ao passo que na peça questionada a construção é angulosa e com traços retos (ID 213431904, página 15). Inclinação Axial: Os padrões autênticos apresentam inclinação média para a direita de 32º, enquanto na peça questionada a haste vertical da letra "M" apresenta inclinação de 47º, denotando uma divergência técnica expressiva de 15º em relação ao hábito gráfico da autora (ID 213431904, página 16). Dimensões e Calibre: Constatou-se divergência dimensional relevante entre a média dos padrões autênticos (60,00 mm) e o calibre da assinatura questionada (56,90 mm), incompatível com a variabilidade natural do punho escritor (ID 213431904, página 17). Conexões e Traços de Ligação: Nas peças padrão não há conexão entre as letras "E" e "l" do prenome, enquanto na peça questionada identificou-se conexão contínua por baixo entre referidas letras (ID 213431904, página 18). Espaçamento Intervocabular: Verificou-se discrepância significativa no espaçamento entre os vocábulos "da" e "Silva", sendo de aproximadamente 0,46 cm nos padrões autênticos e de 0,76 cm na peça questionada, apresentando diferença de 0,30 cm que extrapola as variações normais da escrita (ID 213431904, página 19). Em sua conclusão técnica, o perito judicial foi categórico ao asseverar que: "a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 321.659.935 não apresenta compatibilidade técnica com os padrões gráficos autênticos de Elizabete Monteiro da Silva, conduzindo ao entendimento técnico de que o lançamento gráfico questionado não foi produzido pelo mesmo punho escritor, sendo, portanto, incompatível com a autoria atribuída à parte autora" (ID 213431904, página 21). Diante da clareza e robustez da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que o contrato que ensejou as deduções no benefício previdenciário da autora é materialmente falso. Ausente a manifestação volitiva válida - elemento essencial de existência e validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil -, o contrato é nulo de pleno direito. Por conseguinte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando configurada a falha na prestação do serviço bancário (artigo 14 do CDC), consistente na contratação fraudulenta que resultou em descontos indevidos em verba de caráter alimentar. Impõe-se, assim, a declaração judicial de inexistência do débito e a anulação do contrato em discussão. 2.3. Da repetição do indébito e da compensação de valores Reconhecida a nulidade do contrato, o ordenamento jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante. Desse modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente devem ser objeto de restituição. A respeito da forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu o entendimento vinculante de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo julgado, houve a modulação dos efeitos da decisão, definindo-se que o novo entendimento aplica-se aos descontos realizados a partir de 30/03/2021. No presente caso concreto, a contratação decorreu de fraude, violando frontalmente a boa-fé objetiva e gerando prejuízo a uma pessoa idosa e vulnerável. Assim, a devolução dos valores descontados deverá ocorrer da seguinte maneira: na forma simples para os descontos efetivados até 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 31/03/2021. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa do requerente - princípio basilar do direito material civil consubstanciado no artigo 884 do Código Civil -, faz-se imperiosa a compensação de valores. A prova documental demonstra que houve a disponibilização de crédito atrelado ao contrato impugnado na conta bancária da autora (ID 101758517). A restituição decorrente da nulidade do contrato pressupõe a compensação recíproca. Portanto, o montante total a ser devolvido à autora (calculado conforme a modulação de simples e dobro) deverá sofrer o abatimento (compensação) do exato valor do crédito que foi efetivamente creditado e disponibilizado em sua conta bancária na origem da operação. A apuração aritmética exata dar-se-á em fase de cumprimento de sentença. 2.4. Do dano moral e sua quantificação A pretensão de reparação por danos morais merece acolhimento. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência básica do cidadão, especialmente pessoa idosa, gera dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova específica de dor ou sofrimento, pois decorre da própria gravidade do fato. A conduta da instituição financeira, ao não adotar os mecanismos de segurança eficientes e aptos a impedir fraudes e falsificações na formalização de contratos em nome de terceiros, caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo banco (Súmula 479 do STJ). A privação indevida de parte da renda mensal do requerente, privando-o de recursos necessários à sua manutenção digna, configura afronta a direitos da personalidade. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve apresentar caráter compensatório para a vítima e ostentar viés pedagógico-punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes na verificação da autenticidade documental de seus clientes. Sopesando as particularidades do caso em tela, a extensão do dano (descontos sucessivos e indevidos), a capacidade econômica da instituição financeira de atuação nacional, o impacto financeiro sofrido pelo requerente e o comando direcionado por este juízo na apreciação das balizas jurídicas aplicáveis, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor atende de forma adequada à dúplice finalidade da reparação, não sendo excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de perder sua função preventiva. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento na fundamentação jurídica delineada e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 321.659.935, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a prescrição quinquenal. Ressalto, mais uma vez, a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença; b) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024; c) Condenar a parte vencida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Autorizo o requerido a compensar da condenação eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do depósito, sem incidência de juros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, através do seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o competente Alvará Eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do perito judicial, Sr. Filipe Araújo do Carmo, transferindo o valor integral correspondente aos honorários fixados e depositados nos autos (ID 129847991). Nada sendo requerido e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito