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0201276-75.2023.8.06.0053

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201276-75.2023.8.06.0053 Autor: MARIA AUREA FORTUNA DE OLIVEIRA Réu: Espolio de Vicente Farias Fortuna Assunto: [Usucapião Extraordinária] SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA ÁUREA FORTUNA DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano situado na Rua Santo Antônio, nº 709, Bairro São Francisco, Camocim/CE, com área de 1.356,00 m², perímetro de 165,20 metros e edificação residencial de aproximadamente 120,00 m², conforme planta e memorial descritivo acostados aos autos. A autora sustenta exercer sobre o bem posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini há mais de trinta anos, utilizando-o como sua residência habitual, realizando obras, conservação e cultivo da área, sem oposição de terceiros. O memorial descritivo identifica o imóvel como terreno urbano situado na Rua Santo Antônio nº 709, medindo 22,60 metros a nascente e poente e 60,00 metros ao norte e ao sul, perfazendo a área total de 1.356,00 m², confrontando-se, a nascente, com a Rua Santo Antônio; a poente, com Fernando Nelson Fontenele; ao norte, com o Espólio de Vicente Farias Fortuna; e, ao sul, com Marcilon Gregório Rodrigues. Foram apresentadas certidões dos serviços registrais imobiliários. O 2º Ofício de Registro de Imóveis informou não localizar registro especificamente vinculado ao endereço indicado, ressalvando a possibilidade de o imóvel estar compreendido em área maior ou registrado sob características diversas. O 3º Ofício, após pesquisa com base na descrição técnica apresentada, igualmente certificou não encontrar registro do imóvel em nome de qualquer pessoa, ressalvada eventual divergência de características registrais. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos eventuais proprietários, confinantes e interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, bem como a ciência às Fazendas Públicas. Os confinantes Fernando Nelson Fontenele e Marcilon Gregório Rodrigues foram pessoalmente citados. O Espólio de Vicente Farias Fortuna, confrontante ao norte, também foi citado, tendo a Secretaria posteriormente certificado que a diligência ocorreu por intermédio de Joaquim Fortuna dos Santos. Foi, ainda, publicado edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, sem apresentação de oposição. O Município de Camocim e o Estado do Ceará declararam ausência de interesse na causa. A União, após intimada, requereu prazo para consulta à Secretaria do Patrimônio da União, não tendo apresentado posteriormente pretensão dominial ou oposição à demanda. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas José Ribamar da Silva, Rita Araújo dos Anjos e Maria Araújo Pessoa. Encerrada a instrução, a autora declarou não pretender produzir outras provas e apresentou alegações finais escritas, reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Decido. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade em decorrência do exercício prolongado de posse qualificada sobre determinado bem. Dispõe o art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé." O parágrafo único do dispositivo reduz o prazo para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. São, portanto, requisitos essenciais da usucapião extraordinária a posse exercida com animus domini, de maneira contínua, pública, pacífica e sem oposição durante o lapso temporal legal. No caso concreto, a prova produzida revela-se suficiente para demonstrar o preenchimento desses pressupostos. A documentação apresentada possui significativa força probatória quanto à antiguidade e continuidade da ocupação. A ENEL Distribuição Ceará, mediante declaração de titularidade expedida em 2022, certificou que o ponto de fornecimento de energia elétrica localizado exatamente na Rua Santo Antônio nº 709 encontra-se sob responsabilidade de Maria Áurea Fortuna de Oliveira desde 20/11/1992, permanecendo nessa situação até a data da declaração. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Camocim - SAAE, por sua vez, registra a requerente como titular da unidade situada no mesmo endereço desde 01/07/2002, classificada como ligação residencial. Também foram juntados registros municipais relacionados ao imóvel e ao recolhimento de tributos, compondo sequência documental que demonstra vínculo material prolongado entre a autora e o bem. Esses elementos, por si, já evidenciam ocupação residencial que remonta a período muito superior ao exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Entretanto, a prova testemunhal produzida em audiência reforça de maneira consistente a natureza qualificada dessa posse. A testemunha José Ribamar da Silva declarou conhecer Maria Áurea e o imóvel há aproximadamente vinte anos, identificando corretamente a residência como situada na Rua Santo Antônio nº 709. Relatou prestar serviços de pintura e jardinagem no local, mantendo contato direto e frequente com a propriedade. Embora tenha ocorrido breve confusão inicial durante a formulação das perguntas acerca do local onde a autora residia quando a testemunha a conheceu, após o esclarecimento da indagação José Ribamar afirmou expressamente que sempre conheceu Maria Áurea residindo no imóvel objeto da ação. A testemunha confirmou, ainda, que a requerente reside sozinha, cultiva plantas ornamentais e frutíferas, inclusive mangueira, cajueiro, coqueiro e abacateiro, além de outros produtos, e que realiza a manutenção da propriedade. Mais relevante, afirmou que foram realizadas reformas na casa e que a própria Maria Áurea contratava os profissionais encarregados dos serviços, circunstância que revela exercício concreto de poderes característicos do domínio. A testemunha jamais presenciou qualquer pessoa reivindicar a propriedade, exigir a saída da autora ou questionar sua ocupação, e afirmou que, caso indagado sobre quem reconhece como dona da residência, indicaria Maria Áurea. No mesmo sentido, Rita Araújo dos Anjos declarou ter sido vizinha da requerente durante aproximadamente dezoito anos, afirmando que, quando passou a morar nas proximidades, Maria Áurea já residia no nº 709 e ali vivia sozinha. Sua percepção não decorre de mero conhecimento superficial da vizinhança. Rita informou prestar serviços de manicure na própria residência da autora e, eventualmente, serviços de limpeza, frequentando o imóvel uma ou duas vezes por mês. Descreveu o imóvel como murado, dotado de áreas internas e extensa vegetação, confirmando que a autora utiliza o terreno para cultivo de árvores frutíferas e plantas ornamentais. Questionada especificamente acerca da utilização do terreno, respondeu afirmativamente que a requerente o utiliza para plantação. Também declarou jamais ter presenciado alguém comparecer ao local para contestar a posse da autora ou exigir sua retirada. Por sua vez, Maria Araújo Pessoa afirmou conhecer a autora há aproximadamente quinze anos e residir a cerca de trezentos metros de sua residência. Confirmou que, durante todo esse período, Maria Áurea permaneceu sozinha no imóvel. A testemunha igualmente possui conhecimento direto do interior da propriedade, pois é eventualmente chamada para realizar serviços de cozinha e arrumação, comparecendo ao imóvel de forma habitual. Descreveu a residência, mencionando a existência de três quartos, três banheiros e cozinha, além de terreno utilizado e bem cuidado, onde existem cajueiros, coqueiros, aceroleiras, pitangueiras, flores e outras espécies vegetais. Também afirmou nunca ter presenciado oposição à ocupação exercida pela autora. A prova testemunhal, portanto, não se limita a declarações genéricas acerca da notoriedade da posse. As testemunhas descrevem atos materiais concretos de domínio, tais como moradia exclusiva, contratação de reformas, manutenção da residência, jardinagem, cultivo de árvores e utilização econômica e residencial de toda a área. Tais comportamentos são compatíveis com o exercício da posse ad usucapionem. Também inexiste qualquer elemento indicando que a ocupação decorra de locação, comodato, empréstimo, mera tolerância, detenção precária ou outro vínculo obrigacional que imponha dever de restituição a terceiro. Ao contrário, a requerente mantém sob seu controle exclusivo o imóvel há décadas, realiza nele obras e benfeitorias, mantém serviços essenciais em seu próprio nome e exerce publicamente os poderes materiais inerentes à propriedade. A ausência de oposição igualmente se encontra amplamente demonstrada. No plano extrajudicial, nenhuma das testemunhas relatou reivindicação, contestação ou tentativa de retomada do imóvel. No plano processual, os confinantes foram regularmente chamados ao processo e permaneceram silentes; o edital dirigido aos interessados incertos e desconhecidos transcorreu sem oposição; e nenhuma das Fazendas Públicas apresentou pretensão dominial sobre a área. A própria Secretaria certificou a inexistência de resistência dos interessados citados. A ausência de contestação não é, evidentemente, suficiente por si só para produzir aquisição da propriedade por usucapião, mas, no caso, constitui elemento corroborativo de posse qualificada já demonstrada por prova documental e testemunhal robusta. Quanto ao lapso temporal, também não subsiste dúvida. A declaração da ENEL estabelece vínculo da autora com o endereço desde 20/11/1992, isto é, mais de trinta anos antes da instrução. A prova testemunhal cobre diretamente os últimos quinze a vinte anos e confirma a permanência da mesma situação possessória. Mesmo que se adotasse como marco apenas o período de conhecimento direto das testemunhas, o prazo do art. 1.238, caput, do Código Civil estaria preenchido. Com maior razão encontra-se satisfeito o prazo reduzido do parágrafo único, uma vez que a autora estabeleceu no local sua moradia habitual, situação corroborada por todos os elementos probatórios. A área objeto da aquisição encontra-se suficientemente individualizada por planta e memorial descritivo, que indicam a localização, a área total de 1.356,00 m², o perímetro de 165,20 metros, as dimensões e os respectivos confinantes. As fotografias posteriormente apresentadas também corroboram a situação atual descrita pelas testemunhas, revelando imóvel residencial consolidado, fachada identificada com o número 709, áreas internas cuidadas e amplo cultivo vegetal. Assim, do exame conjunto da prova, conclui-se que Maria Áurea Fortuna de Oliveira exerce sobre o imóvel posse contínua, pública, pacífica, ininterrupta, exclusiva e com intenção de dona durante período muito superior ao exigido pela legislação civil, estando preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que MARIA ÁUREA FORTUNA DE OLIVEIRA adquiriu, por USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, a propriedade do imóvel urbano situado na Rua Santo Antônio, nº 709, Bairro São Francisco, Camocim/CE, com área de 1.356,00 m² e perímetro de 165,20 metros, individualizado na planta e no memorial descritivo constantes dos autos, com fundamento no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. Para fins registrais, o imóvel possui, conforme memorial descritivo, as seguintes confrontações: ao NASCENTE, com a Rua Santo Antônio; ao POENTE, com imóvel de Fernando Nelson Fontenele; ao NORTE, com imóvel do Espólio de Vicente Farias Fortuna; e ao SUL, com imóvel de Marcilon Gregório Rodrigues, observadas as demais medidas e características constantes da planta e do memorial técnico. Declaro que a aquisição reconhecida nesta sentença possui natureza originária. Após o trânsito em julgado, SIRVA-SE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, planta, memorial descritivo e documento de responsabilidade técnica respectivos, para que seja aberta matrícula própria do imóvel, caso necessário, e registrada a aquisição originária da propriedade em nome de MARIA ÁUREA FORTUNA DE OLIVEIRA, CPF nº 051.636.413-87, observadas as exigências estritamente formais próprias da qualificação registral que não importem alteração do conteúdo material do título judicial. Por não ter havido resistência à pretensão, deixo de impor condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e adotadas as providências registrais cabíveis, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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