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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 0201254-83.2016.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Requerida : ANEXAR INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA 03 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por CLEITON CESARIO DANTAS no bojo do Cumprimento de Sentença movido por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, incorporado pelo BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os Excipientes, em sua Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento nº 360, a ocorrência de nulidades processuais que, segundo eles, maculam a presente fase de cumprimento de sentença. Primeiramente, argumentam a prescrição quinquenal da pretensão executória. Sustentam que a dívida, vencida em 07/04/2016, prescreveu em 07/04/2021, uma vez que a interrupção do prazo prescricional, que deveria retroagir à data de ajuizamento da ação (06/06/2016), não se operou devido à desídia do Exequente em promover a citação válida. Apontam que a inércia do credor foi tamanha que o processo chegou a ser extinto por abandono no evento nº 154. Em segundo lugar, alegam a nulidade absoluta do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), deferido no evento 188. Afirmam que o juízo suprimiu o rito obrigatório dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a citação prévia dos sócios para se defenderem antes da decisão de redirecionamento, o que não ocorreu. Sublinham que, no momento da decisão que os incluiu no polo passivo, nenhuma tentativa de localizar bens da empresa havia sido realizada e que eles, sócios atuais, não eram os garantidores originários da dívida. Por fim, reiteram a tese de nulidade absoluta da citação por edital. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para reconhecer a nulidade da inclusão dos Excipientes na lide sem a devida citação para defesa no incidente, a nulidade da decisão do evento nº 188, a nulidade da citação por edital e, consequentemente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com a extinção da execução e a condenação do Excepto ao pagamento das custas e honorários. Devidamente intimado, o Banco Exequente, apresentou sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade (evento nº 363). Preliminarmente, sustenta o não cabimento da via eleita, pois as matérias elencadas demandariam dilação probatória, o que é incompatível com este tipo de incidente processual, citando o artigo 917 do CPC e jurisprudência correlata. No mérito, defende a presença da liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo, argumentando que a cédula de crédito bancário, acompanhada da planilha de evolução do débito, preenche todos os requisitos legais (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), sendo documento hábil a instruir o procedimento. Refuta a alegação de prescrição, afirmando que a Ação Monitória foi ajuizada dentro do prazo legal e que não houve prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por inércia sua. Pelo contrário, o Exequente alega que sempre perseguiu a citação do executado e a localização de bens, e que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte demandante, mas sim a motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou à dificuldade de localização do devedor, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. Quanto à nulidade da citação por edital, afirma que houve o esgotamento dos meios para localização da parte executada, com diversas diligências em múltiplos endereços, justificando a medida excepcional. Sustenta que o conhecimento de endereço em outro processo não configura má-fé, pois a atuação dos advogados se dá de forma segmentada. Ao final, dentre outros pedidos, requer a total rejeição da Exceção de Pré-Executividade, com o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Juízo de Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, consolidada pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora a súmula se refira à execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado às execuções cíveis em geral. Trata-se de um meio de defesa atípico do executado, que permite a arguição de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o juiz pode conhecer de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem a necessidade de garantia do juízo, como ocorre nos embargos à execução. As matérias passíveis de alegação por esta via são, portanto, restritas. Devem se referir a nulidades absolutas do título ou do processo executivo, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação (ilegitimidade das partes, falta de interesse de agir), ou a questões extintivas do crédito que possam ser demonstradas de plano, por meio de prova pré-constituída. No presente caso, os Excipientes arguem a ocorrência de prescrição, a nulidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e a nulidade da citação por edital. Todas essas questões, em tese, configuram matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e, a princípio, podem ser analisadas com base nos documentos já acostados aos autos. Assim, conheço da Exceção de Pré-Executividade e passo à análise de seus fundamentos. 2. Da Nulidade da Citação por Edital e do Procedimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegam os Excipientes, em suma, a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização. Argumentam, ainda, a nulidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), por ausência de citação prévia para se defenderem, conforme exige o artigo 135 do CPC. Quanto à citação por edital, o artigo 256 do CPC estabelece que tal modalidade de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o citando, ou nos casos expressos em lei. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional, que exige o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. No entanto, o esgotamento não significa a realização de todas as diligências imagináveis, mas sim daquelas que se afiguram razoáveis e pertinentes ao caso. No processo em análise, observa-se que o Exequente promoveu inúmeras diligências na tentativa de citar a empresa executada, incluindo a expedição de mandados para diversos endereços e a realização de buscas via sistemas conveniados (INFOJUD, BACENJUD), conforme se depreende dos eventos nºs 7, 21, 28, 35, 47, 54, 62, 70, 79, 90, 100 e 114. A alegação de que o patrono do Exequente tinha conhecimento de outros endereços em processos diversos não é suficiente para, por si só, configurar a má-fé processual, pois a atuação em múltiplos processos não implica, necessariamente, a vinculação de informações entre eles. A boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu. Assim, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização, a citação por edital da pessoa jurídica se mostrou adequada. No que tange à nulidade do IDPJ, o artigo 135 do CPC é claro ao determinar que, instaurado o incidente, "o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". A análise dos autos, em especial a decisão do evento nº 188, demonstra que a desconsideração foi deferida sem a prévia citação dos sócios para integrarem o contraditório. Trata-se de vício procedimental. Contudo, o comparecimento espontâneo dos sócios no evento nº 360, apresentando defesa robusta por meio da presente exceção de pré-executividade, supre a ausência da citação, conforme inteligência do artigo 239, § 1º, do CPC. O objetivo da citação é dar ciência da lide e oportunizar a defesa. Tendo os Excipientes apresentado sua defesa de forma ampla, abordando tanto as questões processuais quanto a própria prescrição do débito, o vício resta sanado, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e do "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade. 3. Da Prescrição Quinquenal Aduzem os Excipientes a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirmam que, tendo a dívida vencido em 07/04/2016, o prazo prescricional teria se esgotado em 07/04/2021, pois a demora na citação, causada por desídia do Exequente, impediria a retroatividade da interrupção do prazo à data do ajuizamento da ação (06/06/2016). A tese não merece prosperar. Conforme o artigo 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, que se dá pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. Tal efeito retroativo, contudo, é condicionado à diligência da parte autora em promover a citação nos prazos e formas da lei (art. 240, § 2º, CPC). A demora na citação não pode ser imputada à parte quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme consolidado na Súmula 106 do STJ. No caso dos autos, a Ação Monitória foi ajuizada em 06/06/2016, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 29/07/2016 (evento nº 3, doc. nº 11), ambos dentro do prazo prescricional de cinco anos. A partir de então, o que se observa é uma sucessão de diligências promovidas pela parte Exequente na tentativa de localizar os Executados, incluindo a expedição de múltiplos mandados, cartas e a realização de pesquisas em sistemas conveniados. Embora tenha ocorrido uma extinção por abandono (evento nº 154), esta foi revertida em grau de recurso (evento nº 168), demonstrando o interesse do credor no prosseguimento. A longa tramitação processual até a efetiva citação por edital decorreu muito mais da dificuldade em localizar os devedores do que de inércia imputável ao credor. Assim, não há que se falar em desídia da parte autora a ponto de afastar o efeito interruptivo da prescrição. A interrupção, portanto, retroagiu à data de ajuizamento da ação (06/06/2016), não havendo que se falar em prescrição. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento nº 360, por entender que não se configuraram as nulidades arguidas nem a prescrição da pretensão executória. Determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de mero incidente processual. Determino à serventia que proceda a retificação do polo ativo para constar Banco Bradesco S/A. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 0201254-83.2016.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Requerida : ANEXAR INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA 03 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por CLEITON CESARIO DANTAS no bojo do Cumprimento de Sentença movido por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, incorporado pelo BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os Excipientes, em sua Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento nº 360, a ocorrência de nulidades processuais que, segundo eles, maculam a presente fase de cumprimento de sentença. Primeiramente, argumentam a prescrição quinquenal da pretensão executória. Sustentam que a dívida, vencida em 07/04/2016, prescreveu em 07/04/2021, uma vez que a interrupção do prazo prescricional, que deveria retroagir à data de ajuizamento da ação (06/06/2016), não se operou devido à desídia do Exequente em promover a citação válida. Apontam que a inércia do credor foi tamanha que o processo chegou a ser extinto por abandono no evento nº 154. Em segundo lugar, alegam a nulidade absoluta do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), deferido no evento 188. Afirmam que o juízo suprimiu o rito obrigatório dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a citação prévia dos sócios para se defenderem antes da decisão de redirecionamento, o que não ocorreu. Sublinham que, no momento da decisão que os incluiu no polo passivo, nenhuma tentativa de localizar bens da empresa havia sido realizada e que eles, sócios atuais, não eram os garantidores originários da dívida. Por fim, reiteram a tese de nulidade absoluta da citação por edital. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para reconhecer a nulidade da inclusão dos Excipientes na lide sem a devida citação para defesa no incidente, a nulidade da decisão do evento nº 188, a nulidade da citação por edital e, consequentemente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com a extinção da execução e a condenação do Excepto ao pagamento das custas e honorários. Devidamente intimado, o Banco Exequente, apresentou sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade (evento nº 363). Preliminarmente, sustenta o não cabimento da via eleita, pois as matérias elencadas demandariam dilação probatória, o que é incompatível com este tipo de incidente processual, citando o artigo 917 do CPC e jurisprudência correlata. No mérito, defende a presença da liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo, argumentando que a cédula de crédito bancário, acompanhada da planilha de evolução do débito, preenche todos os requisitos legais (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), sendo documento hábil a instruir o procedimento. Refuta a alegação de prescrição, afirmando que a Ação Monitória foi ajuizada dentro do prazo legal e que não houve prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por inércia sua. Pelo contrário, o Exequente alega que sempre perseguiu a citação do executado e a localização de bens, e que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte demandante, mas sim a motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou à dificuldade de localização do devedor, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. Quanto à nulidade da citação por edital, afirma que houve o esgotamento dos meios para localização da parte executada, com diversas diligências em múltiplos endereços, justificando a medida excepcional. Sustenta que o conhecimento de endereço em outro processo não configura má-fé, pois a atuação dos advogados se dá de forma segmentada. Ao final, dentre outros pedidos, requer a total rejeição da Exceção de Pré-Executividade, com o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Juízo de Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, consolidada pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora a súmula se refira à execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado às execuções cíveis em geral. Trata-se de um meio de defesa atípico do executado, que permite a arguição de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o juiz pode conhecer de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem a necessidade de garantia do juízo, como ocorre nos embargos à execução. As matérias passíveis de alegação por esta via são, portanto, restritas. Devem se referir a nulidades absolutas do título ou do processo executivo, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação (ilegitimidade das partes, falta de interesse de agir), ou a questões extintivas do crédito que possam ser demonstradas de plano, por meio de prova pré-constituída. No presente caso, os Excipientes arguem a ocorrência de prescrição, a nulidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e a nulidade da citação por edital. Todas essas questões, em tese, configuram matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e, a princípio, podem ser analisadas com base nos documentos já acostados aos autos. Assim, conheço da Exceção de Pré-Executividade e passo à análise de seus fundamentos. 2. Da Nulidade da Citação por Edital e do Procedimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegam os Excipientes, em suma, a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização. Argumentam, ainda, a nulidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), por ausência de citação prévia para se defenderem, conforme exige o artigo 135 do CPC. Quanto à citação por edital, o artigo 256 do CPC estabelece que tal modalidade de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o citando, ou nos casos expressos em lei. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional, que exige o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. No entanto, o esgotamento não significa a realização de todas as diligências imagináveis, mas sim daquelas que se afiguram razoáveis e pertinentes ao caso. No processo em análise, observa-se que o Exequente promoveu inúmeras diligências na tentativa de citar a empresa executada, incluindo a expedição de mandados para diversos endereços e a realização de buscas via sistemas conveniados (INFOJUD, BACENJUD), conforme se depreende dos eventos nºs 7, 21, 28, 35, 47, 54, 62, 70, 79, 90, 100 e 114. A alegação de que o patrono do Exequente tinha conhecimento de outros endereços em processos diversos não é suficiente para, por si só, configurar a má-fé processual, pois a atuação em múltiplos processos não implica, necessariamente, a vinculação de informações entre eles. A boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu. Assim, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização, a citação por edital da pessoa jurídica se mostrou adequada. No que tange à nulidade do IDPJ, o artigo 135 do CPC é claro ao determinar que, instaurado o incidente, "o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". A análise dos autos, em especial a decisão do evento nº 188, demonstra que a desconsideração foi deferida sem a prévia citação dos sócios para integrarem o contraditório. Trata-se de vício procedimental. Contudo, o comparecimento espontâneo dos sócios no evento nº 360, apresentando defesa robusta por meio da presente exceção de pré-executividade, supre a ausência da citação, conforme inteligência do artigo 239, § 1º, do CPC. O objetivo da citação é dar ciência da lide e oportunizar a defesa. Tendo os Excipientes apresentado sua defesa de forma ampla, abordando tanto as questões processuais quanto a própria prescrição do débito, o vício resta sanado, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e do "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade. 3. Da Prescrição Quinquenal Aduzem os Excipientes a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirmam que, tendo a dívida vencido em 07/04/2016, o prazo prescricional teria se esgotado em 07/04/2021, pois a demora na citação, causada por desídia do Exequente, impediria a retroatividade da interrupção do prazo à data do ajuizamento da ação (06/06/2016). A tese não merece prosperar. Conforme o artigo 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, que se dá pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. Tal efeito retroativo, contudo, é condicionado à diligência da parte autora em promover a citação nos prazos e formas da lei (art. 240, § 2º, CPC). A demora na citação não pode ser imputada à parte quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme consolidado na Súmula 106 do STJ. No caso dos autos, a Ação Monitória foi ajuizada em 06/06/2016, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 29/07/2016 (evento nº 3, doc. nº 11), ambos dentro do prazo prescricional de cinco anos. A partir de então, o que se observa é uma sucessão de diligências promovidas pela parte Exequente na tentativa de localizar os Executados, incluindo a expedição de múltiplos mandados, cartas e a realização de pesquisas em sistemas conveniados. Embora tenha ocorrido uma extinção por abandono (evento nº 154), esta foi revertida em grau de recurso (evento nº 168), demonstrando o interesse do credor no prosseguimento. A longa tramitação processual até a efetiva citação por edital decorreu muito mais da dificuldade em localizar os devedores do que de inércia imputável ao credor. Assim, não há que se falar em desídia da parte autora a ponto de afastar o efeito interruptivo da prescrição. A interrupção, portanto, retroagiu à data de ajuizamento da ação (06/06/2016), não havendo que se falar em prescrição. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento nº 360, por entender que não se configuraram as nulidades arguidas nem a prescrição da pretensão executória. Determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de mero incidente processual. 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