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0201223-64.2024.8.06.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 0201223-64.2024.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Parte Autora: ANTONIO SOARES LOPES Parte Ré: APPN BENEFICIOS Valor da Causa: RR$ 5.169,44 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO SOARES LOPES, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 125281792, o promovente narra que teria identificado deduções oriundas de contribuição junto a AAPEN em seus benefícios assistenciais, com o qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma, Histórico de Créditos (ID 125281798). Decisão interlocutória proferida no ID 125281790, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. Devidamente citada ID 130498824, a parte requerida não apresentou contestação ID 135008984. Instada ID 169555369 a parte autora a requerer o que entender de direito. Manifestação da parte autora pugnando pela decretação da revelia da requerida e pelo julgamento antecipado ID 173754544. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. MÉRITO Inicialmente, observa-se que o feito comporta o julgamento antecipado. Não há necessidade de produção de outras provas, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, porquanto o objeto da demanda diz respeito a negativa de contratação, que se comprova mediante a apresentação da suposta avença, de responsabilidade da parte requerida, inclusive, face a imposição do ônus da prova em seu desfavor já determinado neste processo. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC/15). Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não ofereceu contestação, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Superada essa fase, ressalte-se que a lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Na hipótese em exame, estão preenchidos os referidos requisitos, de modo que a inversão do ônus da prova deve ser adotada. Na hipótese, verifica-se que os descontos atualmente são realizados no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) no benefício previdenciário da parte autora, a título de "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", conforme atestam os documentos ID 125281798. Diante de toda documentação acostada aos autos e da revelia da parte requerida, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, merecendo deferimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Diante disso, entendo que o ressarcimento deve ser em dobro, visto que os descontos ocorreram após o limite temporal definido pela Corte Superior. No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, o mesmo deve ser deferido. A prática adotada pela instituição consiste em atribuir ao consumidor o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, que extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais. No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório). Assim, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", devendo cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e CONDENAR o promovido à: i) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, tendo em vista que os descontos foram realizados após 31/03/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ; ii) condenar o promovido ao pagamento de R$2.000.00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; iii) cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 reais, limitada ao valor da condenação. Em razão da sucumbência do polo passivo, a condeno ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJEN. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Data do sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 0201223-64.2024.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Parte Autora: ANTONIO SOARES LOPES Parte Ré: APPN BENEFICIOS Valor da Causa: RR$ 5.169,44 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO SOARES LOPES, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 125281792, o promovente narra que teria identificado deduções oriundas de contribuição junto a AAPEN em seus benefícios assistenciais, com o qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma, Histórico de Créditos (ID 125281798). Decisão interlocutória proferida no ID 125281790, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. Devidamente citada ID 130498824, a parte requerida não apresentou contestação ID 135008984. Instada ID 169555369 a parte autora a requerer o que entender de direito. Manifestação da parte autora pugnando pela decretação da revelia da requerida e pelo julgamento antecipado ID 173754544. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. MÉRITO Inicialmente, observa-se que o feito comporta o julgamento antecipado. Não há necessidade de produção de outras provas, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, porquanto o objeto da demanda diz respeito a negativa de contratação, que se comprova mediante a apresentação da suposta avença, de responsabilidade da parte requerida, inclusive, face a imposição do ônus da prova em seu desfavor já determinado neste processo. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC/15). Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não ofereceu contestação, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Superada essa fase, ressalte-se que a lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Na hipótese em exame, estão preenchidos os referidos requisitos, de modo que a inversão do ônus da prova deve ser adotada. Na hipótese, verifica-se que os descontos atualmente são realizados no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) no benefício previdenciário da parte autora, a título de "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", conforme atestam os documentos ID 125281798. Diante de toda documentação acostada aos autos e da revelia da parte requerida, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, merecendo deferimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Diante disso, entendo que o ressarcimento deve ser em dobro, visto que os descontos ocorreram após o limite temporal definido pela Corte Superior. No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, o mesmo deve ser deferido. A prática adotada pela instituição consiste em atribuir ao consumidor o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, que extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais. No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório). Assim, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", devendo cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e CONDENAR o promovido à: i) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, tendo em vista que os descontos foram realizados após 31/03/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ; ii) condenar o promovido ao pagamento de R$2.000.00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; iii) cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 reais, limitada ao valor da condenação. Em razão da sucumbência do polo passivo, a condeno ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJEN. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Data do sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR

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