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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201211-29.2023.8.06.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. W. A. S. REQUERIDO: M. D. G. M. R. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o segredo de justiça que envolve os autos em epígrafe, segue trecho do dispositivo de sentença com supressão dos dados necessários: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. DECRETAR O DIVÓRCIO de J.W.A.S. e M.G.M.R.A., dissolvendo o vínculo matrimonial celebrado em 06/08/2021; 2. MANTER os nomes constantes do registro de casamento, inclusive o nome da requerida, diante da inexistência de pedido de alteração; 3. CONSIGNAR que não há partilha de bens ou fixação de alimentos nesta sentença, por inexistirem pedidos concretos sobre tais matérias, sem que isso implique homologação de renúncia de direitos da requerida; 4. INDEFERIR o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; 5. MANTER a gratuidade da justiça deferida ao autor, ficando as custas sob sua responsabilidade, observada a gratuidade, e sem condenação em honorários sucumbenciais; 6. DETERMINAR que a presente sentença, após o trânsito em julgado, SIRVA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de averbação do divórcio junto ao Registro Civil de Poty, Crateús/CE, relativamente ao assento do Livro B-10, termo nº 3.487, observada a gratuidade dos emolumentos. A eventual renúncia recursal constante da inicial não importa supressão do direito de recurso da requerida, devendo o trânsito em julgado ser certificado somente após o decurso dos prazos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor por sua advogada. Quanto à requerida revel e sem patrono constituído, observe-se o art. 346 do CPC. Cumpridas as providências, arquivem-se com baixa. Os expedientes necessários poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI". CRATEúS/CE, 8 de setembro de 2026. ETHIENE DOS SANTOS XAVIERTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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